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ID
80572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O orçamento é um instrumento que expressa a alocação de
recursos públicos, sendo operacionalizado por meio de diversos
programas, que constituem a integração do plano plurianual com
o orçamento. Julgue os itens a seguir, a respeito do orçamento
público no Brasil.

O elemento básico da estrutura do orçamento-programa é o programa, que pode ser conceituado como o campo em que se desenvolvem ações homogêneas que visam ao mesmo fim. Contudo, a Lei n.º 4.320/1964 não criou condições formais e metodológicas necessárias à implantação do orçamentoprograma no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Embora alguns estudos apresentem a tese de que a Lei 4320/64 representa o marco da adoção do orçamento-programa no Brasil, na verdade, ela espelha os princípios do orçamento de desempenho (ainda sem vinculação do orçamento ao planejamento). O marco da institucionalização do orçamento-programa no país é, de fato, o Decreto-Lei 200/67, conforme seu artigo 16:

     

    Art. 16. Em cada ano será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servrá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

     

    Contudo, trata-se de questão doutrinária polêmica, razão possível pela qual o item foi anulado pelo CESPE.

  • Acredito que o examinador utilizou o entendimento do Giacomoni:

    "Como foi observado anteriormente, a Lei 4.320/64, apesar de referir-se a programas de trabalho em diversos de seus dispositivos, não criou as condições formais e metodológicas necessárias à implantação do Orçamento-programa no Brasil".

    Fonte: Orçamento Público, James Giacomoni, 15 ed (2010), pág 198.
  • Aprendi com um Prof. Min.TCU:

    # Orçamento-Programa:

    Marco Legal: Lei 4.320/64

    Marco Gerencial: Decreto 2.829/98 (Art. 1o ...a partir do exercício financeiro do ano de 2000, toda ação (...) deverá ser estruturada em Programas...)
    A questão parece CORRETA.
  •  

    O orçamento-programa tem previsão legal na Lei 4320/1964 e foi reforçado pelo Decreto-Lei 200/1967. Para outros doutrinadores o Decreto-lei 200/1967 teria sido, na verdade, a norma introdutora do orçamento-programa na esfera federal.



    Assim, a doutrina diverge sobre a afirmação que a Lei 4.320/1964 não criou condições formais e metodológicas necessárias à implantação do orçamento programa no Brasil. A banca havia considerado a questão correta, pois, segundo Giacomoni, "a Lei 4320/64, apesar de referir-se a programas de trabalho em diversos de seus dispositivos, não criou as condições formais e metodológicas necessárias à implantação do Orçamento-programa no Brasil". 



    Realmente o orçamento-programa não foi implementado com tal Lei, mas também não foi implementado com o Decreto-lei 200/1967. Isso só ocorreu efetivamente no fim da década de 90! A divergência é que, para outros autores, a Lei criou as condições necessárias e que não houve a implementação por outros motivos, como falta de conveniência e de oportunidade. 



    Portanto, a questão foi anulada em decorrência de divergência doutrinária acerca do tema exposto na assertiva.

     

    Comentário Professor Sérgio Mendes