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ID
809443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne ao controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • reposta correta: letra a, conforme expresso na CF/88. Senão vejamos:

    art. 125, § 2o: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão".
  • a) Embora a CF não indique, de modo taxativo, os legitimados para apresentarem a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face das constituições estaduais, ela veda a atribuição da legitimação para um único órgão agir. CORRETO – art. 125 §2º da Constituição Federal de 88. Ela não atribui expressamente a legitimidade a ninguém, mas apenas traz uma norma vedatória a fim de que não seja dada a legitimidade a apenas um órgão.
     
    b) Na medida em que a CF atribui ao DF as competências legislativas reservadas aos estados, todas as leis e atos normativos distritais que contrariem a CF podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. ERRADO – Nem todas as normas e atos distritais poderão ser objeto de ADIN perante o STF, pois aquelas normas pré-constitucionais resolvem-se pelo campo da não recepção e não pela inconstitucionalidade.
     
    c) Em cumprimento à cláusula de reserva de plenário, o órgão fracionário de tribunal, ao apreciar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica incidenter tantum, não pode deixar de submeter ao plenário, ou a seu órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, mesmo que o tribunal já tenha, por meio de seu órgão especial, se pronunciado sobre questão de idêntico teor. ERRADO – Se o Pleno ou o Órgão Especial já se manifestaram sobre questão idêntica, o órgão fracionário pode aplicar o entendimento sim. Outra exceção é naqueles casos em que o STF já se manifestou pela inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei ou do ato.

    d) Consoante a doutrina, não se aplica às leis municipais o dispositivo constitucional segundo o qual o Senado Federal poderá suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. ERRADO – o dispositivo se aplica sim, eis que a lei municipal pode ser declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso-concreto, mediante a interposição de Recurso Extraordinário.
     
    e) Como regra, as súmulas não podem ser questionadas perante o STF por meio do controle concentrado de constitucionalidade, mas as súmulas vinculantes, sim, em razão da sua abrangência e do seu caráter de generalidade. ERRADO – as súmulas vinculantes, assim como as demais súmulas, não podem ser objeto de ADINS.
  • b) Na medida em que a CF atribui ao DF as competências legislativas reservadas aos estados, todas as leis e atos normativos distritais que contrariem a CF podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. ERRADO

    A causa de pedir da ADIN é a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de natureza federal, estadual ou DISTRITAL DE NATUREZA ESTADUAL. O DF é híbrido; só caberá ADI quando o DF legislar sobre matéria estadual, uma vez que não cabe ADI para lei ou ato normativo municipal. 
  • c)  Em cumprimento à cláusula de reserva de plenário, o órgão fracionário de tribunal, ao apreciar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica incidenter tantum, não pode deixar de submeter ao plenário, ou a seu órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, mesmo que o tribunal já tenha, por meio de seu órgão especial, se pronunciado sobre questão de idêntico teor. ERRADO. Embora a questão seja de Direito Constitucional, seu fundamento está no CPC:
     
    Art. 480, §ún.: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão.
     
    A declaração de inconstitucionalidade compete, exclusivamente, ao Pleno e Órgãos Especiais dos tribunais (art. 97, CF). Compete aos órgãos fracionários apenas reconhecer a inconstitucionalidade quando já declarada. 
  • A) CORRETA - Art. 125/CF: (...) § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    B) INCORRETA -  STF/Súmula 642 - NÃO CABE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DO DISTRITO FEDERAL DERIVADA DA SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.

    C) INCORRETA - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A  LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INCONSTITUCIONALIDADE.
    1. No julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736/PE  (acórdão publicado no DJU de 27.08.07), a Corte Especial proclamou que a segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar nº 118/05 – que determina a aplicação retroativa de seu artigo 3º para alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional, porque afronta os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
    2. "Os Tribunais, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, devem observar a norma dos arts. 97 da Constituição e 480-482 do CPC, que determinam a remessa da questão constitucional à apreciação do Órgão Especial, salvo se a respeito dela já houver pronunciamento deste órgão ou do Supremo Tribunal Federal. Nesses casos, o órgão fracionário está dispensado de suscitar o incidente, devendo simplesmente invocar o precedente da Corte ou do STF, à cuja orientação fica vinculado" (REsp 715.310/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 09.05.05).
    3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
    (STJ - EDcl nos EDcl do RESP 916.285/SP. Rel. Min. Castro Meira. 2T. DJ 05.10.2007)
     

  • D) INCORRETA - Pontes de Miranda observa: " que a Constituição não distingue, aí, leis ou outros atos (dos poderes públicos) federais ou estaduais, territoriais, distritais ou municipais. Os pressupostos são apenas o de se tratar de regra jurídica e o de haver o Supremo Tribunal Federal julgado, por decisão definitiva, inconstitucional." (MIRANDA, Pontes apud LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 183). Exemplo de suspensão de lei municipal: RSF Nº 13/06.

    E) INCORRETA -  Tanto Súmula como Súmula Vinculante não são marcadas por generalidade e abstração, diferentemente do que ocorre com as leis, não se pode aceitar a técnica do "controle de constitucionalidade de Súmula, mesmo sendo vinculante. O que existe é o procedimento de revisão pelo qual se poderá cancelar a Súmula. No caso da Súmula vinculante, o procedimento de aprovação, revisão ou cancelamento vem previsto na Lei 11417/06.
    Cabe destacar, todavia, que a Min. Ellen Gracie, em mais uma de suas decisões um tanto fora dos padrões, entendeu que o mecanispo para rever súmula vinculante seria a própria ADI (STF - HC 96301 - DJ 06.10.2008).