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ID
804280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a legislação que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Plano da Recuperação Judicial:
    Elaboração: devedor 60 dias improrrogáveis do deferimento (art. 53).
    Aprovação: por todas as classes [maioria simples] (art. 45):
         * Garantia realdo valor dos créditos
         * Quirografário - do valor dos créditos
         * Trabalhista   - dos presentes (independentemente do valor do crédito)
    Efeitos: créditos vencidos e vincendos (art. 49).
       exceção:
    1) créditos que não estejam no Plano (§2º)
    2) credor fiduciário (§3º)
    3) coobrigados e fiadores não se beneficiam do Plano (§1º)
    Suspensão: 180 dias improrrogáveis (art. 6º, §4º)

    Recuperação extrajudicial:
    Não pode incluir: crédito tributário, trabalhista, fiduciário, não previsto no plano (art. 161)
    Aprovação por mais de 3/5 - obriga a todos os credores pelo plano abrangidos (art. 163).
    O Plano homologado constitui título executivo judicial.
    Credor incluído só pode desistir do plano com a anuência expressa dos demais credores.
  • ERRADA e) É admitida a participação na assembleia de credores, para créditos trabalhistas, dos sindicatos de trabalhadores, que deverão apresentar, até quinze dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, devendo o trabalhador que esteja cadastrado em mais de um sindicato esclarecer, com vinte e quatro horas de antecedência, o sindicato que irá representá-lo.

    Lei 11.101


    Art. 37.

     § 5o Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

            § 6o Para exercer a prerrogativa prevista no § 5o deste artigo, o sindicato deverá:

            I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles

  • e) É admitida a participação na assembleia de credores, para créditos trabalhistas, dos sindicatos de trabalhadores, que deverão apresentar, até quinze dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, devendo o trabalhador que esteja cadastrado em mais de um sindicato esclarecer, com vinte e quatro horas de antecedência, o sindicato que irá representá-lo. (errada)
    § 5o Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

    § 6o Para exercer a prerrogativa prevista no § 5o deste artigo, o sindicato deverá:

            I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles

  • d) Na hipótese da recuperação judicial, exaurido o prazo de cento e oitenta dias, contado da protocolização da ação, os prazos prescricionais são retomados, assim como a possibilidade de prosseguimento ou ajuizamento de medidas individuais por parte dos credores não atingidos pelo plano de recuperação, inclusive com a possibilidade de pleitearem a decretação de falência do empresário. (errada)
    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
     § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
  • a) ERRADA Nos termos do art. 49§ 3º, da Lei 11.101/2005, o credor titular da posição de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo vedada, porém, a retirada dos bens objeto do contrato do estabelecimento do devedor, no prazo de 180 dias a que alude o art. 6º, § 4º, da mesma lei.
     b)
    ERRADA.  Lei da Falência, Rec. Judicial e Extrajudicial. 
    Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.  c) CORRETA.  d) ERRADA. Art. 6º, 3 2º do Estatuto Falimentar "     § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial." e) ERRADA. Art. 37, § 6º da Lei Falimentar: " § 6o Para exercer a prerrogativa prevista no § 5o deste artigo, o sindicato deverá:

            I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles; e"

  • Fica vedado aos proprietários no contrato de compra e venda com reserva de domínio vindicar os bens que permaneçam sob a posse do emprésário, de forma a possibilitar o exercício da atividade, possibilitando, ainda, o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado; Entretanto, somente durante o prazo de 180 dias. 
  • c) Os efeitos do plano de recuperação extrajudicial podem ser estendidos a todos os credores, além dos signatários, desde que seja firmado por mais de três quintos de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

    CORRETA: Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.


  • A alternativa "c" é discutível, na medida em que afirma que os efeitos do plano de recuperação judicial, nessa hipótese, podem ser estendidos a "todos os credores", ao passo que o artigo 163, caput, da Lei n. 11.101/2005, expressamente menciona "todos os credores por ele [plano de recuperação extrajudicial] abrangidos" para, após, exigir a assinatura de 3/5 de todos os créditos de cada espécie abrangidos.

    Vale lembrar que a recuperação extrajudicial não se aplica a determinados credores (art. 161, § 1º, da mesma Lei). Assim, não me parece correto afirmar que "todos os credores" ficarão abrangidos na hipótese do art. 163.

  • Na letra d a expressão "inclusive com a possibilidade de pleitearem a decretação de falência do empresário" tb parece estar errada!

  • c

    Os efeitos do plano de recuperação extrajudicial podem ser estendidos a todos os credores, além dos signatários, desde que seja firmado por mais de três quintos de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

  • Questão muito boa. Os erros são bem sutis.

  • MUDOU.

    Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial

    que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais

    da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.

    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

  • Reiterando o comentário de João Rodrigo, a questão encontra-se desatualizada por força da Lei 14.112/2020:

    Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem

    mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.     

       

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, como já exposto pelos colegas. Notifiquem o QC!