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ID
808153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à administração direta e indireta, julgue os
itens seguintes.

A lei de criação de uma autarquia federal deve ser de iniciativa privativa do presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • As autarquias somente podem ser criadas por meio de lei específica, consoante o disposto no art. 37, XIX, da Constituição Federal. Na esfera federal, a lei de criação da autarquia é de iniciativa privativa do Presidente da República, em face do disposto no art. 61, parágrafo 1º, II, "e", da Carta da República. Essa regra - reserva de iniciativa para o projeto de lei acerca da criação de autarquias no Poder Executivo - é aplicável também aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, adequando-se a iniciativa privativa, conforme o caso, ao Governador e ao Prefeito. De igual modo, de acordo com o princípio da simetria das formas jurídicas, ocorrerá para a extinção das autarquias.
  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA:

        Criadas por lei são, exclusivamente, as entidades públicas de capacidade exclusivamente administrativa (autarquias). No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, enquanto entes dotados de personalidade jurídica privada, a lei simplesmente autoriza sua instituição. Tal instituição somente se efetivará, de direito, com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente, como ocorre com todas as pessoas de direito privado.

    A lei deverá ser editada pelo Congresso Nacional. A iniciativa do processo legislativo, requerendo a autorização devida, cabe, privativamente, ao chefe do Poder Executivo. A lei deverá ser específica, ou seja, não poderá ser de caráter geral, abordando outras matérias alheias à estruturação da entidade a ser constituída. Tal lei, ao autorizar a instituição de determinada empresa pública ou sociedade de economia mista, deverá fixar-lhe as finalidades, seja ela exploração de atividade econômica ou a prestação de serviço público. Tratando-se entidade prestadora de serviço público, a própria autorização legislativa já traz em seu bojo, expressa ou implicitamente, a concessão do serviço em apreço ao ente a ser instituído.

  • ....

    Esta Lei teve vigência até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADIN que havia contra ela, ocorrida antes da sanção do projeto de lei, fato que levou o presidente a vetá-lo sob o fundamento de que a iniciativa para criação de autarquia era privativa do Chefe do Poder Executivo (Leia aqui).
    Tanto isto é verdade que no período de vigência da referida MP foi criado por lei de iniciativa de parlamentar o Conselho Nacional de Educação Física, cujo autor foi o ex-deputado Eduardo Mascarenhas (RJ).



    texto da integra

    http://www.fenassec.com.br/b_osecretariado_luta_criacao_conselho_z.html
  • Jura Camilo Diniz que a resposta é Correta? Achei que o site tivesse errado. 
    Não entendo porque se posta coisas do tipo, que em nada acrescentam... O que acrescenta aqui é apenas a fundamentação das respostas, o gabarito já é fornecido...
  • O gabarito deveria ser errado, pois a questao nao menciona se ela é vinculada ao poder executivo, pois, em tese, qlquer dos 3 poderes pode criar uma autarquia. Sendo assim, caso seja vinculada ao legislativo ou ao judiciário cabe aos respectivos poderes a iniciativa de lei.
  • AUTARQUIA

    - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
    -CRIADO POR LEI E NÃO AUTORIZADA COMO ( FUNDAÇÃO, SEM, EP)
    -DESEMPENHO DA ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO
    -SUBMETIDA UM CONTROLE FINALÍSTICO/ TUTELA

    OBS: TUTELA # CONTROLE HIERARQUIO OCORRE DENTRO DA MESMA PESSOA JURÍDICA


    OBS:
    -NÃO ESTA SUJEITA USUCAPIÃO
    -IMPENHORABILIDADE
  • O gabarito poderia ser marcado como errado, já que uma autarquia federal pode ter sido criada dentro de qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), sendo a lei de criação, dessa forma, privativa do chefe do poder ao qual a autarquia se vincula.
    Acho que é isso... 
  • PESSOAL, VAMOS ATENTAR, EXISTE UMA DIFERENÇA ENTRE PRIVATIVO E EXCLUSIVO.
    "fé na missão"
  • CORRETO

    Relembrando:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Questão passível de anulação.
    Em nenhum momento a CF/88 delega a competência, ainda que privativa, ao Presidente da República no tocante à criação de Autarquias. O máximo que a CF/88 enuncia é a possibilidade da criação de órgãos e ministérios, que em nada se confundem com Autarquias. Enquanto estas são dotadas de personalidade jurídica, aqueles (os órgãos) não detêm tal prerrogativa.
    O embasamento legal relativo às autarquias encontra-se esposado no art. 5º, I, DL200/67 nos seguintes termos: Para os fins desta lei, considera-se Autarquia o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
    Como se percebe, a sua criação depende de lei nesse sentido, mas em momento algum fez alusão ao órgão responsável pela iniciativa do projeto de lei para a criação de tal entidade. Portanto, faz-se mister inferir que qualquer poder – Executivo, Legislativo, Judiciário – possui legitimidade para tanto. 
  • Concordo com o Gustavo,

    Segundo o raciocínio da questão a lei de criação de uma autarquia federal do poder legislativo seria de iniciativa privativa do presidente da República!?

    Concordo que a questão é anulavel.
  • O artigo 61 § 1º II "e" da CF diz

    "criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI"

    Desde quando uma Autarquia é um Ministério ou órgão da adm.?

     
  • As autarquias somente podem ser criadas por meio de lei específica, consoante o disposto no art. 37, XIX, da Constituição Federal. Na esferafederal, a lei de criação da autarquia é de iniciativa privativa do Presidenteda República, em face do disposto no art. 61, § 1.0, II, "e", da Carta da República. Essa regra -reserva de iniciativa para o projeto de lei acerca dacriação de autarquias no Poder Executivo - é aplicável também aos estados,ao Distrito Federal e aos municípios, adequando-se a iniciativa privativa,conforme o caso, ao Governador e ao Prefeito.
    A extinção de autarquias deve ser feita, de igual modo, mediante a edição de lei específica, também de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (princípio da simetria das formas juridicas ).
    Impende ressalvar, todavia, a hipótese de criação ou extinção de uma autarquia vinculada ao Poder Legislativo, ou vinculada ao Poder Judiciário. Nesses casos, a iniciativa da lei respectiva não será, por óbvio, do Chefe do Poder Executivo, mas, sim, do Poder correspondente, a que estiver vinculada a entidade.                     (Dir. Admin. Descomplicado; M.Alexandrino e V.Paulo; 2010; p.41 e 42)
    A primeira parte já tinha sido reproduzida pelo Guilherme Benjó, mas destaco a parte que a meu ver justifica a anulação da questão.
  • Bom, pra mim o gabarito está errado. Pois órgão não é dotado de personalidade jurídica. Logo, como sabemos, Autarquia é PJ de direito público. O art61, fala enfaticamente em órgãos e não em entes administrativos que são PJ de direito público ou privado criado por entidade política para exercer uma parcela de sua capacidade de auto-administra-se. Ou seja, pra mim o gabarito esta errado. Se alguem quiser refutar meu argumento, fiquem à vontade.

    Vlw e bons estudos!
  • na minha opinição não vi nenhuma fundamentação que justifique o absurdo dessa questão... não tenho conhecimento de nenhum dispositivo que limite a criação de autarquia federal a lei de iniciativa privativa do Presidente.
    os artigos citados pelos colegas não tocam nesse ponto exatamente.
    sem mencionar o fato, mencionado por alguns colegas, de que é possível (embora raro) a criação de autarquia pelos outros Poderes.
  • Li pra caramba, mas NINGUÉM me convenceu que:

    MINISTÉRIOS E ÓRGÃOS SEJA SINÔNIMO DE AUTARQUIA
  • A autarquia surge da descentralização e é criada para uma melhor execução de uma atividade típica da administração pública visto que fora da administração direta ela teria maior autonomia.
    Vejamos alguns trechos do DL 200/67:

    Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
    III - Descentralização.
    Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.
    Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal.
    Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no artigo 46, inciso II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e funcionamento do órgãos da Administração Federal.
    Art. 4° A Administração Federal compreende:
            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
    a)  Autarquias;
    b)  Emprêsas Públicas;
    c)  Sociedades de Economia Mista;
    d)  Fundações públicas.
     
    Complementando com os artigos da CF:

    Art. 61.
    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    VI – dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
     
    No caso, a criação de uma autarquia para o melhor funcionamento da administração federal seria condizente com o disposto acima, visto que a autarquia é uma entidade, e não um órgão, e como já visto é o Presidente da República o chefe da Administração Federal então a lei de criação deve partir dele.
  • Pessoal, o STF tem entendimento de  que é da competência privativa do Presidente da República a iniciativa de projeto de lei de  criação de entidade da Administração Pública Federal, conforme art. 61, §1º, inc. II, “e”, da CF/88, consoante entendimento firmado na ADIMC 1.391-2-SP, da relatoria do Min. Celso de Mello,  ao  asseverar  que “a disciplina normativa pertinente  ao processo de criação, estruturação e definição de atribuições dos órgãos e das entidades integrantes da Administração Pública estadual traduz matéria  que se insere, por efeito da natureza mesma, na esfera de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, em face da cláusula de reserva inscrita no art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição da República...”
  • A doutrina diz que podem existir autarquias vinculadas ao legislativo ou ao judiciario, mas como eu conheço o cespe respondi certo sem pensar muito, o cespe não se apega a detalhes

  • Conforme autores VP e MA em sua renomada obra Direito Administrativo Descomplicado, as autarquias somente podem ser criadas por meio de lei específica, consoante o disposto no art. 37, XIX, da CF. Na esfera federal, a lei de criação da autarquia é de iniciativa privativa do Presidente da República. Essa regra também é aplicável aos estados, DF e aos municípios, adequando-se a iniciativa privativa, conforme o caso, ao Governador e ao Prefeito.

    GAB CERTO

  • Depende se a autarquia for vinculada ao executivo federal.

  • ---> A lei de criação de uma autarquia deve ser de iniciativa privativa do CHEFE DO PODER EXECUTIVO

    ---> A lei de criação de uma autarquia federal deve ser de iniciativa privativa do Presidente da República.


    UNIÃO = LULA ops!... DIILMA (ah! ela vive pedindo conselhos pro Lula então...indiretamente...rsrs)

    ESTADOS = GOVERNADORES

    MUNICÍPIOS = PREFEITOS



    GABARITO CERTO

  • Questão estúpida.


    Então o STF ou o Senado Federal não podem criar Autarquia?


    Questão passível de recurso + um tapa na nuca do elaborador.

  • Questão passível de anulação.


  • Indicada para comentário.

  • CF - Art. 61. 

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:


    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    Por favor, antes de se tornarem examinadores, leiam a CF... hahahahahahahahahahahahaha!

  • Certo.


    Não sei qual é a graça desse povo em explanar as informações sem noção. Faz uma favor, vai morrer!



    A resposta esta certa sim, pois em âmbito Federal a competência de criar Autarquias é do Presidente da República e isso se aplica aos chefes do executivo dos Estados e Municípios.
  • Que amargura é essa jovem? Vamos viver em paz e em harmonia :D

  • certo

    em âmbito Federal a competência de criar Autarquias é do Presidente da República e isso se aplica aos chefes do executivo dos Estados e Municípios.

  • Criação de Autarquias é por Lei específica (trata apenas daquele tema).

     

    Poder Executivo (lei de iniciativa do chefe do poder executivo do respectivo ente federado)

    Autarquia Federal -> Presidente

    Autarquia Estadual -> Governador

    Autarquia Municipal -> Prefeito

     

    Poder Legislativo e Judiciário

    A iniciativa da lei respectiva será do Poder correspondente, a que estiver vinculada a entidade.

     

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 8ª edição, pág. 41

  • Agora me diga CESPE: e se a bendita autarquia federal for vinculada ao Judiciário ou ao Legislativo federais. E aí, cara pálida? Vai ser mesmo do Chefe do Executivo federal a iniciativa da Lei criadora? habemus papa? Resposta: Não. Portanto, é errado, meu querido, afirmar, na lata, sem margem à exceção, de que a lei de criação de uma autarquia federal deve ser de iniciativa privativa do presidente da República, pois se ela for vinculada ao Judiciário ou ao Legislativo federal caberá ao Chefe desses Poderes (e não ao PR) a iniciativa. #cabeanulação.

  • Autarquia Federal -> Presidente

    Autarquia Estadual -> Governador

    Autarquia Municipal -> Prefeito

     

  • É foda! Às vezes estudar demais dá problema.

  • Chefes dos respectivos poderes executivos .
    Curto e Breve .

  • Autarquia Federal -> Presidente

    Autarquia Estadual -> Governador

    Autarquia Municipal -> Prefeito

  • Vejam os comentários do Professor na questão Q352168 :

    "Realmente, tanto a criação quanto a extinção de uma autarquia dependem da edição de lei específica, cuja iniciativa a Constituição atribuiu, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo. Confiram-se, a propósito, o que estabelecem os arts. 37, XIX, e 61, §1º, II, “e”, ambos da CF/88. Este último dispositivo constitucional, é válido acentuar, a despeito de se referir a “órgãos da Administração Pública”, deve merecer interpretação teleológica, em ordem a abraçar não apenas a criação de entes despersonalizados (órgãos públicos, em sentido estrito), mas também as pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta, no que se inserem as autarquias. No que se refere especificamente à extinção de autarquias, aplica-se o princípio da simetria das formas jurídicas, segundo o qual, em suma, para se desfazer algo em Direito, deve-se percorrer o mesmo caminho traçado em sua construção. No ponto, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    “Para a extinção de autarquias, é também a lei o instrumento jurídico adequado. As mesmas razões que inspiraram o princípio da legalidade, no tocante à criação de pessoas administrativas, estão presentes no processo de extinção. Trata-se, na verdade, de irradiação do princípio da simetria das formas jurídicas, pelo qual a forma de nascimento dos institutos jurídicos deve ser a mesma para sua extinção. Ademais, não poderia ato administrativo dar por finda a existência de pessoa jurídica instituída por lei, já que se trata de ato de inferior hierarquia.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 472)"

  • Autarquia é um serviço personificado, criada por lei formal específica de iniciativa do chefe do respectivo Poder, que no Executivo Federal, é o presidente da República.

  • Gabarito: certo

    Em cada um dos Poderes, a lei para a criação ou extinção das autarquias é de iniciativa privativa do respectivo chefe de Poder. Assim, no Executivo federal, a iniciativa é do Presidente da República; e nos estados, Distrito Federal e municípios, dos governadores e prefeitos.

  • No que se refere à administração direta e indireta, é correto afirmar que: A lei de criação de uma autarquia federal deve ser de iniciativa privativa do presidente da República.

  • esse pessoal que não sabe a resposta e fica comentando o enunciado e confirmando o gabarito

    se não sabe não atrapalha, fica só enchendo os comentarios e atrapalhando quem vem em busca de uma resposta realmente explicativa de quem comenta pra ajudar os outros..

    vamos rever isso ai

  • mas e se a autarquia for de outro poder????? o executivo vai criar a autarquia no legislativo e judiciário?

  • A lei de criação de uma autarquia federal deve ser de iniciativa privativa do presidente da República.