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ID
80554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considere, por mera hipótese, que o próximo presidente da
República venha a implementar, no primeiro ano do seu mandato,
um programa de saúde pública de apoio às famílias residentes na
área rural do país e que esse programa não esteja previsto na
época de elaboração do orçamento feito pelo seu antecessor e
aprovado pelo Congresso Nacional. Considere, ainda, que as
despesas estimadas com o novo programa representarão 2% do
orçamento previsto para a seguridade social no primeiro ano de
mandato do novo chefe do Poder Executivo. Em face dessas
considerações, julgue os itens subseqüentes.

Os recursos para o programa, criado no âmbito da seguridade social, poderão ser viabilizados por meio da edição de uma medida provisória que institua uma nova contribuição social com entrada em vigor no prazo de 90 dias, respeitando-se o princípio da anterioridade mitigada prevista no art. 195 da Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • CF1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado os créditos extraordinários.
  • “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;b) a receita ou o faturamento;c) o lucro;II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;III - sobre a receita de concursos de prognósticos.IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.§4º- A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.§5º- Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.§6º- As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".De acordo com o art.154 da CF/88:“Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”Dos dispositivos ora transcritos, depreende-se que:1)Só a União pode instituir contribuições sociais;2)A CF prevê uma série de contribuições sociais. Essas contribuições sociais só podem ser exigidas decorridos 90 dias da publicação da lei instituidora ou modificadora;3)Poderão ser instituídos novas fontes para garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que seja mediante lei;4)Se essa nova fonte for uma contribuição social, deverá ser instituída por lei complementar. Trata-se de uma interpretação extensiva dos arts. 195, §4º e 154,I.Assim, para instituir uma contribuição social não prevista na Constituição de 1988, faz-se necessária a edição de lei complementar (entendimento do STF), e como medida provisória não pode tratar de matéria reservada a lei complementar, a contribuição social aludida na questão não poderia ser instituída por medida provisória.
  • Constituição federal

    Art. 62 $2º - MP que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos artigos 153 I,II, IV,V e 154 II, só produzirá efeito no execício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    A MP tem o prazo de 60 dias prorrogável por mais 60.

    penso que esse é o erro da questão.

  • Além do comentário abaixo, penso que o erro também seja:

    CF

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

  • A questão apresentas alguns erros

    1° MP entra em vigor imediatamente - o prazo de 60 dias (+60) é para converte-la em lei
    2° com excessão dos créditos extraordinários a MP não pode ser usada em materia orçamentária
    3° é vedado o inicio de qualquer programa que não esteja previsto na LOA
    4° Executivo para transferir recursos precisa de autorização legislativa


    bem assim qualquer um desses deixa a alternativa FALSA
  • Art. 195 - CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    ...
    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
    ...
    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


    De acordo com o art.154 da CF/88:


    “Art. 154 - CF. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”


    Logo:
     
    - Podem ser instituídos novas fontes para garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que seja mediante lei (art.195, §4º);

    - Se essa nova fonte for uma contribuição social, deverá ser instituída por lei complementar (art.195, §4º e art.154, I).

     
    Assim, para instituir uma contribuição social não prevista na Constituição de 1988, faz-se necessária a edição de lei complementar (inclusive é entendimento do STF), e como medida provisória não pode tratar de matéria reservada a lei complementar (CF/88, art.62, §1º, III), a contribuição social aludida na questão não poderia ser instituída por medida provisória.

    Fonte: www.e-concursos.net/

     

  • E onde entra a LRF nessa questão, QC? Cada vez mais perdendo a paciência com essa classificação de questões sem o mínimo cuidado. Essa questão pode ser classificada tanto em tributário, quanto em previdenciário ou constitucional. Só não pode ser classificada em AFO - LRF como foi.