SóProvas


ID
809467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos contratos administrativos, conforme a lei, a doutrina e a jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO: Lei 8.666/93, Art. 56, § 1º.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (...)
    b) ERRADO: Os contratos administrativos, em regra, são contratos pessoais, celebrados intuitu personae, ou seja, a execução do contrato deve ser legada a termo pela mesma pessoa (física ou jurídica) que se obrigou perante a administração. FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - São Paulo: Método, 2009, pág. 495.
    c) ERRADOADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes.2. Recurso especial não provido. (1232571 MA 2011/0010409-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2011) 
    d) ERRADO: Ocorre a causa justificadora de inadimplemento do contrato conhecida como fato da administração toda vez que uma ação ou omissão do poder público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda a sua execução. (...) O fato da administração pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou, em alguns casos, a paralisação (nunca sumária) de sua execução pelo contratado até a normalização da situação. As hipóteses de fatos da administração comumente mencionados pela doutrina estão, atualmente, previstas na Lei 8.666/93, art. 78, incisos XIV, XV e XVI. FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - São Paulo: Método, 2009, pág. 524.
    e)   CERTO  : Lei 8.666/93, Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

  • d) A rescisão amigável de que trata o inciso II do artigo 79, deve ser acordado pelas partes, qual sejam: a Administração e o administrado.
     
    Convém ressaltar, no entanto, que o administrado faz jus ao ressarcimento pelo que fora executado até o momento, bem como pelas perdas e lucros cessantes, consoante à norma do parágrafo único do artigo 59 da lei 8.666/93, atinente aos casos de nulidade contratual.
     
    A lei busca resguardar os direitos do administrados contra eventuais alterações abusivas por parte do poder público. Contudo, não pode a Administração Pública, proceder à rescisão contratual amigável quando houver desídia do adminstração na prestação dos serviços, neste caso, a Administração deve proceder à rescisão unilateral do contrato através dos casos especificados nos incisos I a VIII do artigo 78 da lei de licitações.
    É possivel nos chamados fatos da administração.
  • e) CERTO:

    Lei 8.666/93, Art. 60.  O
    s contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
  • ainda não consegui ver o erro na letra "a"

  • Marcelo, a banca trocou os termos contratante e contratado (é fácil confundir se não prestarmos atenção). Olha só o comentário feito abaixo:

    a) ERRADOLei 8.666/93, Art. 56, § 1º. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (...)

    Não é o contratante (Administração) que determina a modalidade de garantia e sim o contratado (particular/empresa) que irá optar, nos termos do §1º já citado aí!

    Abs!

  • realmente é fácil confundir o significado de contratante e contratado. Valeu Forrest Gump!

  • Esse é o famoso jogo dos sete erros.....

  • FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

    Outro exemplo é o caso de uma empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível.



    FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso. A própria Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê algumas situações:

    _________________________
    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)
    ...
    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; (...)
    _________________________

    Importante frisar que caso a ação ou omissão não incida diretamente sobre o contrato, não se pode falar de fato da administração, mas sim em fato do príncipe.

    INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato. Como exemplo temos o caso em que, após contratada empresa, pelo Poder Público, para determinada construção, descobre-se que há problemas com o subsolo que podem comprometer a segurança da obra.
    Ocorrendo qualquer um destes fatos, poderá haver a rescisão do contrato sem culpa.

    http://www.oconcurseiro.com.br/2011/01/fato-do-principe-fato-da-administracao.html?m=1

  • GABARITO: E

    Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.