Segundo Hely Lopes de Meirelles (2007, p. 102), o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, implícito na Constituição Federal, também chamado de princípio da proibição de excesso, tem como intuito evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais, aferindo a compatibilidade entre os meios e fins.
Celso Antônio Bandeira de Mello, corroborando com Hely Lopes de Meirelles, afirma (2007, p. 110) que:
“as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para o cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naqueles caso lhes corresponderiam”.
Ainda na visão desse doutrinador, na razão em que uma medida se torna desproporcional ao resultado almejado, ela se torna ilegal, pois a inadequação à finalidade da lei é inadequação à própria lei, e atos desproporcionais são ilegais. (2007).
Maria Sylvia Zanella di Pietro, citando Gordilho, observa (2008, p. 75/76):
“A descrição do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é irrazoável, o que pode ocorrer, principalmente, quando:
a) não dê fundamentos de fato ou de direito que a sustentam ou;
b) não leve em conta os fatos constantes do expediente ou públicos e notórios; ou
c) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se desejam alcançar”.
Importante considerar que a Lei Federal nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999, adotou, implicitamente, o princípio da razoabilidade em art. 2°, parágrafo único, impondo à administração: adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao interesse público (inc. VI); observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (inc. VIII); adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (inc. IX); estando previsto também no art 29, §2°, dessa mesma Lei, ao dispor: “os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes”.
A questão pede os princípios explícitos conforme a Constituição Estadual do RS em seu art. 19 conforme abaixo:
"Art. 19 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte:..."
Portanto é uma questão de decoreba mesmo.
Bons Estudos!!!