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ID
80881
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às penalidades disciplinares previstas na Lei nº 8.112/90, considere:

I. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

II. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente,
se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

III. A destituição de cargo em comissão exercido por ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de advertência e suspensão.

IV. O prazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o autor se tornou conhecido, não se interrompendo pela abertura de sindicância, mas apenas pela instauração de processo disciplinar.

V. O cancelamento das penalidades de advertência, suspensão e demissão, surtirá efeitos retroativos à data da sua aplicação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinaII - Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.III - Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.IV - Art. 142. (...) § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competenteV - Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
  • Lei 8.112/90I- CORRETA"Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplina"II - CORRETA"Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos."III - ERRADA"Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão."IV - ERRADA"Art. 142. (...) § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido."§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente."V - ERRADA "Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos."
  • I. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. - CORRETOII. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente,se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.- CORRETOIII. A destituição de cargo em comissão exercido por ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de advertência e suspensão. - ERRADO - O servidor de cargo em comissão será destituído se praticar infrações sujeitas à suspensão ou demissão. Na advertência, a destituição não é aplicável. IV. O prazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o autor se tornou conhecido, não se interrompendo pela abertura de sindicância, mas apenas pela instauração de processo disciplinar. - ERRADO - A abertura de sindicância interrompe a prescrição.V. O cancelamento das penalidades de advertência, suspensão e demissão, surtirá efeitos retroativos à data da sua aplicação. - ERRADO - O cancelamento não surte efeitos retroativos. Está correto o que se afirma APENAS em
  • Além do item IV estar errado por dizer que o prazo prescricional não se interrompe, também está errado por dizer que começa a correr "da data em que o autor se tornou conhecido" e, na verdade, ser "da data em que o fato se tornou conhecido".
  • Se for o caso de INVALIDAÇÃO da demissão (causando assim a reintegração do servidor), vocês não acham que o cancelamento SURTE SIM efeitos retroativos?
  • Quanto ao item III:
    III. A destituição de cargo em comissão exercido por ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de advertência e suspensão. ERRADO

    A lei 8.112/90 nada dispõe a respeito da destituição do cargo em comissão do servidor ocupante de cargo efetivo, nem sobre a penalidade de destituição de função comissionada. A lei apenas se refere à destituição de cargo em comissão exercida por NÃO ocupante de cargo efetivo. (Fonte: Vicente Paulo &  Marcelo Alexandrino)
    Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por NÃO ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de SUSPENSÃO E DE DEMISSÃO.
     
  • GABARITO: Letra A

    I. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

    CORRETA - Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplina.

    II. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    CORRETA - Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

    III. A destituição de cargo em comissão exercido por ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de advertência e suspensão.

    ERRADA - Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão

    IV. O prazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o autor se tornou conhecido, não se interrompendo pela abertura de sindicância, mas apenas pela instauração de processo disciplinar.

    ERRADA - Art. 142. (...) § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido."§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    V. O cancelamento das penalidades de advertência, suspensão e demissão, surtirá efeitos retroativos à data da sua aplicação. 

    ERRADA - Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos."

  • GABARITO A

    Cuidado para não confundir os prazos de prescrição da ação disciplinar com aqueles de cancelamento do registro!

    Prescrição da ação

    Advertência 180 dias

    Suspensão 2 anos

    Demissão 5 anos

    Cancelamento do registro

    Advertência 3 anos

    Suspensão 5 anos

    Demissão X

  • Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.