Embora alguns estudos apresentem a tese de que a Lei 4320/64 representa o marco da adoção do orçamento-programa no Brasil, na verdade, ela espelha os princípios do orçamento de desempenho (ainda sem vinculação do orçamento ao planejamento). O marco da institucionalização do orçamento-programa no país é, de fato, o Decreto-Lei 200/67, conforme seu artigo 16:
Art. 16. Em cada ano será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servrá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Contudo, trata-se de questão doutrinária polêmica, razão possível pela qual o item foi anulado pelo CESPE.
O orçamento-programa tem previsão legal na Lei 4320/1964 e foi reforçado pelo Decreto-Lei 200/1967. Para outros doutrinadores o Decreto-lei 200/1967 teria sido, na verdade, a norma introdutora do orçamento-programa na esfera federal.
Assim, a doutrina diverge sobre a afirmação que a Lei 4.320/1964 não criou condições formais e metodológicas necessárias à implantação do orçamento programa no Brasil. A banca havia considerado a questão correta, pois, segundo Giacomoni, "a Lei 4320/64, apesar de referir-se a programas de trabalho em diversos de seus dispositivos, não criou as condições formais e metodológicas necessárias à implantação do Orçamento-programa no Brasil".
Realmente o orçamento-programa não foi implementado com tal Lei, mas também não foi implementado com o Decreto-lei 200/1967. Isso só ocorreu efetivamente no fim da década de 90! A divergência é que, para outros autores, a Lei criou as condições necessárias e que não houve a implementação por outros motivos, como falta de conveniência e de oportunidade.
Portanto, a questão foi anulada em decorrência de divergência doutrinária acerca do tema exposto na assertiva.
Comentário Professor Sérgio Mendes