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Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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Caros, o texto diz que o servidor RETORNOU PARA O CARGO em que foi posto em disponibilidade. O cargo era exatamente o mesmo. Embora esta situação não esteja prevista na 8.112, entendo que assemelha-se mais à RECONDUÇÃO, pois o aproveitamento é "em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado".
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Concordo com o Carlos Nóbrega!
Errei...achei que era RECONDUÇÃO!
Alguém pode me ajudar?
Obrigada! =)
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Eu também achei meio mal no início, mas a recondução é a volta do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado devido à (Art 29, Lei 8.112):
I – inabilitação em estágio probatório relativo à outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Então, para ser RECONDUÇÃO, o servidor não poderia estar em disponibilidade, como diz enunciado da questão, ele deveria estar em EP ou ocupando cargo de pessoa que veio a ser reintegrada.
Pelo Art. 30
O RETORNO À ATIVIDADE DE SERVIDOR EM DISPONIBILIDADE FAR-SE-Á mediante APROVEITAMENTO obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
O cargo ser o mesmo é um caso específico de um cargo com as mesmas atribuições e vencimentos.
Foi o que eu entendi!!!
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GABARITO LETRA "A"
Art. 30 - O retorno à
atividade de servidor em disponibilidade
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Cuidado: não
é recondução pq a recondução só ocorre em 2 casos:
1. Inabilitação em estágio probatório relativo a
outro cargo ou
2. Reintegração de anterior ocupante do cargo.
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Art. 30. O retorno à atividade de servidor EM DISPONIBILIDADE far-se-á mediante APROVEITAMENTO obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Em princípio, o prazo para retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante aproveitamento, seria de 15 dias, por analogia com o disposto no art. 15, § 1º, da Lei 8.112/90: “É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse”.
O tempo de serviço será contado para efeito de disponibilidade, e o tempo contribuição para efeito de aposentadoria.
Lei 8.112/90. Art. 40.§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Aproveitamento é o retorno do servidor que se encontra em disponibilidade para o serviço ativo e só pode ser produzido em relação a servidor estável.
A disponibilidade é direito conferido ao servidor estável de não estar vinculado a cargo algum, recebendo um provento (por ser servidor em disponibilidade qualificado como inativo), proporcional ao tempo de serviço.
Como a estabilidade está relacionada ao serviço público, o servido estável que perdeu o cargo em virtude de sua extinção, declaração de desnecessidade ou reintegração do anterior titular, entrará em disponibilidade.
STF, verbete nº 11: “A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.”
Declaração de Desnecessidade [Celso Antônio Bandeira de Mello (p.296)]: Por ser um instituto obscuro e rebarbativo, se o cargo não é mais necessário, deve ser extinto (que só pode ser feito por meio de lei) pura e simplesmente. (Trecho Adaptado). O Decreto 3.151/2009 regulamenta a Declaração de Desnecessidade, conforme se observa de seu art. 2º: “Respeitados o interesse público e a conveniência da administração, os cargos públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades”.
Obs.1: Se o cargo é declarado desnecessário, não pode existir vaga aberta para o mesmo cargo.
Obs.2: Se o cargo é extinto, não pode existir outro idêntico vago.
Obs.3: Em qualquer caso (vagar aberta ou existência de idêntico cargo), se houver servidor, que o ocupava, posto em disponibilidade, nele deve ser aproveitado.
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GABARITO: LETRA A
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa correta em relação a um caso concreto descrito no enunciado.
Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos agentes públicos, em especial acerca da Lei 8.112/1990.
Vejamos cada uma das alternativas:
(A)- aproveitamento. Errado.
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
(B)- readmissão. Errado.
Ato pelo qual o funcionário exonerado reingressava no serviço público, sem direito a qualquer ressarcimento e sempre por conveniência da Administração. Dependia da existência de vaga e da observância das exigências legais quanto à primeira investidura. Ocorria de preferência no cargo anteriormente ocupado, podia, no entanto, ocorrer em outro de igual referência de vencimento, respeitada a habilitação profissional. No entanto, perdeu a eficácia por contrariar o artigo 37, II, da Constituição Federal.
(C)- Reintegração. Errado.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
(D)- reversão. Errado.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
(E)- recondução. Certo.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Gabarito: Alternativa E.