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Não entendi esse gabarito... Pois a Lei diz o seguinte:
Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária, na forma do artigo 158, inciso III, alíneas "a" e "b", e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente para o serviço público, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação especial de 20% (vinte por cento) das importâncias que integrariam o provento da inatividade, na data de implementação do requisito temporal, enquanto permanecer em exercício.
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a) o prazo é de 30 dias
b) a explicação dada é para o caso de REINTEGRAÇÃO
c) Subseção VI
Da Gratificação de Permanência em Serviço
Art. 114 Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria
voluntária com proventos integrais e cuja permanência no
desempenho de suas funções for julgada conveniente e
oportuna para o serviço público estadual poderá ser
deferida, por ato do Governador, uma gratificação de
permanência em serviço de valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do seu vencimento básico. (Redação
dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12)
d) apenas no caso de improbidade adm.
e) Art. 204 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor
não venha a influir na apuração da irregularidade ou
infração funcional, a autoridade instauradora do processo
administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento
preventivo do exercício das atividades do seu cargo, pelo
prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por
igual período, findo o qual cessarão definitivamente os seus
efeitos, mesmo que o processo administrativo disciplinar
ainda não tenha sido concluído.
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Alana,
Verifique sua legislação, pois está desatualizada!
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Corrigindo o comentário de Rúbia, na letra "d". Não é somente improbidade administrativa que é causa de demissão, também se inclui nesse rol abandono de cargo (+de 30 dias consecutivos de falta injustificada), inassiduidade habitual (60 ou + dias intercalados), e tantos outros. Ou seja, está errada por elencar somente alguns casos.
Conforme:
Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de: (Vide Lei
Complementar n.º 10.981/97)
I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, quando verificada a impossibilidade
de readaptação;
II - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada;
III - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima
defesa própria ou de terceiros;
IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;
V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias,
intercalados, durante um ano;
VI - improbidade administrativa;
VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178,
considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência;
VIII - falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte em
lesões pessoais ou danos de monta;
IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XI - aplicação irregular de dinheiro público;
XII - reincidência na transgressão prevista no inciso V do artigo 189;[V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado]
XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XIV - revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, ou de fato ou
informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar de
depoimento em processo judicial, policial ou administrativo-disciplinar;
XV - corrupção passiva nos termos da lei penal;
XVI - exercer advocacia administrativa;
XVII - prática de outros crimes contra a administração pública.
Parágrafo único - A demissão será aplicada, também, ao servidor que, condenado por
decisão judicial transitada em julgado, incorrer na perda da função pública na forma da lei penal.
Bom estudo a todos!
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a) Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da posse. ERRADA, o exercício dar-se-á no prazo de até 30 dias. Art. 22.
b) Recondução é o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, em consequência de decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento. ERRADA, a questão descreveu a REINTEGRAÇÃO. Art. 43.
c) Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico. CORRETO. Art. 114.
d) O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de improbidade administrativa e de violação das proibições consignadas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do RS. ERRADA, nem toda violação às proibições causam a demissão. Apenas os incisos XVII a XXIV do artigo 178 (proibições), considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência. Art. 191, VII e VI.
e) Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. ERRADA, porquanto o prazo do AFASTAMENTO PREVENTIVO pode ser de até 60 dias, prorrogável por igual período.
Vamos para a próxima!
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Daniel o que Rubia quis dizer é que a letra D está incorreta pois nessa alternativa somente IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA é penalizada mediante demissão, visto que, VIOLAÇÃO DAS PROIBIÇÕES CONSIGNADAS é mediante pena de suspensão.
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Da Gratificação de Permanência em Serviço
Art. 114 Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12). GABARITO LETRA C
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Desconsiderem o comentário da Simone pois se refere a LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990-
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais.
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Art. 114 Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12)
§ 1º Fica assegurado o valor correspondente ao do vencimento básico do Padrão 16 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, proporcional à carga horária, quando a aplicação do disposto no “caput” deste artigo resultar em um valor de gratificação inferior ao desse vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12)
§ 2º A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12)
§ 3º A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão ou entidade, e juízo http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 24 de conveniência e oportunidade do Governador. (Redação dada pela Lei Complementar n.º
13.925/12)
§ 4º O servidor, a quem for deferida a gratificação de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n.º
13.925/12)
GABA C
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GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA Vs ABONO DE PERMANÊNCIA
LEI 10098/94 -->>>ART. 114 CF 1988 -->>ART. 40 §19
ATO DISCRICIONÁRIO-CONVENIÊNCIA E ATO VINCULADO-NÃO PODE SER NEGADO
OPORTUNIDADE-PODERÁ SER DEFERIDA
VALOR 50% DO VENCIMENTO BÁSICO DO VALOR EQUIVALENTE A CONTRIBUIÇÃO PREV.
SERVIDOR DO SERVIDOR
É DEFERIDA PELO PERÍODO MÁXIMO DE 2 AN. SERVIDOR FICA RECEBENDO ATÉ COMPLETAR
ADMITIDAS RENOVAÇÕES POR IGUAL PERÍ. OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 70 OU AOS 75 ANOS
GABA C
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Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor:
I - na violação das proibições consignadas nesta lei; II - nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão; III - quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade; IV - como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante; V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado; VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário; VII - responsável pelo retardamento em processo sumário; VIII - que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar; IX - que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:
I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, quando verificada a impossibilidade de readaptação; II - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada; III - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros; IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas; V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano; VI - improbidade administrativa; VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência; VIII - falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões pessoais ou danos de monta; IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XI - aplicação irregular de dinheiro público; XII - reincidência na transgressão prevista no inciso V do artigo 189; XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; XIV - revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, ou de fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo-disciplinar; XV - corrupção passiva nos termos da lei penal; XVI - exercer advocacia administrativa; XVII - prática de outros crimes contra a administração pública. Parágrafo único - A demissão será aplicada, também, ao servidor que, condenado por decisão judicial transitada em julgado, incorrer na perda da função pública na forma da lei penal.
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A título de conhecimento:
LEI 10.098/94
POSSE: 15 dias + 15 (a contar da nomeação)
EXERCÍCIO: 30 dias (contados da data da posse)
LEI ESTADUAL nº 7.366/80 - ESTATUTO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL - RS
POSSE: 15 dias + 15 (contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial)
EXERCÍCIO: 15 dias (contados da data da posse).
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a resposta ERA a letra C, no entanto a questão está desatualizada -> agora é 10%
Art. 114. Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento básico.
§ 1º Fica assegurado o valor correspondente ao do vencimento básico do Padrão 16 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, proporcional à carga horária, quando a aplicação do disposto no “caput” deste artigo resultar em um valor de gratificação inferior ao desse vencimento básico.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão ou entidade, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
§ 4º O servidor, a quem for deferida a gratificação de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço.
§ 5º Não se aplica o disposto no “caput” aos servidores que percebam remuneração na forma de subsídio conforme o disposto nos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.
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Estou com a lei na mão, peguei do site da Assembléia Legislativa e o texto do artigo 114 é o seguinte:
Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária, na forma do artigo 158, inciso III, alíneas "a" e "b", e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente para o serviço público, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação especial de 20% (vinte por cento) das importâncias que integrariam o provento da inatividade, na data de implementação do requisito temporal, enquanto permanecer em exercício.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos vencimentos após decorridos 5 (cinco) anos de sua percepção.
§ 2º - A cada novo ano de exercício, após decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, e mantidas as condições previstas no "caput", deste artigo, o servidor fará jus à incorporação de 4% (quatro por cento) da importância que integraria o provento da inatividade.
E agora? Da onde saiu esses 50% em cima do vencimento básico? a lei está desatualizada ou a pergunta está desatualizada?
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Atualização!
Art. 114. Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento básico.
Bons estudos!!
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Questão desatualizada.
A lei foi alterada e a nova redação do art 114 é:
Ao servidor que adquirir direto à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 10% do seu vencimento básico.