SóProvas


ID
806407
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale o princípio aplicável à administração pública que NÃO possui expressa assinalação constitucional.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da sindicabilidade impõe que a Administração Pública se submeta a controle, tanto realizado por ela mesma, como também pelo Poder Judiciário.

    Gab:. E



    Galera, o princípio economicidade encontra-se no  Art. 70 CF.. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Bons estudos..!

  • Gabarito - Letra E

    Determina o art. 37, caput, da Constituição Federal que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da:

    Legalidade;
    Impessoalidade;
    Moralidade;
    Publicidade;
    Eficiência.

  • E o Princípio da Razoabilidade está expressamente previsto na Constituição???

    Não entendi.
  • LETRA E
    Esse princípio da sindicabilidade está relacionado ao poder de autotutela da Administração Pública no sentido de controle de seus próprios atos.


  • O vocábulo economicidade se vincula, no domínio das ciências econômicas e de gestão, à idéia fundamental de desempenho qualitativo. Trata-se da obtenção do melhor resultado estratégico possível de uma determinada alocação de recursos financeiros, econômicos e/ou patrimoniais em um dado cenário socioeconômico. Em outras palavras o conceito de economicidade está atrelado ao conceito de eficiência.
    http://www.direitolegal.org/artigos/principio-da-economicidade/

    abs e bons estudos
  • PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - Art. 5º, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
  • Na minha opinião a Questão foi bem formulada, pois numa visão inicial ficamos entre RAZOABILIDADE e SINDICABILIDADE.

    Daí é só observar que SINDICABILIDADE não é um princípio.

    Muito boa!

  • Questão básica. Inclusive na prova do TSE realizada pela Consulplan, uma questão que trazia esse princípio da sindicabilidade foi anulada pela banca. Não é muito comum vê-lo na doutrina administrativista.
  • Com razão Klauss e Pithecus. A questão é sem pé nem cabeça e merecia em verdade anulação. Mas do que se trata o princípio da sindicabilidade? O professor google nos diz o seguinte:
    Sobre o princípio da sindicabilidade (controle dos atos administrativos): 
    O princípio da sindicabilidade significa que a administração pública é controlável, sindicável. A Constituição Federal prevê de forma expressa o controle dos atos administrativos em diversos dispositivos constitucionais, especialmente nos seguintes: - “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.” - “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.” - “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]” - “Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.” - “Art 103 –B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...]” - “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.” - “Art 130 –A, § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: [...]” Qualquer sujeito que conheça o conteúdo do referido princípio não hesitaria em confirmar sua vasta e ampla previsão constitucional. 
    O fato de a Constituição Federal não utilizar o termo específico “sindicabilidade” não significa que não preveja expressamente seu conteúdo. Ao contrário, conforme demonstrado pelos dispositivos citados, a norma criada por este princípio é amplamente referida no texto contitucional. Ademais destes elementos, é comum, na doutrina e jurisprudência, o emprego da expressão “jurisdição constitucional” para designar a sindicabilidade desenvolvida judicialmente tendo por parâmetro a Constituição Federal e por hipótese de cabimento o comportamento em geral, principalmente, do poder público, contrário àquela norma paramétrica. A fiscalização do cumprimento da Constituição Federal tem como pressuposto básico a ideia desta como conjunto normativo fundamental, que deve ser resguardado em sua primazia jurídica, vale dizer, em que se impõe a rigidez constitucional. Requer-se, ainda, a Constituição Federal em sentido formal. (André Ramos Tavares. Curso de Direito Constitucional, 6.ª ed., p. 240). Falar em sindicabilidade é, portanto, falar em controle dos atos administrativos, inclusive os atos administrativos normativos. A previsão de controle de constitucionalidade dos atos administrativos também é expressa pela Constituição Federal. Neste sentido tem entendido a melhor doutrina, a exemplo cite-se o trabalho do ilustre professor gaúcho Juarez Freitas, que apresenta o seguinte catálogo de princípios administrativos fundamentais, a partir da Constituição Federal de 1988: 
    “a) princípio do interesse público e da correlata subordinação das ações estatais ao princípio da dignidade humana;
    b) princípio da proporcionalidade ou da adequação sociológica e da simultânea vedação de excesso e de inoperância, ou omissões causadoras de sacrifícios desnecessários e inadequados; 
    c) princípio da legalidade ou do acatamento da Administração Pública ao Direito; 
    d) princípio da imparcialidade (ou da impessoalidade), derivado do princípio geral da igualdade; 
    e) princípio da moralidade e seu descendente princípio da probidade administrativa; 
    f) princípio da publicidade ou da máxima transparência; 
    g) princípio da confiança ou da boa-fé recíproca nas relações de administração; 
    h) princípio da segurança jurídica associado ao princípio da motivação; 
    i) princípio da ampla sindicabilidade dos atos, contratos e procedimentos administrativos, associados ao princípio da participação; 
    j) princípio da unicidade da jurisdição ampla e conseqüente não-cerceamento do acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça de lesão a direitos do cidadão ou da Administração Pública; 
    k) princípio da eficiência ou da economicidade e da otimização da ação estatal; 
    l) princípio da legitimidade; 
    m) princípio da responsabilidade objetiva da Administração Pública e dos entes prestadores de serviços públicos, associados ao princípio da precaução, válido não apenas na esfera ambiental; 
    n) princípio da intervenção essencial que determina o dever do Estado de promover, de imediato, a tutela do núcleo dos direitos fundamentais”. 
    (FREITAS, Juarez. Controle dos atos administrativos. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 32-33.) 
     
    O professor Juarez Freitas extrai o princípio da sindicabilidade não apenas como norma expressa pela previsão de controle de constitucionalidade das leis, mas também como derivado do princípio da participação. Além disto, é comum na doutrina e jurisprudência relacionar a sindicabilidade como umbilicalmente vinculado ao princípio legalidade. Deste modo, teria-se como não só um princípio expresso – no artigo 102, I, a da Constituição Federal e demais dispositivos citados -, mas também implícito em razão dos demais princípios de direito administrativos igualmente elencados pela Constituição. Reitera-se: qualquer sujeito que conheça o conteúdo do referido princípio não hesitaria em confirmar sua vasta e ampla previsão constitucional. O fato de a Constituição Federal não utilizar o termo específico “sindicabilidade” não significa que não preveja expressa e vastamente seu conteúdo. O enunciado da questão induz em erro o candidato, porquanto não dá a entender que preocupa-se com a literalidade de um termo em vez do conteúdo expresso pela norma constitucional. 

    2. Sindicabilidade e o artigo 37, VI da Constituição Federal: 
    Poderia o candidato entender o princípio da sindicabilidade como aquele relacionado à possibilidade de associação sindical do servidor civil da Administração Pública, já que este termo é utilizado com este significado de forma bastante comum em documentos oficiais, doutrina e jurisprudência. 
    Novamente omisso o enunciado, porquanto utiliza-se de termo jurídico que possui duplo significado, e ambos completamente diversos. O silêncio do enunciado com relação ao significado do termo “sindicabilidade” induz o candidato erro. 
    No entanto, caso a questão 31 tenha versado sobre o princípio da sindicabilidade enquanto direito à associação sindical do empregado da Administração Pública, ainda assim haveria expressa previsão constitucional deste, conforme se extrai do artigo 37, VI da Constituição Federal: 
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] 
    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. 
    Novamente fica clara a obscuridade do enunciado. Segundo a forma como foi proposto, não era possível ao candidato entender exatamente qual o conteúdo, qual o significado do princípio elencado, induzindo em erro o candidato. 
    Inobstante isto, em ambos os sentidos juridicamente possíveis, é mais do que evidente a clara e expressa previsão constitucional de ambos os conteúdos, de modo que não é possível manter-se a alternativa E como correta. 

    Do princípio da razoabilidade: 
    Ao contrário do princípio da sindicabilidade, o princípio da razoabilidade não tem previsão expressa na Constituição Federal. Nem pelo uso do termo “razoabilidade”, tãopouco pela previsão de seu conteúdo. 
    Embora leis esparsas façam referência expressa à razoabilidade e à proporcionalidade como princípios apliáveis à Administração Pública, não poderia se utilizar este argumento para validar a questão, já que o enunciado faz referência à “assinalação constitucional” – bem verdade que omisso em relação à qual Constituição se refere. 
    Portanto, se a questão se referrir à Constituição Federal, parece-nos que a assertiva que merecia ser considerada correta é a letra B, que se refere à razoabilidade. Eis que a razoabilidade não possui expressa assinalação constitucional, ao contrário da letra E – sindicabilidade – que conforme todo o exposto, é vasta e amplamente prevista na Constituição Federal. 
    No entanto, a grave omissão do enunciado a cerca de qual constituição se refere a questão impossibilita que o candidato responda adequadamente, fulminando a questão com vício insanável. 

    O que deveríamos fazer diante tamanha teratologia??????
    Ante o exposto, em face: 1) da invencível omissão do enunciado sobre qual constituição refere-se a questão, que impossibilita o candidato saber com base em quê deve responder; 2) da omissão do enunciado quanto ao conteúdo do termo “sindicabilidade”; 3) da ampla e expressa previsão constitucional do princípio da sindicabilidade – seja enquanto controle dos atos administrativos, seja enquanto direito à sindicalização do servidor civil -; REQUER a recorrente seja anulada a questão.

    Ça y est!
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAO artigo 37 da Constituição Federal estampa o princípio da publicidade (A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), aplicável a todos os Poderes, em todos os níveis de governo. Como regra geral, os atos praticados pelos agentes administrativos não devem ser sigilosos. Portanto, salvo as ressalvas legalmente estabelecidas e as decorrentes de razões de ordem lógica, o processo administrativo deve ser público, acessível ao público em geral, não apenas às partes envolvidas.

    Letra B –
    CORRETAO princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
    Para Hely Lopes Meirelles o princípio da razoabilidade está "implícito na Constituição Federal e explícito, por exemplo, na Carta Paulista, art. 111, o princípio da razoabilidade ganha, dia a dia, força e relevância no estudo do Direito Administrativo e no exame da atividade administrativa (...) A Lei 9.784/99 também prevê os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, determina nos processos administrativos a observância do critério de 'adequação entre os meios e os fins', cerne da razoabilidade, e veda 'imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público', traduzindo aí o núcleo da noção da proporcionalidade (cf. art. 2º, parágrafo único, VI)".
    Com a Emenda Constitucional 45/2004 o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.) passou a dispor em sua redação que o processo administrativo deve ter prazo razoável, o que para a maioria dos doutrinadores significa que o princípio passou a ser expresso na Constituição.
    Sendo assim, dizer que o postulado da razoabilidade está consagrado é uma afirmativa correta.
  • continuação ...

    Letra C –
    CORRETA O princípio da eficiência, também expresso no artigo 37 da Constituição Federal (A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), é o princípio segundo o qual o Governo deve atuar com eficiência. Mais especificamente, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
     
    Letra D –
    CORRETAO princípio da economicidade vem expressamente previsto no artigo 70 da Carta de República (A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.)e representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.
     
    Letra E –
    INCORRETAConsta do Curso de Direito Administrativo, 15ª edição, editora Forense, de autoria do professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto a seguinte definição: “A sindicabilidade é, portanto, a possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle.”
    Cabe aqui uma pequena análise: O princípio explícito, aquele que já está expresso na norma jurídica, não carece de interpretação. Por outro lado, o princípio implícito, ou seja, aquele não expresso em dispositivo legal, será revelado pelo intérprete, pelo cientista do Direito, com base na norma jurídica posta.
    Analisando as acertivas vemos que nas letras A, B, C e D os princípios mencionados estão expressamente previstos na norma constitucional. No entanto, a alternativa E decorre da interpretação de alguns artigos como os já mencionados artigo 70 (controle interno e externo) e 74 (exercer o controle e apoiar o controle) da Carta Magna expostos pelos colegas acima, mas não está expresso na Constituição.
  • Galera, na minha humilde opinião acheii muitoo confusa o enunciadoo.

    A dúvida é o seguinte: Será que ele pedia os princípios expressos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RS?  

    Vlw pessoal excelente os comentários de todos..
  • Pessoal, a questão é simples, tão simples que até eu, primata, acertei. A resposta é dedutível. É lógica. Por exclusão, a partir de um esforço hermenêutico, o candidato acerta essa questão. Mas, apesar disso, o enunciado se mostra confuso, senão vejamos:
    Ora, o que o examinador quer dizer com "expressa assinalação constitucional"? Alguns colegas acima, conforme se depreende de seus comentários, entenderam que tal expressão traz o mesmo sentido que "princípios expressamente previstos na CF". O interessante é que, pensando dessa forma, chegaram a uma conclusão diversa de tal raciocínio.
    Nas muitas questões que já respondi no QC, já me deparei com dezenas de questões de diversas bancas que, rotineiramente, afirmam ser "expressamente previstos na CF" os princípios consagrados no mnemônico LIMPE. Baseadas na melhor doutrina, bancas consagradas desconsideram qualquer outro princípio que não aqueles inseridos no LIMPE como "princípios expressamente previstos na CF". É certo que, conforme a dedução lógica que os colegas aqui apresentaram, encontramos, nos variados dispositivos constitucionais, referências à razoabilidade, economicidade etc., mas tal raciocínio, como antes afirmado, não atende à idéia consagrada pela doutrina majoritária e ratificada pelas melhores bancas de "princípios expressamente previstos na CF".
    Se a idéia do examinador, na questão em tela, não é se referir a "princípios expressos na CF", qual seria então o sentido de "expressa assinalação constitucional"?
    Por fim, repito, a questão é simples. É dedutível. É perfeitamente acertável. Mas, apesar de tudo, o enunciado é sofrível e, salvo melhor juízo, orbita na esfera do subjetivismo desnecessário.     
  • Discordo dos colegas que associam "a razoável duração do processo" com o princípio da razoabilidade. Ao meu ver,  a razoabilidade mencionada no art. 5º da CF refere-se exclusivamente à DURAÇÃO DO PROCESSO, devendo o intérprete entender que o tramite processual não deve demorar, deve ser o mais breve possível, dentro das garantias do devido processo legal... A razoabilidade enquanto princípio, quando invocado na administração pública, vai mais além do que isso; ele (o princípio),  é um método utilizado no Direito Constitucionalbrasileiro para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses. O princípio da razoabilidade,se propõe a eleger a solução mais razoável para o problema jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais. Sua utilização permite que a interpretação do direito possa captar a riqueza das circunstâncias fáticas dos diferentes conflitos sociais, o que não poderia ser feito se a lei fosse interpretada “ao pé da letra”, ou pelo seu mero texto legal.
    DENTRO DESSE CONTEXTO, NÃO HÁ COMO IMAGINAR NA CF/88, EXPRESSAMENTE, O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 
    A QUESTÃO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
  • Pessoal não confundam a expressividade da CF quanto ao conteúdo das suas normas com a expressividade quanto ao Princípio propriamente dito.

    1º) A CF traz implicitamente o Princípio da Sindicabilidade, pois nesses casos deve ser feita uma interpretação literal da CF e não teleológica;
    2º) Se assim não fosse, a cada inciso ou artigo teríamos um Princípio Explícito, o que qualquer estudando de Direito sabe que não é verdade;
    3º) Razoabilidade sempre foi implícito, é só ler os julgados do STF gente;
    4º) Razoabilidade é (proporcionalidade em sentido estrito, adequação e necessidade) o que não se confunde com duração razoável do processo;
    5º)Questão anulada certo, ainda não saiu o! gabarito definitivo
  • Correta:E

    Boa Pithecus Sapiens!!! Como de costume colaborando com um mapa mental!!!!


    Bons estudos³!!!!!


  • Perdoem minha total ignorância, mas fiz este concurso e errei esta questão. Nem pensei em recorrer, pois fico irritado em errar questão referente a princípios.
    No entanto, um colega apontou que sindicabilidade não seria um princípio, mas acho que a questão deixa claro que todas alternativas SÃO princípios constitucionais. A questão, na verdade, era saber quais são explícitos e quais são implícitos. 
    Dessa forma, apesar de saber que vários recorreram desta questão, me arrependo de não ter recorrido, pois, a meu ver, as explicações aqui presentes que justificam a questão como boa e não anulável não são corretas.
    Acho que merece ser anulada, mas duvido que seja...

    Aliás, entendo que eles queriam fazer uma questão referente à Constituição Estadual e não à Constituição Federal, mas acabaram não especificando isto na prova. 

    Art. 19 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte:

    No artigo 70 da Lei Estadual encontra-se o princípio da Eficiência de forma expressa. 

    Enfim, acho que o examinador queria fazer uma questão referente à Constituição Estadual. A questão nem abre para pensar qual é ou não é um princípio, pois afirma no enunciado que todos são. A questão é saber quais são EXPLÍCITOS e quais são IMPLÍCITOS. Dessa forma, de acordo que a questão é nula. Espero que a banca assim entenda, mas não sei.

  • Apenas um adendo: a defesa dos colegas que acertaram a questão é de que quando fala expressa assinalação constitucional abrange tanto a constituição federal quanto a estadual.
    Eu não consigo concordar com este ponto de vista, mas estou conformado que banca deve seguir ele.
    É uma tremenda cachorrice, pois, em TODAS as demais questões, eles especificavam se falavam da Federal ou da Estadual.
    Deixar assim, ambíguo, e justificar que falavam das duas é muita canalhice da banca. 
    Não tenho muita experiência em concurso, mas será que isto é possível?
  •    A razoabilidade é um princípio implícito. A "razoável duração do processo"  do inciso LXXVIII, do art. 5º, trata-se, na verdade, do princípio da celeridade, não da razoabilidade. Alguém sabe se houve anulação da questão?
  • Prezados, consta no Manual de Direito Administrativo de Alexandre Mazza (ed. 2013, pag 117) a seguinte questão do CESPE:
    "A prova da Magistratura/SC 2008 considerou CORRETA a afirmação: "Os principios da razoabilidade e proporcionalidade encontram-se implicitos na Constituição Federal e ganham relevância cada dia no estudo da atvidade administrativa, embora hoje eles se estendam a outras áreas do Direito".
    Na página 127 do referido manual consta ainda que:
    "Principio do Controle Judicial ou da sidicabilidade: Preceitua que o Poder Judiciário detém ampla competência para investigar a legitimidade os atos praticados pela Administração Pública, anulando-os em caso de ilegalidade (art. 5, XXXV, CF: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito")". 
  • Gabarito: Letra E
    O enunciado da questão é claro ao pedir para que se assinale o princípio que "não possui expressa assinalação constitucional". Partindo desse pressuposto, primeiro faz-se uma análise dos princípios que estão expressos na CF/88 (legalidade, publicidade, eficiência - art. 37, caput; economocidade, art. 170).
    Por conseguinte, deve se considerar o princípio da razoabilidade, pois já é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a razoabilidade tem sede material no postulado do devido processo legal, em sua acepção substantiva (CF/88, art. 5º, LIV). 
    Finalmente, por exclusão lógica, tem-se o princípio da sindicabilidade, expressão sinônima ao princípio da autotutela, consagrado apenas na legislação infraconstitucional e no Enunciado da Súmula 473, do STF.

    Devemos lembra que nada na vida é fácil. Questões obscuras e mal redigidas só são o começo da longa estrada repleta de percalços que o servidor público encontrará no exercício de seu cargo. Portanto, cabe a nós tirar proveito até mesmo destas dificuldades e sempre olhar para frente, em busca da superação de mais um desafio, que certamente virá. 
  • Oi, acredito que a questão versa sobre a constituição do estado do Rio Grande do Sul, que, de fato, nas disposições gerais sobre a Adm. Pública, diz assim:

    Art. 19 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte (...)
     
  • Concordo com o colega acima, até pq ninguém de todos esses comentários apresentou aonde está a ASSINALAÇÃO EXPRESSA na constituição da presença da razoabilidade na CF... apenas assinalações implícitas. 
  • Fiz essa prova, e acertei a questão.
    Lembro que nesse ponto da prova o edital exigia conhecimento da Constituição Federal e da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul.
    Logo, deve haver uma combinação dos princípios que estão expressamente previstos na CF (art. 37) e na CE (art. 19).
    Como a maioria conhece os princípios da  Administração previstos na CF (o famoso "LIMPE"), vou colocar aqui só o da Constituição do RS:

    Art. 19 - A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios,visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que accompõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, darazoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte
  • A questão não está se referindo à Constituição Federal, mas sim à Constituição Estadual do Rio Grande do Sul.

  • pegadinha que poderia cair: PROPORCIONALIDADE NAO ESTÁ EXPRESSO

    CUIDADO: razoabilidade SIM

    para o STF é a mesma coisa MAS PARA A CONSTITUIÇAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOMENTE O GENERO QUE É RAZOABILIDADE.


    Art. 19 - A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios,visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que accompõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, darazoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte

  • baaaaaaaaaahhhhhhhhhhhh que questão terrível O_O

     

    "administração pública" se referiu às duas (tanto à cf quanto à ce)...

     

    é a única interpretação que justifica EFICIÊNCIA ser certa, quando no enunciado diz EXPRESSA, vocês concordam comigo?

     

    A letra E não tem em nenhuma. Eficiência, só na CF e as outras 3 são da CE.

     

    Chocado... como se já não bastasse a parte de português ter sido satânica nessa prova, né? Sendo que a de serviços notariais e juiz de direito de 2016 foram piada perto da desse cargo.

     

    Quer dizer, nada faz sentido. Tudo depende do humor dos mimosos que elaboram a prova dessa banca, na época...

  • NÃO CAI NO TJ-RS - OFICIAL DE JUSTIÇA PJ-H 2019

  • Aqui é espaço para comentar as questões e não "MURO DAS LAMENTAÇÕES"!!

    #/Menos

    #vai_estudar_e_para_de_chorar

  • Pessoal, não é pela CF e sim pela Constituição Estadual do RS!

    Art. 19 - A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: ...

    Logo o que não está expresso é o da sindicabilidade!

  • A questão é sobre a Constituição do Estado do RS, quem estiver estudando atualmente tem que ficar de olho nas atualizações da lei, essas questões são antigas e desatualizadas.

    Lembrar do LLIMMPPER + Transparência