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ID
809473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis, conforme dispõe a Lei n.º 8.112/1990, bem como do processo administrativo disciplinar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O que está errado na letra E??

    O servidor tem direito a licença sem remuneração durante o período entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral

    Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral
  • Também não encontrei o erro da letra E, se alguém souber favor avisar no perfil.

    Mas de qualquer forma, a letra D está correta:

    Processo
    RMS 20123 / RJ
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2005/0091817-4
    Relator(a)
    Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) (8215)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    02/08/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 29/08/2012
    Ementa
    				ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ DEDIREITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.1. A recorrente, juíza de direito, respondeu a processoadministrativo disciplinar que culminou com sua aposentadoriacompulsória, ao fundamento de haver casos de excesso de prazo nojulgamento de feitos e extravio de processos na vara sob suaresponsabilidade.2. Requerida e deferida a produção de provas em momento oportuno,configurou cerceamento de defesa o julgamento de mérito do processoadministrativo antes que tais provas fossem juntadas aos autos, oque constitui nulidade insanável.3. Recurso ordinário conhecido e provido, declarando-se nulo oprocesso administrativo a partir da certidão de fls. 295 e-STJ, coma reintegração da recorrente no cargo de Juíza de Direito. Vencida aRelatora no pertinente ao reconhecimento da prescrição da pretensãopunitiva estatal.
  • Esta questão foi anulada pela CESPE, pois realmente apresenta duas alternativas ("D" e "E") corretas.
  • Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
    A Licença para Atividade Política pode ser dividida em duas etapas: a primeira, não remunerada, relativa ao período entre a formalização do servidor como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura; a segunda, remunerada, no período entre o registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, caso em que deverá ter a duração máxima de 3 (três) meses. No art. 20, § 5o, do RJU, afirma-se que, durante essa licença, o estágio probatório ficará suspenso e será retomado a partir do término do impedimento.
    Art. 20, § 5º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, §1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5/STF. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. NÃO-OCORRÊNCIA.
    1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 5/STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, como no caso.
    2. O impetrante, além de ter sido devidamente interrogado uma vez no curso no processo administrativo disciplinar, foi notificado outras duas vezes para prestar novo depoimento, com o fito de prestar outros esclarecimentos que entendesse pertinentes, mas não compareceu aos atos designados. Sendo assim, resta claro que a Comissão Processante observou todos os ditames legais que norteiam o PAD, oportunizando ao impetrante, durante o curso de todo o procedimento administrativo, o exercício de sua ampla defesa.
    3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, desnecessária na portaria inaugural do processo disciplinar. Consoante jurisprudência firmada por esta Seção, o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. Precedentes.
    4. Segurança denegada. (MS 12457/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 08/02/2011)
  • Esta questão foi anulada pela banca!
  • realmente duas respostas correta. Por isso anularam a questão.
  • 19 D - Deferido c/ anulação Por haver mais de uma opção correta, opta-se pela anulação da questão. 

  • A) não pode; B) abrange; C) admite.

  • Letra E é a mais correta

  •                 Parabéns a Anita Lilienthal e Luciana Oliveira, ... pela contribuição que colaciono aqui e acrescento as respostas da a, b, c. 

                                                                                            Obrigado tb a Claudionor Medeiros, ... poderia ter colado o justificativa cespe. 

     

    A) Art. 93.  § 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

     

    B) Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

     

    C) Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

     

    D) CORRETO - MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5/STF. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 5/STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, como no caso.   2. O impetrante, além de ter sido devidamente interrogado uma vez no curso no processo administrativo disciplinar, foi notificado outras duas vezes para prestar novo depoimento, com o fito de prestar outros esclarecimentos que entendesse pertinentes, mas não compareceu aos atos designados. Sendo assim, resta claro que a Comissão Processante observou todos os ditames legais que norteiam o PAD, oportunizando ao impetrante, durante o curso de todo o procedimento administrativo, o exercício de sua ampla defesa.       3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, desnecessária na portaria inaugural do processo disciplinar. Consoante jurisprudência firmada por esta Seção, o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. Precedentes.         4. Segurança denegada. (MS 12457/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 08/02/2011)

     

    E) CORRETO  - Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.