- 
                                 Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, RESSALVADA a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;Afinal o limite prudencial é de 90% ou de 95%, na minha opinião o Gabarito deveria ser CERTO.
                            
- 
                                Eu também acho que deveria ser "Certo".O Limite Prudencial é de 95%.90% é o percentual do limite do montante das depesas com pessoal ou com a dívida pública que se ultrapassado os tribunais de contas devem alertar.
                            
- 
                                De acordo com a LRF:        “Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.         Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:         I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;        II - criação de cargo, emprego ou função;         III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;         IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;         V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”Logo, de acordo com o inciso I do art.22, mesmo se ultrapassado o limite prudencial de 95%, poderão ser concedidas vantagens, aumentos, reajustes ou adequações a qualquer título, desde que sejam derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. A questão não faz essas ressalvas, motivo que a torna falsa.
                            
- 
                                no meu entender a questão não está errada, apenas está incompleta!!!
                            
- 
                                “Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
 a supressão do "salvo....." torna a questão errada
- 
                                Olá pessoal, alguem me indica um bom livro sobre a LRF? Se me enviarem um recado agradeço. Bons estudos, Joaquim. 
- 
                                A questão começa com a palavra "SEMPRE", o que torna a questão incorreta, pois têm ressalvas como as mostradas pelos colegas abaixo. 
- 
                                	"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. 	Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: 	IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;" 	  	O CESPE praticamente transcreveu o dispositivo, mas acrescentou ao final o termo "de servidores".
 Em Direito Administrativo, os institutos "contratação de pessoal" e "servidores" são incompatíveis. "Admissão" está pra "servidores", assim como  "contratação de pessoal" está pra "celetistas". Pra tornar a questão certa, deve-se retirar ou "ou contratação de pessoal" ou "de servidores".
 Logo, a questão está ERRADA.
 
- 
                                A cespe faz algumas questões que nem os pessoal da banca entra em acordo, sendo assim a galera fica viajando  ela apenas pegou atr 22   incisos IV e fez um embarelhamento mas a questão esta correta , essa questão deve ter sido anulada.
                            
- 
                                Não é sempre, existem exceções. Mesmo ultrapassando o limite prudencial (95%) pode conceder aumento,vantagem e etc se forem derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.
 
 Lembrete:
 O limite prudencial é 95% e o alerta é 90%.
- 
                                Pessoal, seguinte:
 
 Esta mesma questão foi resolvida no livro: "Administração Financeira e Orçamentária - CESPE - Questões Comentadas - Vincenzo Jr."
 
 
 A justificativa do autor foi a seguinte:
 
 "...a questão não levou em consideração a ressalva de revisão geral de remuneração prevista no inciso X do art. 37 CF/88 (entenda-se aqui, algo como os dissídios coletivos). Portanto a questão está errada."
 
 Seguno o autor, a questão inicialmente foi considerada certa, mas a partir de recursos, foi alterada pra errada.
 
 É isso! Bons estudos.
 
 
- 
                                ITEM ERRADO
 
 Questão perfeitamente errada sem maiores problemas.
 O item fala "SEMPRE que a despesa total com pessoal exceder o limite prudencial (95%), a União fica proibida de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração"
 ERRADO, não é sempre. Existe a exceção do artigo 22 §Único inciso I
 	LRF Art. 22: A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimeste.
 §Único Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou orgão referido no art. 20 que houve incorrido no excesso:
 I- Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.
 O resto do item está correto, de acordo com o mesmo artigo 22 inciso IV	LRF Art 22 §Único Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou orgão referido no art. 20 que houve incorrido no excesso:
 IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
 
- 
                                Pessoal, o erro desta questão pelo visto ninguém percebeu. Refere-se ao momento em que ele fala que a UNIÃO ficará proibida de conceder vantagem... Não é apenas a União e sim todos os Órgãos ou Poderes que se submetem a esta Lei.
 
 
- 
                                
 "LRF, Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
 referido no art. 20 que houver incorrido no excesso (...)."
 Não é exceder o limite, mas sim 95% DO LIMITE. Bons estudos! 
- 
                                O erro da questão está em dizer que nenhum reajuste pode ser feito, entretanto o inciso I, do parágrafo único,  art.22, faz a ressalva quanto a possibilidade da revisão anual prevista no inciso X, do art 37 da CF/88. 
 
 Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.         Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:         I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; 
- 
                                ERRADO    1ª Parte: ERRADA MESMO COM LIMITE PRUDENCIAL (95%) = A PROIBIÇÃO:  "De a União conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração"   TEM RESSALVADOS:
 ➔OS DERIVADOS DE SENTENÇA JUDICIAL
 ➔OS DERIVADOS DE DETERMINAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL
 ➔A REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/1988.
     2ª Parte = CORRETA REGRA => PROIBIDO PROVER: CARGO PÚBLICO, ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL (CASO PASSE DO LIMITE PRUDENCIAL 95%)
 
 COM EXCEÇÃO = REPOSIÇÃO DE SERVIDORES DAS ÁREAS DE 
 (a) EDUCAÇÃO
 (b) SAÚDE
 (c) SEGURANÇA
 
  DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO. 
- 
                                Acredito que existem dois erros no item: o primeiro é dizer que somente é vedado à União, sendo que a LRF diz ser vedado aos poderes e órgãos, de forma geral e o segundo é não mencionar a exceção trazida no inciso I do parágrafo único do artigo 22. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.         Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:         I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no ; Fonte: LRF 
- 
                                Questão falhou ao não excepcionar o inciso X do art. 37 - CF/88 (reajuste anual servidores p/repor o poder de compra ante a inflação).