Resposta é C. Apenas II e IV.
I - Ao servidor é proibido opor resistência justificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.
III - Ao servidor é proibido utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas, salvo se autorizado por superior hierárquico.
Art. 178. Ao servidor é proibido:
(...)
VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (assertiva I)
IX - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; (assertiva II)
X - exercer ou permitir que subordinado seu exerça atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento como próprias do cargo ou função, ressalvados os encargos de chefia e as comissões legais;
XI - celebrar contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com o Estado, por si ou como representante de outrem;
XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, salvo quando se tratar de função de confiança de empresa, da qual participe o Estado, caso em que o servidor será considerado como exercendo cargo em comissão;
XIII - exercer, mesmo fora do horário de expediente, emprego ou função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais com o Estado em matéria que se relacione com a finalidade da repartição em que esteja lotado;
XIV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge ou parente até o segundo grau civil, ressalvado o disposto no artigo 267;
XV - cometer, a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que competirem a si ou a seus subordinados;
XVI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou com objetivos político-partidários;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas; (III)
XVIII - praticar usura, sob qualquer das suas formas;
XIX - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de país estrangeiro;
XX - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do serviço público;
XXI - atuar, como procurador, ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e do cônjuge; (IV)
Afirmativa I: Incorreta, pois é proibido ao servidor opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço. (art. 178, inciso VIII, da Lei Complementar n° 10.098/94).
Afirmativa II: Correta, nos termos do art. 178, inciso IX, da Lei Complementar n° 10.098/94.
Afirmativa III: Incorreta em sua parte final, pois inexiste tal ressalva.
Afirmativa IV: Correta, nos termos do art. 178, inciso XXI, da Lei Complementar n° 10.098/94.
Gabarito: C