SóProvas


ID
806482
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos e habeas corpus, assinale a alternativa que apresenta afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

    Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

    Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

    Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

  • nao sei o q tem de errado na C

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

  • A quem compete julgar HC contra ato de TURMA RECURSAL do Juizado Especial?

    Acerca da competência para julgar o habeas corpus contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial, a Súmula 690 do STF dispunha que “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais“.

    No entanto, esta Súmula, após o julgamento do HC 86834, pelo Plenário do STF (23/08/2006), foi superada, sendo que, em virtude da competência para julgar habeas corpus definir-se em face dos envolvidos na impetração – especialmente a autoridade coatora -, e considerando que o art. 96, III, da CF, dispõe competir ao TJ o julgamento de juízes estaduais, decorre daí que o julgamento do HC deve ser atribuído ao TJ.

    Acaso se trate de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, competirá ao respectivo TRF.

    Esta mudança de entendimento, acerca da interpretação do art. 102, I, i, da CF, consistiu, segundo o próprio STF (QO no HC 86009, j. 29/08/2006), em alteração de competência por efeito de mutação constitucional.

  • PENSO QUE ELES ERRARAM O GABARITO, pois, a resposta correta é a letra C e não a letra D.

    SE FOR PELA PERGUNTA QUE DIZ, sobre o RECURSO E HABES CORPUS..., e não SOBRE O RECURSO OU HABEAS CORPUS, penso que a questão deve ser anulada, embora no HC não caiba, de fato o embargos infrigentes.

    Todavia, a questão D está errada, já que o recurso na LEP (art. 197) não tem COMO REGRA efeito suspensivo e, se esta for atribuída deverá ser mediante recurso requerendo a suspensão.

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

  • Acredito que a alternativa C está errada, pois conforme o artigo 609, Parágrafo único, afirma que caberá Embargos infringentes quando não for unânime a decisão de segunda instância, DESFAROVÁVEL AO RÉU.

    Então quer dizer que somente as decisões não unânimes desfavorável ao réu é que cabem embargos infringentes.
  • LETRA D CORRETA

    A discussao fica toda em cima do art. 179 da LEP

     

    Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

    OU SEJA se o MP interpos um agravo o processo nao transitou, com isso o juiz nao expedira a ordem

  • Vocês tão de brincadeira né banca. Pegam texto de lei, dizem que é cabível a interposição de embargos infringentes quando não for unânime a decisão de segundo grau, exatamente como na lei, omitem o "DESFAVORÁVEL AO RÉU", e isso torna incorreta a alternativa? Aí fica difícil.
    Se nos casos em que a decisão for desfavorável ao réu é possível a interposição de embargos infringentes, o fato deles omitirem isso na alternativa, deixa o candidato entre a cruz e a espada. Como sinônimos de cabível, cito algumas palavras.
    CABÍVEL=POSSÍVEL, PASSÁVEL, ADMISSÍVEL e ADEQUADO. São alguns dos sinônimos.
    Agora troquem cabível por possível, e verão como a alternativa se torna correta, já que muitas bancas fazem questões assim. Exemplo que já vi.
    "É possível um deputado estadual entrar com ação popular em defesa do patrimônio cultural."
    A questão estava correta, e muita gente reclamando, claro. O deputado é cidadão, mas na questão não diz se ele entrou com ação popular como deputado ou como cidadão comum, o que poderia invalidá-la. Mas a banca evita perder os recursos ao colocar o PODERÁ no início da alternativa.
    De repente,  eles trocam por CABÍVEL, no qual o sentido é o mesmo. Se mantivermos o mesmo raciocínio, a C se torna correta, pois PODERÁ haver o caso citado na alternativa, mesmo que o desfavorável ao réu esteja oculto, pois nos casos em que não seja desfavorável a decisão, NÃO PODERÁ, mas a banca só quer saber se isso pode ocorrer em algum caso quando coloca palavras como cabível ou poderá.
    Vejam o dois pesos e duas medidas na prática. Se o cara faz o concurso e não entra com recurso, é um ponto a menos e uma carta marcada a mais. Foda.
  • Tenho uma dúvida: achei que oagravo em execução não tivesse efeito suspensivo e assim, no caso de o juiz determinar a desinternação, mesmo que o MP interpusesse o agravo, o internado seria liberado...
    Então o agravo tem efeito suspensivo??? Caso o MP o interponha não poderá o internado ser liberado?
  • LETRA A - INCORRETA
    Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, competem aos TRIBUNAIS DE 2ª GRAU, o julgamento de habeas corpus quando a autoridade coatora for turma recursal dos Juizados Especiais. (Revogação da Súmula 690 do STF, que dava competência para esta Corte).
    LETRA B - INCORRETA
    Em caso de cabimento do recurso de apelação, NÃO poderá ser manejado o recurso em sentido estrito se a parte recorrer somente de parte da decisão. (Art. 593, §4º, do CPP).
    LETRA C - INCORRETA
    No processo penal, é cabível a interposição de embargos infringentes quando não for unãnime a decisão de segundo grau, DESFAVORÁVEL AO RÉU. (Art. 609, PU, do CPP).
    LETRA D - CORRETA
    Art. 179 da LEP. O juiz só pode expedir a ordem após o trânsito em julgado. Se o MP agravou, a sentença ainda não transitou em julgado.
    LETRA E - INCORRETA
    Contra sentença do juiz singular, cabe apelação, com efeito suspensivo, interposa pelo Ministério Público em caso de CONDENAÇÃO.  (Art. 597, do CPP).  
  • A meu ver, a omissão do vocábulo "desfavorável ao réu" NÃO torna a alternativa "c" incorreta, muito embora o texto da lei utilize a expressão.  Na LÓGICA de TODOS os recursos -  eu disse TODOS os recursos -  é condição imprescindível que o recorrente tenha contra si uma decisão DESFAVORÁVEL... Ou por acaso tem algum gênio por ai que consegue demonstrar o cabimento de recurso sem que haja prejuízo para a parte?! 

    Logo, mesmo que o texto do art. 609 utilize a expressão, é redundante afirmar que cabe recurso de decisão "desfavorável" e a omissão deste vocábulo não torna falso o restante da afirmativa!! 

    Pouco importa o que os gênios dessa banca examinadora inventaram. A letra "C" não está incorreta. Fato!    
  • Concordo com a Lívia, até porque o art. 577, parágrafo único diz o seguinte: "Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão".

    Interesse recursal é matéria base sobre todo e qualquer tipo de recurso nas mais variadas matérias...

    Bons estudos!
  • Jurisprudência antiga, mas de acordo com o gabarito.

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. MINISTERIO PUBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
    - O agravo em execução, recurso previsto no ar. 197 da lei de execução penal, não tem efeito suspensivo, salvo no caso de decisão que determina a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança, e tem o seu processamento segundo as normas que regem o recurso em sentido estrito.
    - O Ministério Público, segundo a melhor orientação jurisprudencial, não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao mencionado recurso, desprovido dessa qualidade, em especial se da pretensão deduzida resulta restrição ao instituto da progressão de regime prisional, de relevância para o processo de ressocialização do condenado a prisão.
    - "Habeas corpus" concedido.
    STJ HC 6892 / SP 1998/0004900-2; Data do Julgamento: 28/04/1998.
     
     
  • Concordo com os colegas: a alternativa "c" não está incorreta. A omissão da restritiva "desfavorável ao réu" não a torna em desacordo à letra da lei. Situa-se, pois, num conjunto maior entre as inclusivas.
  • c) No processo penal, é cabível a interposição de embargos infringentes quando não for unânime a decisão de segundo grau.


    vejamos:

    - Para cabimento dos embargos infrigentes, exige-se que a decisão impugnada não tenha sido unânimeque o voto divergente seja favorável ao réu, que o recurso se atenha a divergência apresentada por este voto, que a decisão tenha sido proferida em sede de apelação ou de recurso em sentido estrito e que ela emane de Tribunal (o que não inclui Turma Recursal de Juiza Especial Criminal).

    - Logo não podemos condicionar o cabimento de embargos infrigentes ao simples fato da decisão não ser unânime, isto é, nem toda decisão não unanime podera ser ipugnada por embargos infrigentes. Existem mais requisitos a serem analisados, por consequente a letra C realmente está errada conforme o gabarito.
  • Em relação à alternativa "d", extrai-se do STJ:

    HC - PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - O agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais, não tem efeito suspensivo. A exceção ocorre somente nos casos de decisão que determina a desinternação ou liberação de pessoa que esteja cumprindo medida de segurança. (HC 7.663/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/1999, DJ 26/04/1999, p. 127).


  • Ridículo essa C

  • Sobre recursos e habeas corpus,é correto afirmar que: De acordo com a Lei de Execuções Penais, a interposição de agravo em execução pelo Ministério Público impede que o Juiz expeça ordem para a liberação ou desinternação no caso de cessação da periculosidade, averiguada após o término do prazo mínimo de duração da medida de segurança.

  • Via de regra, o agravo em execução não possui efeito suspensivo. A única exceção situa-se no caso da alternativa D, ou seja, em caso de desinternação ou liberação em decorrência da cessação da periculosidade.