SóProvas


ID
804340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos entes da administração indireta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito indicado como correto é a letra A. No entanto, a alternativa vai de encontro à letra do artigo 37, XX da Constituição da República! Estou errado?
  • Gabarito correto, letra A
    Autorização à Petrobras para constituir subsidiárias. Ofensa aos arts. 2º e 37, XIX e XX, da CF. Inexistência. Alegação improcedente. A Lei 9.478/1997 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX, do art. 37 da CF. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.? (ADI 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-3-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004).
  • c) É vedada a transformação de uma autarquia em empresa pública por meio de decreto (ERRADO)

    Uma autarquia ou fundação pública pode ser transformada em empresa pública ou sociedade de economia mista.

    Tendo sua instituição autorizada em lei, também somente através de lei poderá se dar a extinção das empresas públicas. É o princípio do paralelismo da forma. O ato de extinção deve apresentar o mesmo nível hierárquico do ato de criação ou instituição.

    Em contraposição a este entendimento, o art. 178 do Decreto-lei 200/67 previa a possibilidade de liquidação ou incorporação das empresas públicas e sociedades de economia mista a outras entidades, "por ato do Poder Executivo". Respeitados os direitos assegurados aos acionistas minoritários, quando houverem, nas leis e atos constitutivos de cada entidade. Tal disposição tem merecido veemente crítica dos administrativistas pátrios, por permitir ao Poder Executivo desfazer ato do Legislativo.

  • Alguém poderia esclarecer o erro da alternativa "C" ?
  • Pois é..
    Fere o princípio da Separação dos Poderes!
    Se foi criada por lei...por lei será extinta.
     

  • apenas completando a resposta de nossa sabia colega FLAVIA acima...

    A extinção de autarquias deve ser feita, de igual modo, mediante a edição de lei específica, também de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (princípio da simetria das formas jurídicas).

  • Caros,

    É possível transformar autarquia em empresa pública. Parece-me ser necessário autorização legislativa. Veja-se, como exemplo, a lei abaixo:

    LEI No 7.032, DE 30 DE SETEMBRO DE 1982.
    Autoriza a transformação da Comissão de Financiamento da Produção em empresa pública.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Comissão de Financiamento da Produção - CFP em empresa pública, sob a denominação de Companhia de financiamento da Produção - CFP, que será sucessora, para todos os fins de direito, da referida autarquia.
  • A fim de embasar a assertiva LETRA A, citemos o seguinte julgado: ADI 1.649, Rel. Min. Mauricio Corrêa, Julgamento em 24-03-2004, decidiu o STF:



    dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora". (grifo nosso)
  • Muitíssimo interessante esta questão da possibilidade de transformação de autarquia em empresa pública via decreto.

    Nunca tinha vista nada sobre isto, mas por lógica, marquei a letra C, e acabei errando, pelo velho raciocínio de que se somente por lei cria, só por esta se altera ou extingue.
    Todavia, pesquisando na internet, vi que a questão chegou até o STF, contudo, ele não conheceu da discussão porque a possibilidade dessa transformação não foi ventilada no recurso. Vejam o RE 167313/SC :
    " CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. TRANSFORMAÇÃO EM AUTARQUIA, POR MEIO DE DECRETO. SERVIDOR. ESTABILIDADE. LEIS Nº 5.784/80 E 8.245/91, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ART. 19 DO ADCT. A Emenda Constitucional 01/69, diferentemente do que fez a Carta de 1988 no inciso XIX do art. 37, não reservou à lei a criação de autarquia ou a transformação da natureza jurídica dos entes da administração pública. Impossibilidade, por outro lado, em face da Súmula 279, de o STF examinar alegação de que o recorrido não contava, em outubro de 1988, com os cinco anos de serviço ininterrupto exigidos pelo art. 19 do ADCT. Recurso extraordinário não conhecido."

    Todavia, como apontado pelo colega, entendi que essa possibilidade existe, de transformação via decreto, DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ao Executivo para tanto.
    Observem que esta autorização dada por lei já estaria atendendo ao pressuposto de que a transformação da autarquia estar-se-ia dando por via legal.
    Assim como a lei citada pelo colega onde houve essa transformação AUTORIZADA PELO LEGISLATIVO, aponto a lei 5895/73:
    "Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências:
    Art . 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, sob a denominação de "Casa da Moeda do Brasil," dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda."


    ANOTEM ESSA QUESTÃO, POIS TEM CARA DAQUELAS QUE VOLTA E MEIA APARECERÃO EM PROVAS.
    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • letra "b" - o capital das S.E.M. é obrigatoriamente formado pela conjugação do capital público e privado, mas é necessário que a maioria das ações com direito a voto pertença à pessoa política instituidora ou entidade de sua administração indireta. o controle acionário, então, deve ser da administração pública;

    letra "c" - as S.E.M. não foram contempladas com o foro da justiça federal (art. 109, I, CF), sendo suas causas julgadas pela justiça estadual (súmula 556, STF);

    letra "e" - uma vez autorizada a criação por lei, o Poder Executivo elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente, que é quando ocorre a aquisição da personalidade jurídica das EP/SEM.


    (M. Alexandrino/V. Paulo)
  • Em relação à alternativa "C", parece-me que o fundamento legal para que ela tenha sido afirmada como verdadeira pode ser o art. 84, VI, a, da CR.

            Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
           [...]
           VI – dispor, mediante decreto, sobre:
            a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 
  • OBS.: As sociedades de economia mista têm suas ações processadas na Justiça Estadual. O STF firmou essa posição na Súmula 517, só admitindo o deslocamento para a justiça federal quando a União intervém como assistente ou oponente.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo (Gustavo Scatolino e João Trindade) pg 195.
  • Art. 178. As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, bem assim as fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, e as demais sociedades sob o controle direto ou indireto da União, que acusem a ocorrência de prejuízos, estejam inativas, desenvolvam atividades já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no objeto social, poderão ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a critério e por ato do Poder Executivo, resguardados os direitos assegurados, aos eventuais acionistas minoritários, nas leis e atos constitutivos de cada entidade.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986)
  • Ana Paula, agradeço por ter colocado o texto do decreto onde fala sobre as hipóteses onde admitem-se dissolução ou incorporação. Vou guardar essa informação, pois, como foi dito por um outro colega, é a típica quetão que pode voltar a qualquer momento.

    Agora, do ponto de vista do que está explicitado no texto da alternativa, em minha humilde opinião, não é o que está previsto no normativo.

  • C) Professor Edson Marques: Aplica-se o princípio da simetria ou paralelismo das formas, ou seja, do mesmo modo como é criada deve ser extinta. Assim, as autarquias são criadas por lei e devem ser extintas por lei. Na presente questão, contudo, o CESPE considerou errada, entendendo que não é vedada a transformação de uma autarquia em empresa pública por meio de decreto, se houver lei autorizando. É risível tal argumento. Primeiro porque a questão não disse que lei estava autorizando. A questão é direta, e diz é vedada a transformação por decreto. Segundo, a criação de empresa pública depende de lei autorizativa, de modo que mesmo nascendo de outra entidade, a lei teria que autorizar sua criação e com isso estaria está mesma lei extinguindo a outra pessoa jurídica. Veja! Não é a manutenção do nome da pessoa que caracteriza sua existência. O fato de a Caixa Econômica Federal ter sido uma autarquia e transformado em Empresa Pública se deu em tempo anterior à CF/88, quando não havia a exigência de lei para criar ou extinguir autarquia e para autorizar a criação ou extinção de estatal.

  • Marquei a letra "a" por desconhecer norma que vedasse o que dispõe a letra "c". Todavia, entendo que, como um colega mencionou, essa transformação deve ser, ao menos, precedida de lei autorizativa, em virtude da simetria das formas e do que dispõe o texto da CR. Ocorre que a existência de normas, tal como mencionados por outros colegas, que permitem a utilização de decretos impede que se considere a alternativa "c" como correta, até que o STF declare a inconstitucionalidade das mesmas, ou melhor, não recepção...

  •  

    Não é a manutenção do nome da pessoa que caracteriza sua existência. O fato de a Caixa Econômica Federal ter sido uma autarquia e transformado em Empresa Pública se deu em tempo anterior à CF/88, quando não havia a exigência de lei para criar ou extinguir autarquia e para autorizar a criação ou extinção de estatal. 
    Absurdo CESPE. Absurdo. Temos que conviver com esses absurdos. (Lembre-se que agora a CEF é sociedade de economia mista – MP n. 668/2015)

    Gabarito: Errado. (*) A questão deveria ter sido anulada.


    Fonte: Ponto dos Concursos Prof. Edson Marques

  • Essa questão deveria ter sido anulada. É comum a doutrina (lembro agora de José dos Santos e de Alexandrino-Paulo) falar na praxe que se instalou na Administração Pública indireta, no sentido de se criar subsidiárias por meio de mera previsão genérica na lei que cria a entidade central. Todavia, se a questão leva-se em consideração o texto da Constituição, a assertiva "A" estaria equivocada:

    Art. 37. [...]

    XX - depende de autorização legislativaem cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;


  • http://www.cespe.unb.br/concursos/tjba_juiz2012/arquivos/TJBA_2012_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_E_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • Exige-se autorização legislativa para a criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo suficiente, para tanto, a previsão genérica na lei que as instituir, ou seja, não há necessidade de autorização legislativa específica a cada vez que uma nova subsidiária é criada.

    CORRETA
  • Justificativa da Cespe para a manutenção do gabarito.

    Sobre o erro do enunciado da alternativa C disse a banca: 

      "O  item  que  trata  da  transformação  de  autarquia  em empresa  pública  está  errado  porque  se  houver  lei  é  perfeitamente  viável  a  transformação.  Isto  aconteceu  com  a Caixa  Econômica  Federal  que  era uma autarquia  e  hoje  tem  natureza  de empresa pública.  (in  CARVALHO,  Raquel  Melo  Urbano  de  Curso  de  Direito  Administrativo.  Salvador:  Editora  Juspodivum, 2008,  p.  683)."


    Apesar do comentário demasiadamente suscinto da banca, acho que podemos extrair o seguinte:  de fato é  necessária  a existência de autorização legislativa para tal transformação, cuja execução pode se dar através de decreto do executivo, que só o faz, repito,  face a prévia existência de autorização legislativa.

    Da mesma forma  acontece com a desapropriação, cuja autorização e iniciativa tem seu início por deliberação legislativa mas a sua execução se dá por ato do Executivo. 

    É puxado mas é CESPE...

  • Ao lado  dessa definição, o Supremo Tribunal Federal, nas mesmas ações diretas de inconstitucionalidade,  decidiu que a exigência da autorização  legislativa "em cada caso" não significa necessidade de "uma lei  para cada subsidiária a ser criada".

    (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino)

  • Sobre letra C e art. 84, VI, a, da CF:

    1) órgão é diferente de pessoa jurídica;

    2) criação e extinção diferem de transformação,

    Bons estudos :-)

  • Eu não sabia nem que era possível essa transformação! Vivendo e aprendendo.... humildade para aprender! Go, galera! 

  • Acho que o Cespe deveria ter anulado essa questão, pois creio que a letra C também está certa.

     

    TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 30685 SC 97.04.30685-7 (TRF-4)

    Data de publicação: 11/04/2001

     

    Ementa: TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. FGTS.CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA EM AUTARQUIA. NECESSIDADE DE LEI. PODER EXECUTIVO ESTADUAL.IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO GENÉRICA.l. A transformação de empresa pública em Autarquia exige Lei, consoante o disposto no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 200 , significando que a Lei Estadual nº 5.874/80, ao estabelecer uma delegação genérica ao Poder Executivo Estadual para transformação de empresa pública em Autarquia e vice-versa, é uma forma de fraudar a criação por lei, situação não-admitida e resolvida no mandado de segurança nº 1.712 (Capital, Relator Desembargador Napoleão Xavier do Amarante, DJ de 0l.11.88), em que houve argüição de inconstitucionalidade de tal norma estadual, restando acolhida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.2. Notório a inexistência do fumus boni iuris pela ilegalidade da transformação de Autarquia em empresapública por outro meio que não a Lei, impõe-se a negativa do pedido cautelar de obtenção de expedição do Certificado de Regularidade do FGTS, porquanto mantidos os débitos a esse título.

  • Eis os comentários relativos a cada opção:

    a) Certo:

    A criação de subsidiárias das empresas públicas e das sociedades de economia mista tem previsão no art. 37, XX, da CRFB/88, cujo teor é o seguinte:

    "Art. 37 (...)
    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"

    Ao interpretar este dispositivo constitucional, o STF, de fato, firmou compreensão no sentido da desnecessidade de leis específicas para cada subsidiária a ser instituída, bastando, portanto, autorização genérica contida na lei de criação da empresa estatal matriz, por assim dizer.

    No sentido do exposto: ADIN 1.649. Plenário. rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 28.5.2004 - Informativo STF n.º 341.

    Assim sendo, acertada esta primeira opção.

    b) Errado:

    É da essência das sociedades de economia mista, do ponto de vista conceitual, que o controle acionário esteja nas mãos da pessoa política instituidora ou, no máximo, de outra entidade da administração indireta.

    Neste sentido, a regra do art. 4º da Lei 13.303/2016:

    "Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

    Logo, não é viável juridicamente a transferência da gestão administrativa ou do controle acionário a sócios particulares, tal como incorretamente sustentado neste item.

    c) Foi considerada ERRADA pela Banca, ao fundamento de que, havendo lei autorizativa, seria possível que um decreto concretizasse a transformação da autarquia em empresa pública. Logo, como não haveria vedação a este proceder, desde que existente lei prévia autorizativa, o item deveria ser considerado incorreto.

    Ora, o problema é que a redação utilizada nem de longe sugere haver lei prévia autorizando a dita transformação. Nos termos em que redigido este item, tudo leva a crer que a Banca está a afirmar que um decreto poderia, sozinho, transformar uma autarquia em empresa pública, o que constitui rematado absurdo. Afinal, se para a criação de uma autarquia foi necessária lei instituidora, e se para a criação de qualquer empresa pública também se faz impositiva lei autorizativa, conforme art. 37, XIX, da CRFB/88, é óbvio que a transformação de uma autarquia em empresa pública jamais poderia ser ultimada à revelia do Poder Legislativo, vale dizer, apenas por um decreto do Chefe do Poder Executivo.

    De tal forma, e considerando a redação lançada pela Banca no presente item, cuja interpretação mais plausível, salvo melhor juízo, é no sentido de que seria vedado a um decreto, sem lei autorizativa prévia, transformar autarquia em empresa pública, entendo que esta assertiva deveria ser considerada correta.

    d) Errado:

    Ainda que a sociedade de economia mista seja "federal", isto é, tenha sido criada como entidade da administração indireta da União, mesmo assim, a competência para processar e julgar suas causas pertece à Justiça estadual, e não à Justiça Federal, tal como aduzido neste item.

    É o que resulta da regra estabelecida no art. 109, I, da CRFB/88, em cujo rol não constam as sociedades de economia mista. Confira-se:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
    ;"

    A propósito, mencione-se ainda o teor da Súmula 566 do STF: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."

    Vale combinar, outrossim, com a regra do verbete 517, também do STF: "As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente."

    De tal modo, equivocada a assertiva ora analisada.

    e) Errado:

    A rigor, as empresas públicas não são criadas por lei, diretamente, mas sim, tem sua criação condicionada à edição de lei autorizativa, sucedida do registro de seus atos constitutivos no registro público competente. É a partir deste momento, portanto, que a entidade estatal adquire personalidade jurídica própria, passando a existir, de fato, no mundo jurídico.


    Gabarito do professor: questão passível de anulação por apresentar duas respostas corretas.

    Gabarito oficial: A

  • Gabarito: A



    Sobre a alternativa C, a justificativa do Revisaço, 5. ed., 2017 (que registro aqui apenas a título de curiosidade, pois ela acaba discordando do gabarito):


    "A autarquia somente poderá ser criada e extinta através de lei, razão pela qual um decreto não poderá transformá-la em sociedade de economia mista, vez que em última análise significaria a extinção da autarquia. Ademais, para a criação de uma sociedade de economia mista há necessidade de lei autorizadora, conforme preceito constitucional do art. 37, XIX."


    Para algumas questões do Revisaço, parece que ficaram com preguiça de fazer a justificativa.

  • minha dúvida nessa alternativa:


    A - Exige-se autorização legislativa para a criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo suficiente, para tanto, a previsão genérica na lei que as instituir, ou seja, não há necessidade de autorização legislativa específica a cada vez que uma nova subsidiária é criada.


    instituir - transitivo direto - dar começo a; estabelecer, criar, fundar.


    Alternativa um tanto quanto CAPCIOSA.


    se você entender instituir como sinônimo de estabelecer, dar começo a, GABARITO CERTO.

    se você entender instituir como sinônimo de criar, fundar, GABARITO ERRADO, pois E.P e S.E.M não são criadas por lei.



  • ART. 37 XX CF/88- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • Nos termos do art. 37, inc. XX, da CF/1988, a criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, depende de autorização legislativa, em cada caso. Todavia, não se exige que a lei seja específica, como ocorre para a criação das empresas públicas e sociedades de economia mista, não se exigindo que a lei seja específica.

    GABARITO: A