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Art. 100. É competente o foro:
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
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erradas
a - Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
b - Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
c - Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
d - Art. 100. É competente o foro: III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
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Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
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a) A ação intentada perante tribunal estrangeiro obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa.-
Somente pode-se falar em litispendência não situações de competência internacional concorrente: a) réu domiciliado no brasil , qualquer que seja sua nacionalidade, b) Se no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação, c) Ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Importante, ainda observar, que o efeito da listispendência - extinção sem resolução de mérito de um dos processos, não se aplica neste caso. Contudo, transitada em julgada a homologação de sentença estrangeira, perante o STJ, ai sim estará caracterizada a litispendência obstando o conhecimento da mesma ação pela autoridade brasileira. A propósito , art. 90 do CPC.
b) A ação fundada em direito real sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. - Local do imóvel. art. 95 do CPC. Direito real. Aplicação restrita do art. 95, somente os direito ali previstos - propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão, demarcação e nunciação de obra nova. O Usufruto, uso e habitação são direito reais mas não estão previsto no art. 95, de modo que, nestes últimos casos teremos 3 foros concorrentes, foro do imóvel, domicilio do réu e foro de eleição. Observe-se, contudo, que o direito real sobre bem móvel e o direito pessoa serão propostos perante o domicilio do réu, conforme art. 94.
c) Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, pode o autor optar pelo foro do domicílio ou de eleição.- vide comentário anterior.
d) Para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos, é competente o foro do domicílio do autor. - art. 100, III
e) Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. - art. 100, parágrafo único.
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Seguem artigos do Novo CPC que tratam das alternativas
A
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
B e C
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
E - correta
Art. 53. É competente o foro:
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
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A - A ação intentada perante tribunal estrangeiro obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
B - A ação fundada em direito real sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
C - Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, pode o autor optar pelo foro do domicílio ou de eleição.
Art. 47, § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
D - Para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos, é competente o foro do domicílio do autor.
SEM CORRESPONDÊNCIA
E - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Art. 53. É competente o foro:
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;