Com razão Klauss e Pithecus. A questão é sem pé nem cabeça e merecia em verdade anulação. Mas do que se trata o princípio da sindicabilidade? O professor google nos diz o seguinte:
Sobre o princípio da sindicabilidade (controle dos atos administrativos):
O princípio da sindicabilidade significa que a administração pública é controlável, sindicável. A Constituição Federal prevê de forma expressa o controle dos atos administrativos em diversos dispositivos constitucionais, especialmente nos seguintes: - “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.” - “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.” - “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]” - “Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.” - “Art 103 –B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...]” - “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.” - “Art 130 –A, § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: [...]” Qualquer sujeito que conheça o conteúdo do referido princípio não hesitaria em confirmar sua vasta e ampla previsão constitucional.
O fato de a Constituição Federal não utilizar o termo específico “sindicabilidade” não significa que não preveja expressamente seu conteúdo. Ao contrário, conforme demonstrado pelos dispositivos citados, a norma criada por este princípio é amplamente referida no texto contitucional. Ademais destes elementos, é comum, na doutrina e jurisprudência, o emprego da expressão “jurisdição constitucional” para designar a sindicabilidade desenvolvida judicialmente tendo por parâmetro a Constituição Federal e por hipótese de cabimento o comportamento em geral, principalmente, do poder público, contrário àquela norma paramétrica. A fiscalização do cumprimento da Constituição Federal tem como pressuposto básico a ideia desta como conjunto normativo fundamental, que deve ser resguardado em sua primazia jurídica, vale dizer, em que se impõe a rigidez constitucional. Requer-se, ainda, a Constituição Federal em sentido formal. (André Ramos Tavares. Curso de Direito Constitucional, 6.ª ed., p. 240). Falar em sindicabilidade é, portanto, falar em controle dos atos administrativos, inclusive os atos administrativos normativos. A previsão de controle de constitucionalidade dos atos administrativos também é expressa pela Constituição Federal. Neste sentido tem entendido a melhor doutrina, a exemplo cite-se o trabalho do ilustre professor gaúcho Juarez Freitas, que apresenta o seguinte catálogo de princípios administrativos fundamentais, a partir da Constituição Federal de 1988:
“a) princípio do interesse público e da correlata subordinação das ações estatais ao princípio da dignidade humana;
b) princípio da proporcionalidade ou da adequação sociológica e da simultânea vedação de excesso e de inoperância, ou omissões causadoras de sacrifícios desnecessários e inadequados;
c) princípio da legalidade ou do acatamento da Administração Pública ao Direito;
d) princípio da imparcialidade (ou da impessoalidade), derivado do princípio geral da igualdade;
e) princípio da moralidade e seu descendente princípio da probidade administrativa;
f) princípio da publicidade ou da máxima transparência;
g) princípio da confiança ou da boa-fé recíproca nas relações de administração;
h) princípio da segurança jurídica associado ao princípio da motivação;
i) princípio da ampla sindicabilidade dos atos, contratos e procedimentos administrativos, associados ao princípio da participação;
j) princípio da unicidade da jurisdição ampla e conseqüente não-cerceamento do acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça de lesão a direitos do cidadão ou da Administração Pública;
k) princípio da eficiência ou da economicidade e da otimização da ação estatal;
l) princípio da legitimidade;
m) princípio da responsabilidade objetiva da Administração Pública e dos entes prestadores de serviços públicos, associados ao princípio da precaução, válido não apenas na esfera ambiental;
n) princípio da intervenção essencial que determina o dever do Estado de promover, de imediato, a tutela do núcleo dos direitos fundamentais”.
(FREITAS, Juarez. Controle dos atos administrativos. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 32-33.)
O professor Juarez Freitas extrai o princípio da sindicabilidade não apenas como norma expressa pela previsão de controle de constitucionalidade das leis, mas também como derivado do princípio da participação. Além disto, é comum na doutrina e jurisprudência relacionar a sindicabilidade como umbilicalmente vinculado ao princípio legalidade. Deste modo, teria-se como não só um princípio expresso – no artigo 102, I, a da Constituição Federal e demais dispositivos citados -, mas também implícito em razão dos demais princípios de direito administrativos igualmente elencados pela Constituição. Reitera-se: qualquer sujeito que conheça o conteúdo do referido princípio não hesitaria em confirmar sua vasta e ampla previsão constitucional. O fato de a Constituição Federal não utilizar o termo específico “sindicabilidade” não significa que não preveja expressa e vastamente seu conteúdo. O enunciado da questão induz em erro o candidato, porquanto não dá a entender que preocupa-se com a literalidade de um termo em vez do conteúdo expresso pela norma constitucional.
2. Sindicabilidade e o artigo 37, VI da Constituição Federal:
Poderia o candidato entender o princípio da sindicabilidade como aquele relacionado à possibilidade de associação sindical do servidor civil da Administração Pública, já que este termo é utilizado com este significado de forma bastante comum em documentos oficiais, doutrina e jurisprudência.
Novamente omisso o enunciado, porquanto utiliza-se de termo jurídico que possui duplo significado, e ambos completamente diversos. O silêncio do enunciado com relação ao significado do termo “sindicabilidade” induz o candidato erro.
No entanto, caso a questão 31 tenha versado sobre o princípio da sindicabilidade enquanto direito à associação sindical do empregado da Administração Pública, ainda assim haveria expressa previsão constitucional deste, conforme se extrai do artigo 37, VI da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Novamente fica clara a obscuridade do enunciado. Segundo a forma como foi proposto, não era possível ao candidato entender exatamente qual o conteúdo, qual o significado do princípio elencado, induzindo em erro o candidato.
Inobstante isto, em ambos os sentidos juridicamente possíveis, é mais do que evidente a clara e expressa previsão constitucional de ambos os conteúdos, de modo que não é possível manter-se a alternativa E como correta.
Do princípio da razoabilidade:
Ao contrário do princípio da sindicabilidade, o princípio da razoabilidade não tem previsão expressa na Constituição Federal. Nem pelo uso do termo “razoabilidade”, tãopouco pela previsão de seu conteúdo.
Embora leis esparsas façam referência expressa à razoabilidade e à proporcionalidade como princípios apliáveis à Administração Pública, não poderia se utilizar este argumento para validar a questão, já que o enunciado faz referência à “assinalação constitucional” – bem verdade que omisso em relação à qual Constituição se refere.
Portanto, se a questão se referrir à Constituição Federal, parece-nos que a assertiva que merecia ser considerada correta é a letra B, que se refere à razoabilidade. Eis que a razoabilidade não possui expressa assinalação constitucional, ao contrário da letra E – sindicabilidade – que conforme todo o exposto, é vasta e amplamente prevista na Constituição Federal.
No entanto, a grave omissão do enunciado a cerca de qual constituição se refere a questão impossibilita que o candidato responda adequadamente, fulminando a questão com vício insanável.
O que deveríamos fazer diante tamanha teratologia??????
Ante o exposto, em face: 1) da invencível omissão do enunciado sobre qual constituição refere-se a questão, que impossibilita o candidato saber com base em quê deve responder; 2) da omissão do enunciado quanto ao conteúdo do termo “sindicabilidade”; 3) da ampla e expressa previsão constitucional do princípio da sindicabilidade – seja enquanto controle dos atos administrativos, seja enquanto direito à sindicalização do servidor civil -; REQUER a recorrente seja anulada a questão.
Ça y est!