SóProvas


ID
809464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente ao instituto da licitação.

Alternativas
Comentários
  • Correta "d"
    De acordo com a Lei nº 8.666/1993, de fato não há discricionariedade administrativa para o ato de dispensa, mas sim, vinculação:
    " Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    a) dação em pagamento;" (grifos acrescidos)
    Só um detalhe, não esquecer que estamos diante de uma situação de ato de dispensa de licitação, que não pode ser confudida com as situações dispensáveis elencadas no art. 24 da mesma lei.
  • NÃO ENCONTREI QUALQUER ACERTIVA CORRETA

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

  • A diferença é que no artigo 17, a ADministração Pública é dona do imóvel e o dará em dação de pagamento. Ela transferirá a titularidade do bem imóvel para ela mesma quitar uma obrigação. No artigo 19, a Administração Pública recebeu o imóvel em dação em pagamento e, para vendê-lo, deve proceder à licitação na forma de concorrência ou leilão.
  • COMENTÁRIO OBJETIVO.

     a) Em regra, o procedimento licitatório fica a cargo de comissão cujos membros terão mandato de até um ano, admitida a recondução de todos os membros para a mesma comissão no período subsequente.

    INCORRETA: Art. 51, parágrafo 4.º, Lei de Licitações: A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente

       b) No pregão, a fase da habilitação deve preceder a de classificação.

    INCORRETA: Na modalidade pregão, todos sabemos que análise das ofertas ocorre ANTES da habilitação, sendo esta uma das suas características peculiares.

       c) Contra o ato de anulação ou revogação do procedimento licitatório cabe, por força de lei, recurso dotado de efeito suspensivo.

    INCORRETA: Art. 109, Inciso I, alínea C, Lei de LicitaçõesI - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: (c) anulação ou revogação da licitação; 

    Ou seja, nada fala de efeito suspensivo.

     d) A alienação de bens imóveis em se tratando de dação em pagamento configura situação de dispensa de licitação determinada por lei, razão pela qual não há discricionariedade administrativa quanto ao ato de dispensa. 

    CORRETA.    e) A legislação de regência admite a dispensa de licitação para a contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por cooperativas formadas por pessoas físicas de baixa renda ou por empresas de pequeno porte

    INCORRETA: Art. 24, Inciso XXVII, Lei de Licitaçõesna contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública
  • c) Contra o ato de anulação ou revogação do procedimento licitatório cabe, por força de lei, recurso dotado de efeito suspensivo.C
    Questão errada, pois cabe recurso dotado de efeito devolutivo, salvo no caso da autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse público queira aplicar efeito suspensivo, conforme pode-se extrair do  art. 109, i e III § 2, da Lei 8666.
     
    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
    I - recurso,no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
    a) habilitação ou inabilitação do licitante; (EFEITO SUSPENSIVO)
    b) julgamento das propostas;(EFEITO SUSPENSIVO)
    c) anulação ou revogação da licitação;(EFEITO DEVOLUTIVO)
    (...)
    III - § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
  • Assertiva D CORRETA como mencionado pelos colegas acima .

    Só um complemento.

    Licitação dispensada art. 17 lei (8666/93)

    Recentemente identificados pela doutrina, os casos de licitação dispensada  não envolvem a possibilidade discricionária, como nas hipóteses convencionais de dispensa, de a Administração escolher entre promover a licitação ou realizar a contratação direta. Trata -se, portanto, de situações em que a contratação direta é uma decisão vinculada

    Dispensa de licitação . art. 24 lei ( 8666/93)

    Previstos taxativamente no art. 24 da Lei n. 8.666/93, os casos de dispensa envolvem situações em que a  competição é possível, mas sua realização  pode não ser para a Administração conveniente e oportuna , à luz do interesse público. Assim, nos casos de dispensa, a efetivação da contratação direta é uma  decisão discricionária da Administração Pública. Exemplo: contração de objetos de pequeno valor.





  • Complementando o excelente comentario da colega acima.
    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, PODERAO ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    a) dação em pagamento;


    Marçal Justen Filho ensina que no artigo 19 o dispositivo faculta (PODERÃO) a alienação de bens imóveis, independentemente de autorização legislativa, quando seu ingresso no patrimônio público tiver origem num crédito fazendário. A regra tem relevância para a Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, que se SUJEITARIAM AO DISPOSTO NO ARTIGO 17, I. Entenda, concurseiro, que a administração pretendia receber dinheiro e isso não aconteceu, pelo contrário, recebeu foi um imóvel (dação em pagamento). Na situação do art. 19 o ente público recebeu um imóvel em vez de dinheiro que era o que queria de verdade, assim, a lei autoriza no artigo 19 uma maneira mais fácil do Estado transformar o bem imóvel em dinheiro, dispensando a autorização legislativa disposta no artigo 17, I. Em síntese apertada, no artigo 17, I, o ente público pretende se livrar de uma dívida oferecendo o imóvel como pagamento (dação em pagamento). No artigo 19 ocorre o contrário, pois o ente público recebeu um crédito por meio de imóvel, mas na realidade queria dinheiro e por isso está autorizado a proceder a licitação por meio de concorrência ou leilão. Atentar que não é aconselhável, no caso do artigo 17, I, o ente público oferecer o imóvel em pagamento (dação em pagamento) quando a licitação na modalidade concorrência for mais vantajosa para o ente público, ou seja, conseguir um bom dinheiro, pagar a dívida e ainda ficar com uns trocados.
    Fonte http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-244351.html 
  • Pessoal, eu achava que mesmo sendo caso de dispensa obrigatória, a administração poderia realizar licitação, em nome da probidade. Entendo que ela não poderia deixar de licitar nos casos em que é obrigada, mas realizar nos casos de dispensa, eu acha ser possível.
    Alguém pode me esclarecer, por favor?
  • Minha humilde resposta ao questionamento do colega acima:

    Acredito que funciona da seguinte maneira: os casos de DISPENSABILIDADE, realmente, aceitam a discricionariedade da Administração, entre realizar ou não a licitação, justamente por conta da probidade que você mencionou. 

    Entretanto, nos casos de licitação DISPENSADA (art. 17) fica inviável falar em discricionariedade entre licitar ou não. Para entender, basta analisar as hipóteses do artigo. Se a Administração quer quitar um débito dando um imóvel como pagamento, como ela vai realizar licitação? Obviamente, o imovel so pode ter como destinatário o credor, e ninguém mais, sob pena de não configurar mais dação em pagamento. Na hipótese da alínea B, apenas para ficar mais claro, fala-se em doação de imóvel para outro ente da Administração Pública. Nesse caso, como falar em discricionariedade entre licitar ou não? O imóvel tem destinatário certo, que é o órgão público, razão pela qual não cabe falar em licitação. E assim sucessivamente, em todas as hipóteses do art. 17 a realização de licitação inviabilizaria o que a lei pretende permitir.

    Para ratificar: "existem, contudo, casos de dispensa que escapam à discricionariedade administrativa, por estarem já deterimnados por lei: é o que decorre do artigo 17, incisos I e II" (DIPIETRO, p. 365, 2010)
  • Para mim a alternativa "d" é confusa pois não deixa claro se é o caso do art. 17 ou 19 da lei de licitações.
  • Também fiquei com a dúvida sobre a "Dação em Pagamento" do art. 17 e a do art. 19.

    Pesquisando, eis o que encontrei:

    "Assim, sempre que a Administração Pública tiver de adimplir uma obrigação, e pretender fazê-lo através de prestação diversa da inicialmente pactuada (art. 356 do Código Civil), será o caso de aplicar-se o art. 17, I, "a". Não importa a origem do bem que se pretenda dar em pagamento, a Administração, no caso, é devedora e pretende exonerar-se da dívida mediante a dação em pagamento. Por outro lado, o art. 19 da mesma Lei estabelece que, no caso de bens imóveis cuja aquisição tenha derivado de dação em pagamento, poderão ser alienados mediante concorrência ou leilão. Veja-se que, aqui, não importa o destino do bem, mas a origem: a Administração era credora, e consentiu em receber um bem imóvel em dação em pagamento (por exemplo, no caso do art. 156, XI, do Código Tributário Nacional). Este imóvel poderá ser vendido mediante concorrência ou leilão."

    Fonte:Prof. Lucas Hayne

     http://lucashayne.blogspot.com.br/2010/03/resolucao-licitacoes-e-dacao-em.html

  • é, realmente fiquei em dúvida,pois para mim até então, dispensa de licitação era discricionário, diferentemente de licitação dispensada.

  • Lei 8666

    Art. 17 - Licitação dispensada: A lei determina a não realização da licitação, obrigando a contratação direta. Vinculação.

    Art. 24 - Licitação dispensável: A lei autoriza a não realização da licitação. Mesmo sendo dispensável, a Administração pode decidir realizar a licitação (discricionariedade).

  • Questão boa.  

    A alienação de bens imóveis em se tratando de dação em pagamento configura situação de dispensa de licitação. E a dispensa é colocada de modo taxativo na lei.

  • Questão mal formulada. Se ao menos citasse que a dação em pagamento fosse realizada para outro ente da Administração, tudo bem. Mas não cita. Sendo assim, bens imóveis adquiridos pela Administração oriundos de DAÇÃO EM PAGAMENTO poderão ser alienados por LEILÃO ou CONCORRÊNCIA

  • Entendo incorreta a d)

    d) A alienação de bens imóveis em se tratando de dação em pagamento configura situação de  licitação dispensada determinada por lei, razão pela qual não há discricionariedade administrativa quanto ao ato de dispensa.

  • Concordo com o Luis Lima.

    A dação em pagamento ocorre quando um devedor, para saldar uma dívida, dá ao seu credor um outro bem, diverso daquele originalmente devido. Portanto, a primeira parte da afirmação está correta e diversas leis autorizam essa prática (ex: devedor de imposto de renda que oferece um imóvel). No entanto, não é em relação à dação em pagamento em si que a lei 8.666 traz previsões sobre a licitação. Assim, em regra, deverá haver licitação para a venda/alienação de bens recebidos por meio de dação em pagamento, embora haja exceções em que a licitação é dispensada. Portanto, não é qualquer prestação recebida como dação em pagamento que resultará na dispensa de licitação, sendo a opção errada. ;)

  • Relativamente ao instituto da licitação, é correto afirmar que: A alienação de bens imóveis em se tratando de dação em pagamento configura situação de dispensa de licitação determinada por lei, razão pela qual não há discricionariedade administrativa quanto ao ato de dispensa.