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De acordo com as observações do professor Ricardo Vale e Nádia Carolina (Estratégia Concursos):
Os Tribunais de Contas são órgãos vinculados ao Poder Legislativo, sem subordinação hierárquica a qualquer órgão deste Poder. Sua autonomia é garantida constitucionalmente. Destaque-se que, embora estejam vinculados ao Poder Legislativo, não exercem função legislativa, mas de fiscalização e controle, de natureza administrativa.
A missão desses órgãos é ORIENTAR o Poder Legislativo no exercício do controle externo. Para isso, a CF/88 lhes confere autonomia. Esses órgãos podem, inclusive, realizar o controle de constitucionalidade das leis. Veja o que entende o STF a respeito desse assunto:
Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Esse controle de constitucionalidade não se dá em abstrato (lei em tese), mas sim no caso concreto (via de exceção). Por meio dele, pode a Corte de Contas deixar de aplicar um ato por considerá-lo incompatível com a Constituição.
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Não entendi, o TCU não se limite a elaborar parecer....por que essa questão está correta?
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Realmente, fiquei com a mesma dúvida da Gabriela ?!
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De fato a questão está com a redação estranha, mas o artigo 71 inciso I da CF que diz Compete ao Tribunal de Contas "apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento".
A questão pede, "nesse caso", ou seja, no caso de prestação de contas anuais".
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A questão mencionou "nesse caso", somente em outros casos que o TCU julga, no julgamento das contas do chefe do Poder Executivo o tribunal só elabora parecer mesmo, como citado pela Ana Paula.
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Tribunal de contas aprecia.
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ITEM - CORRETO -
CF, Art. 71. O controle
externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar
as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado
em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
CF, Art. 49. É da
competência exclusiva do Congresso
Nacional:
IX - julgar
anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
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Em relação às contas do chefe do Executivo o tribunal de contas somente aprecia. No tocante aos demais administradores públicos o tribunal tem competência para julgar.
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"No tocante à contas do Presidente da República, o TCU (art. 71, I, da CF), o TCU tem competência, tão somente, para apreciá-las, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar do seu recebimento. Portanto, não cabe ao TCU julgar as contas do Presidente da República. Quem as julga é o Congresso Nacional, consoante estabelece o art. 49, IX, da CF.
Quanto às contas dos demais administradores públicos, o TCU dispõe de competência para julgá-las, por força do inciso II do art. 71 da Carta Magna.
Esse modelo, em decorrência do disposto no art. 75 da Carta Política, é de observância obrigatória no âmbito dos estados, do DF e dos municípios".
MA & VP, Descomplicado, 22ª edição, pg. 905;
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Certo
De acordo com o inciso I do art. 71 da Constituição Federal,
o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, que tem a competência de
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a
contar de seu recebimento.
Em âmbito estadual/distrital e municipal, o julgamento das contas dos
governadores e prefeitos se dará com auxílio dos tribunais de contas
estaduais e, no caso de municípios em que houver tribunal de contas
municipal, com auxílio deste
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Adendo:
A competência para julgamento das contas do Chefe do Poder executivo, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, é sempre exclusiva do respectivo Poder Legislativo ( Congresso Nacional, Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa e Câmara Municipal). Nessa hipótese, caberá às cortes de contas, apenas, a elaboração de um parecer prévio, como forma de auxílio à tarefa da Casa legislativa.
FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.477
bons estudos
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A única ressalva que faço - se eu não me engano só São Paulo e o Rio de Janeiro,ambas capitais, é que possuem TC-municipais. No entanto devemos levar em consideração a teoria e não o caso concreto.
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Questão com redação tosca , diz que é exclusivo do legislativo!
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Questoes do cespe= conhecer a lei + saber interpretar depois.
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Questão linda! Questão resumo de raciocínio!
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Gabarito Correto.
CN - julga.
TCU - parecer prévio.
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ATENÇÃO a um detalhe importante:
Os pareceres prévios elaborados pelo TCU e pelo Tribunal de Contas de determinado Estado são meramente opinativos, não possuindo caráter vinculativo, PORÉM, em se tratando de parecer elaborado pelo TC de determinado MUNICÍPIO a Câmara de Vereadores estará vinculada a ele. Neste caso, tal parecer só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara.