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ID
807886
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, tendo em vista as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

I - Os processos submetidos a julgamento deverão ser incluídos na pauta publicada no Diário da Justiça, com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, em se tratando de processo civil, e de 48 (quarenta e oito) horas, se de processo criminal.

II - A pauta será afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

III - Os feitos que não forem julgados nos 15 (quinze) dias subsequentes à sessão de cuja pauta constarem somente poderão sê-lo mediante inclusão em novo edital.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • * Regimento Interno do TJRS:

     

    I. DESATUALIZADA. Art. 174. No prazo de trinta (30) dias do artigo 931 do Código de Processo Civil ou no dobro, quando de outros recursos cíveis se cogitar, e nos prazos estabelecidos nos artigos 610 e 613 do Código de Processo Penal, serão os processos submetidos a julgamento, devendo constar na pauta, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, sob a forma de edital de julgamento, com antecedência de, no mínimo, cinco (05) dias, em se tratando de processo civil, e de 24 horas, se de processo criminal. Tratando-se de feitos de competência originária do Órgão Especial, ou de feitos administrativos em qualquer órgão deste Tribunal, deverão ser postos em pauta e submetidos a julgamento dentro de cento e vinte (120) dias de sua conclusão ou da data da redistribuição, conforme for o caso. (Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 01/16)

     

    II. CERTO. Art. 174, Parágrafo único. A pauta será afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

     

    III. DESATUALIZADA. Art. 175. Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados na sessão aprazada e os convertidos em diligência, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte. (Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 03/16)

  • CAPÍTULO V

    DO JULGAMENTO

    SEÇÃO I

    DA PAUTA

    Art. 211. No prazo de 30 (trinta) dias do artigo 931 do Código de Processo Civil ou no dobro, quando de outros recursos cíveis se cogitar, e nos prazos estabelecidos nos artigos 610 e 613 do Código de Processo Penal, serão os processos submetidos a julgamento, devendo constar na pauta, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, sob a forma de edital de julgamento, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias, em se tratando de processo civil, e de 24 (vinte e quatro) horas, se de processo criminal. Tratando-se de feitos de competência originária do Órgão Especial, ou de feitos administrativos em qualquer órgão deste Tribunal, deverão ser postos em pauta e submetidos a julgamento dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua conclusão ou da data da redistribuição, conforme for o caso.

    Parágrafo único. A pauta será afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

    Art. 212. Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados na sessão aprazada e os convertidos em diligência, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte.

    Art. 213. Independem de inclusão em pauta para julgamento as correições parciais, as homologações de acordo, de desistência, renúncia e transação, as habilitações incidentes, as conversões em diligência, os conflitos de competência e de jurisdição, os “habeas corpus”, os recursos crime de ofício e os pedidos de reabilitação e de exame para verificação de periculosidade e os embargos de declaração na primeira sessão subsequente ao julgamento.

  • GABARITO B

    I - Os processos submetidos a julgamento deverão ser incluídos na pauta publicada no Diário da Justiça, com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, em se tratando de processo civil, e de 48 (quarenta e oito) horas, se de processo criminal.

    Art. 211(esquematizado)

    *Os processos submetidos a julgamento, devendo constar na pauta, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, sob a forma de edital de julgamento, com antecedência de, no mínimo:

    Processo Civil 5 dias.

    processo criminal 24 horas

    *Deverão ser postos em pauta e submetidos a julgamento:

    Feitos de competência originária do Órgão Especial

    Feitos administrativos em qualquer órgão deste Tribunal

    dentro de 120 dias de sua conclusão ou da data da redistribuição, conforme for o caso.

    II - A pauta será afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

    Art. 211 Parágrafo único. A pauta será afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento. 

    III - Os feitos que não forem julgados nos 15 (quinze) dias subsequentes à sessão de cuja pauta constarem somente poderão sê-lo mediante inclusão em novo edital. 

    Art. 212. Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados na sessão aprazada e os convertidos em diligência, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte.

    Emenda Regimental nº 02/2018. Publicada no DJE em 08-08-2018. Em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.