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SÚMULA STF 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS
QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS,
POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS
ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
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Hely Lopes Meirelles: "Como regra geral, os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato, tendo em vista que o ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação. No entanto, por força do princípio da segurança jurídica e da boa-fé do administrado, ou do servidor público, em casos excepcionais a anulação pode ter efeitos ex nunc, ou seja, a partir dela.".
Agora, achei a pergunta desonesta, pois - a menos que eu esteja enganado - há a exceção dos terceiros de boa fé, que a ESAF parece ter ignorado.
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Vou comentar item a item para tentar ajudar:a) ERRADO, pois O ATO ILEGAL NÃO É insusceptível de controle jurisdicional. Lembremos do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Judiciário (art. 5.º, inciso XXXV, da CF). b) ERRADO. Opera-se o efeito ex-tunc (retroativo), com o desfazimentos dos efeitos por ele gerados. A ideia é que atos ilegais, de certa forma, nunca existiram! Uma vez que não existiram, seus efeitos também não. Lógico que isso não é rígido, havendo possibilidade de optar-se pela exceção quando ocorrer de o desfazimento dos efeitos pelo ato gerados for mais gravoso que a simples convalidação dos mesmos. Neste caso, o ato é anulado, mas os efeitos já gerados são mantidos, salvo comprovada má-fé. c) CORRETA! De atos ilegais não se originam direitos, uma vez que nunca existiram. Essa é a regra. Temos uma exceção, é claro: "RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS" (Art. 53, 9784/99), salvo comprovada má-fé. d) "RESSALVADOS os direitos adquiridos" é pega! O certo seria "PRESERVADOS os direitos adquiridos". Ressalvar é dar evidência (neste caso, o item afirmaria que os direitos adquiridos seriam SALIENTEMENTE anulados); diferente de preservar (que no caso passa a idéia de exclusão dos DAs para preservação dos mesmos). e) sobre ele OPERA A DECADÊNCIA caso dele decorram efeitos favoráveis para destinatários, transcorrido 5 anos, salvo comprovada má fé. É o teor do art. 54 da lei 9784/99: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."Acho que ficou mais fácil de ler a Súmula 473 - STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
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"Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeitos de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc). Dessa forma, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desconstituídos."Não há que se falar em direitos adquiridos. Entretanto, devem ser resguardados são os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé.
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A Anulação ou Invalidação dos atos administrativos
É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade. Desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo o quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa. Como a desconformidade com a lei atinge o ato em sua própria origem, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento de sua edição). A anulação pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário, como pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, de acordo com entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas transcritas a seguir:
Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".
Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Para ser feita pelo Poder Judiciário, a anulação depende de provocação do interessado - tendo em vista que a atuação do Poder Judiciário, diferentemente do que ocorre com a atuação administrativa, pauta-se pelo Princípio da Demanda -iniciativa da parte -, que pode utilizar-se quer das ações ordinárias, quer dos remédios constitucionais de controle da administração (mandado de segurança, ação popular etc.).
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O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei.Pois abrange não só a clara e direta infringência do texto legal, como também o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por negação aos princípios gerais do direito.O ato nulo não vincula as partes, mas pode produzir efeitos válidos em relação a terceiros de boa-fé. Somente os efeitos, que atingem terceiros, é que devem ser respeitados pela administração.
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a meu modo ver a questão abordou a regra que e o desfazimento dos efeitos do ato ilegal até o inicio os terceiros de boa-fé são uma ressalva à regra
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Essa prerrogativa da Administração de rever e corrigir os próprios atos está consagrada na súmula 473, do STF: "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
boa sorte a todos!
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LETRA C!
Para os atos administrativos, a regra geral é os vícios de legalidade acarretarem sua nulidade.
Algumas poucas hipóteses de vícios de legalidade, entretanto, dão origem a atos meramente anuláveis, isto é, atos que, a critério da administração pública, poderão ser anulados OU convalidados.
Direito Adm. Descomplicado
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Art. 53. (1ª Parte). A Administração (em razão da autotutela) deve (é obrigatório) ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade), e
Decorrente do Poder de Autotela da Administração Pública: Súmula nº 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. A administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que prática.
A ADMINISTRAÇÃO pode: ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473).
Efeito da Anulação: tem-se que, em regra, a anulação de um ato administrativo provoca efeitos EX TUNC, ou seja, retroage à data da prática do ato, fazendo com que sejam fulminados eventuais efeitos que o ato nulo tenha gerado. Contudo, em alguns casos a anulação tem efeitos EX NUNC, sem retroação, quando envolverem terceiros de boa-fé que não participaram diretamente da formação do ato inválido. Os terceiros de boa-fé, portanto, não são atingidos pelos efeitos retroativos da anulação.
Obs.1: CF/88. Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Obs.2: CF/88. Art. 5º. (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Contudo, cabe ao autor, nos termos da lei processual vigente, adiantar o recolhimento das custas no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo juiz.
Obs.3: O Judiciário também pode analisar a legalidade do ato administrativo, havendo lesão ou ameaça de direito.
Obs.4: Atos considerados de "BOA FÉ" que sofrem nulidade, só deixam de ter seus efeitos válidos a partir da ANULAÇÃO do mesmo, não afetando retroativamente os direito adquiridos de beneficiários desse ato!
Inafastabilidade Jurisdicional: Os interessados podem buscar a via judicial, mesmo que a decisão do processo administrativo não tenha sido decidida pela Administração.
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GABARITO: LETRA C
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
FONTE: WWW.STF.JUS.BR