C. Apenas I, II e III.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 128. Será concedida, ao servidor, licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente em serviço;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - à gestante, à adotante e à paternidade;
V - para prestação de serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para acompanhar o cônjuge; (I)
VIII - para o desempenho de mandato classista; (II)
IX - (prêmio por assiduidade - revogado) é CAPACITAÇÃO***;
X - para concorrer a mandato público eletivo;
XI - para o exercício de mandato eletivo; (III)
XII - especial, para fins de aposentadoria.
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses,
SALVO nos casos dos incisos VII, VIII e XI deste artigo.
§ 2º Ao servidor nomeado em comissão somente será concedida licença para tratamento de saúde,
desde que haja sido submetido à inspeção médica para ingresso e julgado apto e nos casos dos
incisos II, III, IV, IX e XII
IV - O servidor poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses para realizar tratamento de saúde. errada
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 132. Nas licenças por períodos prolongados, antes de se completarem 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, deverá o órgão de perícia médica pronunciar-se sobre a natureza da doença, indicando se o caso é de:
I - concessão de nova licença ou de prorrogação;
II - retorno ao exercício do cargo, com ou sem limitação de tarefas;
III - readaptação, com ou sem limitação de tarefas.
IV - aposentadoria por invalidez.
§ 1º As licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.
§ 2º A delimitação de função será indicada em decorrência de restrições de saúde, apresentadas pelo servidor, desde que mantidas as atividades básicas do cargo por período de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente por períodos iguais a critério da perícia oficial do Estado.
***CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – A licença prêmio por assiduidade foi extinta e substituída pela licença capacitação pela Emenda Constitucional 75/2019.
Art. 33, § 4.º A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei.
Art. 33, § 5.º A Administração terá o prazo de 3 (três) anos, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para a concessão da licença capacitação, sendo que, em caso de descumprimento do prazo, haverá a conversão em pecúnia.