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ID
80590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando os limites de apuração com gastos de pessoal
constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os
itens seguintes.

Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos.

Alternativas
Comentários
  • A LRF entende como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, além dos valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, os quais serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.A despesa total com pessoal é apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.Os limites da despesa total com pessoal são (em percentual da receita corrente líquida):União: 50%; Estados: 60%; Municípios: 60%. Na verificação desses limites não serão computadas as despesas:de indenização por demissão de servidores ou empregados; relativas a incentivos à demissão voluntária; derivadas da convocação extraordinária do Congresso Nacional; decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração; com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União; com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: da arrecadação de contribuições dos segurados; da compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência; demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
  • Lei LRF Art. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;Portanto a questao está ERRADA pois diz que tb nao serão computadas as Despesas " decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos. "
  • Só para complementar os comentários anteriores:

    Art. 18, 1º da LRF : "os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem á substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL".
  • ERRADA ==> Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos.

    Algumas questões a pessoa não precisa conhecer a letra para responder. Esta é uma delas. Imagina você na iniciativa privada demitir um colaborador. Na rescisão contratual serão pagos férias, 13º salário proporcional, dentre outros direitos. Estas despesas têm que serem contablizadas como despesa de pessoal. Esta foi a minha interpretação para esta questão, espero ter ajudado.

    "SUCESSO SÓ VEM ANTES DE TRABALHO NO DICIONÁRIO"
  • Questão INCORRETA!

    Analizando a questão, temos...

    Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos.

    A parte em amarelo na questão, está CORRETA, pois na verificação dos limites de despesa com pessoal no âmbito da união, do estados, dos municípios e do DF, não serão computadas como despesa , segundo a LRF  art. 19, I e II.   

     I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

     II - relativas a incentivos à demissão voluntária    

    Em verde, está a parte INCORRETA da questão, pois como diz a LRF em seu  o art. 18, 
    §  1º:
     

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Logo, as despesas decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", fazem parte da despesa total com pessoal.
     

  • ERRADA 

     

    COMPUTA-SE NO CÁLCULO DE DESPESAS COM PESSOAL

    TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA = REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES/ EMPREGADOS (SOB DENOMINAÇÃO = OUTRAS DESPESAS COM PESSOAL)

     

    NÃO COMPUTA-SE NO CÁLCULO DE DESPESAS COM PESSOAL

    DESPESAS DE CARÁCTER INDENIZATÓRIO (INCLUSO AS COM RELAÇÃO À DEMISSÃO)

  • Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária (CERTO) e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos (ERRADO).

    Terceirização substitui os servidores: computa nas despesas com pessoal

    Terceirização não substitui os servidores: não computa nas despesas com pessoal