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UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: O segmento da administração direta a que o orçamento da União consigna dotações especificas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.
A UO desempenha o papel de coordenação do processo de elaboração da proposta orçamentária no seu âmbito de atuação, integrando e articulando o trabalho das suas unidades administrativas, tendo em vista a consistência da programação do órgão.
As UOs são responsáveis pela apresentação da programação orçamentária detalhada da despesa por programa, ação e subtítulo. Sua atuação no processo orçamentário compreende:
- estabelecimento de diretrizes no âmbito da UO para elaboração da proposta e alterações orçamentárias;
- estudos de adequação da estrutura programática;
- formalização, ao órgão setorial, da proposta de alteração da estrutura programática sob a responsabilidade de suas unidades administrativas;
- coordenação do processo de atualização e aperfeiçoamento das informações constantes do cadastro de ações orçamentárias;
- fixação dos referenciais monetários para apresentação das propostas orçamentárias e dos limites de movimentação e empenho e de pagamento de suas respectivas unidades administrativas;
- análise e validação das propostas orçamentárias das unidades administrativas; e
- consolidação e formalização de sua proposta orçamentária.
UNIDADE ADMINISTRATIVA Segmento da administração direta ao qual a lei orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho.
UNIDADE GESTORA Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
Fonte: MTO 2013 e STN
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Certo
A ANCINE, na qualidade de agência reguladora integrante da adm. indireta, pessoa jurídica de direito público e natureza autárquica, está contida no conceito supra mencionado de Unidade Orçamentária tendo ela, portanto, competência para formalizar proposta orçamentária em seu âmbito de atuação.
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Eu sempre errava esse tipo de questão porque entendia que uma Autarquia, por ser uma entidade não seria Unidade Orçamentária - UO e sim uma Unidade Gestora - UG. Até porque não há subordinação entre a Autarquia e o ministério supervisor.
Contudo, para nunca mais errar esse tipode questão, temo que analisar o conceito sobre outro aspecto:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: A LOA destina recursos diretamente.
UNIDADE ADMINISTRATIVA: A LOA não destina recursos diretamente.
UNIDADE GESTORA: Pode ser tanto UO como UA, mas tem poder de gestão sobre os recursos.
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SOF: Consolidação e formalização das propostas da união
Órgão Setorial: Consolidação e formalização das propostas do órgão
UO: Consolidação e formalização da proposta orçamentária da unidade orçamentária.
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UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - UO:
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- Desempenha o PAPEL DE COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA NO SEU ÂMBITO DE ATUAÇÃO;
- Responsável pela APRESENTAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DETALHADA DA DESPESA POR PROGRAMA, AÇÃO E SUBTÍTULO.
- Atuação no processo orçamentário:
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I - Estabelecimento de diretrizes no âmbito da UO para elaboração da proposta e alteração orçamentárias;
II - Estudos de adequação da estrutura programática;
III - Formalização, ao órgão setorial, da proposta de alteração da estrutura programática sob a responsabilidade de suas unidades administrativas;
IV - Coordenação do processo de atualização e aperfeiçoamento das informações do cadastro de ações orçamentárias;
V - fixação dos referenciais monetários para apresentação das propostas orçamentárias e dos limites de movimentação e empenho e de pagamento de suas respectivas unidades administrativas;
VI - análise e validação das propostas orçamentárias das unidades administrativas;
VII - CONSOLIDAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA.
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OBS: as unidades orçamentárias administrativas não são citadas por lei como integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, mas desempenham papel fundamental no ciclo orçamentário.
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FERREIRA, Marcelo Adriano. Administração financeira e orçamentária: para os concursos de técnico e analista. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 284-285.
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CERTO
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As UOs, apesar de não integrarem o Sistema de Planejamento e Orçamento previsto no caput do art. 4º da Lei nº 10.180, de 2001, ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial, e desempenham o papel de coordenação do processo de elaboração da proposta orçamentária no seu âmbito de atuação, integrando e articulando o trabalho das suas unidades administrativas, tendo em vista a consistência da programação de sua unidade (1.2.3 do MTO 2021)