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ID
8089
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na concessão de serviços públicos federais, a União, que os tenha como seus próprios e privativos, delega a sua prestação a terceiros, os quais se remuneram pela respectiva exploração, como é o caso

Alternativas
Comentários
  • Não são serviços públicos:
    a) educação escolar.
    b) informática.
    c) assistência à saúde.

    Serviço Público de Competência dos Estados:
    e) gás canalizado.
  • Me corrijam se eu estiver errado, quando se fala em telecomunicações se fala em autorização vinculada (lembrando que autorização sem?e é ato discricionário, sendo esta a única exceção)
  • CRFB
    Art. 21. Compete à União:
    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá...
  • Vamos fazer uma diferenciação para se entender o que é considerado serviço, baseado em orçamento público que não tem nada a ver com a questão:
    Considera-se atividade industrial: a extrativa mineral, de transformação, de construção e de serviços industriais de utilidade pública ( energia elétrica, água, esgoto, limpeza pública e remoção de lixo)
    Considera-se serviço: atividades como comércio, transporte, comunicações, serviços hospitalares, armazenagem.

    Fonte: Material Rosaura Haddad

    Espero ter ajudado!
  • Na prática, as telecomunicações são delegadas por meio de autorização. Porém, esse fato foi uma opção feita pelo legislador infraconstitucional (Lei nº 9.472/97). 

    Como a Constituição está no topo do ordenamento jurídico, nada impediria que o legislador optasse pelas demais modalidades previstas no texto constitucional, a saber: permissão e concessão, conforme o art 21, XI.

    O cerne da questão era o conhecimento das competências constitucionais ("que os tenha como próprios e privativos") e não os serviços públicos propriamente ditos.

     a) educação - competência comum
    b) não é serviço público 
    c) saúde - competência comum
    d) telecom - competência privativa da União
    e) gás canalizado - competência estadual 

    Em relação ao comentário do Sérgio, a doutrina considera educação e saúde como Serviços Públicos não privativos ou Serviços Públicos Sociais:

    "
    Todavia, há serviços públicos que podem ser prestados por particulares sem a necessidade de concessão do Estado, como a educação (incluindo-se as creches) e a saúde. São os serviços públicos não privativos (não exclusivos), chamados também de serviços públicos sociais, que podem ser considerados como atividades econômicas em sentido estrito quando executadas por particulares, e serviços públicos quando exercidos pelo Poder Público (em regime de Direito Público)."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3515/a-terceirizacao-ou-concessao-de-servicos-publicos-sociais#ixzz2C9ySiRdY
  • GABARITO: D

    Art. 21. Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;  

  • GABARITO: LETRA D

    CAPÍTULO II

    DA UNIÃO

    Art. 21. Compete à União:

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

    FONTE: CF 1988