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I. A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, sem seguida, os referentes às eleições majoritárias.CORRETOArt. 59,§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias. II. A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto, a identificação da urna em que foi registrado e o nome do eleitor.ERRADOArt. 59,§ 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. III. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado. CORRETOArt. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado. :)
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Para memorizar o que se trata no inciso I, vale o comentário que vi em outra questão e repasso aqui:
A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, sem seguida, os referentes às eleições majoritárias.
Ou seja: "Primeiro vem as ovelhas, depois o pastor!"
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Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:
COMENTÁRIOS:
Item I – correto. Quando as eleições proporcionais e majoritárias realizarem-se simultaneamente, a votação em urna eletrônica será feita em 1º lugar para as eleições proporcionais e em 2º lugar para as eleições majoritárias.
Art. 59 - § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
Item II – errado. A Urna permite o registro digital de cada voto (contabilizar e não perder os votos nela inseridos) e o registro identificador da urna. Mas o anonimato do eleitor é plenamente resguardado.
Art. 59 - § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
Item III – correto. Art. 60 da Lei Eleitoral. Conceito de voto de legenda:
Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
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I - A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, sem seguida, os referentes às eleições majoritárias.
Entendi a questão mas marquei o item III como o correto por causa do erro de português!
Conforme Art 59 § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias
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Olá, muito bom zia!
Para complementar o que já foi comentado e mostrado pelo colegas, aí o artigo com os parágrafos za questão em pauta e alguns outros parágrafos que fazem parte do mesmo artigo.
Código Eleitoral
Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 .
§ 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
§ 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)
I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)
II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)
§ 4o A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)
§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)
§ 5o Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)
Bons estudos.
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A palavra sem, na afirmativa I, muda totalmente o sentido da alternativa. Da ideia que depois nao havera mais voto. Passivel de anulacao.
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A lei mudou mas a lógica é a mesma:
(Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:
I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)
II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
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Art. 59. DA LEI DAS ELEIÇÕES
I) CORRETA APESAR DA ALTERAÇÃO PELA LEI 12.976 DE 2014.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)
I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)
II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)
II) ERRADO
§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)
III) CORRETA
Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
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É engraçado a lei prever que o primeiro candidato que a gente vai votar é o Deputado Federal, conformo o § 3º, I da LE. No entanto quando chega na hora de votar o primeiro candidato é Deputado Estadual. Alguém sabe o porquê disso?
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Esta questão não está desatualizada, a mudança ocorrida com a redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014 apenas detalhou mais artigo 59, §3º:
Antes:
̶§̶3̶º̶ ̶A̶ ̶u̶r̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶t̶r̶ô̶n̶i̶c̶a̶ ̶e̶x̶i̶b̶i̶r̶á̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶e̶l̶e̶i̶t̶o̶r̶,̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶s̶ ̶p̶a̶i̶n̶é̶i̶s̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶à̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶c̶i̶o̶n̶a̶i̶s̶ ̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶d̶a̶,̶ ̶o̶s̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶à̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶a̶j̶o̶r̶i̶t̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶
Depois:
✓ Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital (proporcionais),
✓ Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República (majoritários).
✓ Vereador (proporcional), Prefeito e Vice-Prefeito (majoritário).
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"Durma com um sonho e acorde com o objetivo em busca deste sonho." Patrick Nogueira.
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na verdade , o item 3 está com a redação um pouco equivocado , que pode comprometer a veracidade da questao
o termo ESTE nao se refere ao PARTIDO mas sim ao candidato.
porem deve-se usar o bom senso pra essa linda questao