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ID
80815
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do sistema eletrônico de votação e totalização dos votos, considere:

I. A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, sem seguida, os referentes às eleições majoritárias.

II. A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto, a identificação da urna em que foi registrado e o nome do eleitor.

III. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, sem seguida, os referentes às eleições majoritárias.CORRETOArt. 59,§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias. II. A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto, a identificação da urna em que foi registrado e o nome do eleitor.ERRADOArt. 59,§ 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. III. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado. CORRETOArt. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado. :)
  • Para memorizar o que se trata no inciso I, vale o comentário que vi em outra questão e repasso aqui:

    A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, sem seguida, os referentes às eleições majoritárias.
     

    Ou seja: "Primeiro vem as ovelhas, depois o pastor!"

  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Item I – correto. Quando as eleições proporcionais e majoritárias realizarem-se simultaneamente, a votação em urna eletrônica será feita em 1º lugar para as eleições proporcionais e em 2º lugar para as eleições majoritárias.
    Art. 59 - § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
    Item II – errado. A Urna permite o registro digital de cada voto (contabilizar e não perder os votos nela inseridos) e o registro identificador da urna. Mas o anonimato do eleitor é plenamente resguardado.
    Art. 59 - § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
    Item III – correto. Art. 60 da Lei Eleitoral. Conceito de voto de legenda:
    Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
  • I - A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, sem seguida, os referentes às eleições majoritárias.

    Entendi a questão mas marquei o item III como o correto por causa do erro de português!

    Conforme Art 59 § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias 

     

  • Olá, muito bom zia!

    Para complementar o que já foi comentado e mostrado pelo colegas, aí o artigo com os  parágrafos za questão em pauta  e alguns outros parágrafos que fazem parte do mesmo artigo.

     

     Código Eleitoral

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 .

    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    § 4o A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)

    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

    § 5o Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)

    Bons estudos.

     

  • A palavra sem, na afirmativa I, muda totalmente  o sentido da alternativa. Da ideia que depois nao havera mais voto. Passivel de anulacao.

  • A lei mudou mas a lógica é a mesma:

     (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

       § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

     § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: 

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. 


  • Art. 59.  DA LEI DAS ELEIÇÕES

    I) CORRETA APESAR DA ALTERAÇÃO PELA LEI 12.976 DE 2014.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;  (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II) ERRADO

    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

    III) CORRETA

    Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

  • É engraçado a lei prever que o primeiro candidato que a gente vai votar é o Deputado Federal, conformo o  § 3º, I da LE. No entanto quando chega na hora de votar o primeiro candidato é Deputado Estadual. Alguém sabe o porquê disso?

  • Esta questão não está desatualizada, a mudança ocorrida com a redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014 apenas detalhou mais artigo 59, §3º:

     

    Antes:

     ̶§̶3̶º̶ ̶A̶ ̶u̶r̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶t̶r̶ô̶n̶i̶c̶a̶ ̶e̶x̶i̶b̶i̶r̶á̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶e̶l̶e̶i̶t̶o̶r̶,̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶s̶ ̶p̶a̶i̶n̶é̶i̶s̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶à̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶c̶i̶o̶n̶a̶i̶s̶ ̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶d̶a̶,̶ ̶o̶s̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶à̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶a̶j̶o̶r̶i̶t̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶

     

    Depois:

    ✓ Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital (proporcionais),

    ✓ Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República (majoritários). 

     

    ✓ Vereador (proporcional), Prefeito e Vice-Prefeito (majoritário). 

     

     

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    "Durma com um sonho e acorde com o objetivo em busca deste sonho." Patrick Nogueira.

  • na verdade , o item 3 está com a redação um pouco  equivocado  ,  que pode comprometer a  veracidade da questao 

    o termo ESTE  nao se refere ao PARTIDO  mas sim ao candidato.

     porem deve-se usar o bom senso pra essa linda questao