SóProvas


ID
809512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. A justificação é uma ação cautelar preparatória da revisão criminal que não é disciplinada pelo CPP e sim pelos arts. 861 a 866 do CPC.
    B)CORRETA.
    C)ERRADA. Denúncia não é meio de prova e sim FONTE de prova, que é todo material apresentado e que deverá ser provado. As fontes de prova podem ser Pessoais (ofendido, peritos, acusado) ou Fontes Reais (documentos, em sentido amplo).
    D)ERRADA. A simples observância do contraditório e da ampla defesa não é suficiente para que a prova emprestada seja utilizada. Segundo a doutrina, a utilização da prova emprestada só é possível quando o acusado (pessoa contra qual a prova será usada), tiver participado do processo onde essa prova foi produzida. Logo, se a prova foi produzida em processo no qual o acusado não teve participação, não há falar em prova emprestada, e sim em mera prova documental.

    E)ERRADA. De fato no nosso sistema processual é adotada a regra da liiberade probatória, admitindo todos os meios de provas, mesmo nao previstos no CPP. A exeção fica por conta das provas ilícitas (previstas no art. 5º, LVI da CF) e das provas relacionadas ao estado das pessoas,pois neste último caso a prova só será aceita nos moldes da lei civil, é o que preceitua o parágrafo único do art. 155 do CPP. Portanto, a obtenção da prova relacionada ao estado das pessoas não é ÙNICA restrição probatória, e além disso a prova dela se dará na forma da lei civil, e não por fonte independente (acho que a questão quis confundir com a teoria da fonte independente). 
    Art. 155O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
    Parágrafo único:Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Fonte: Manual de Processo Pena, Vol1, Renato Brasileiro de Lima, pg.842,854,928.


     

  • Alguem poderia me convencer melhor sobre o erro dessa assertiva "d" atraves de um julgado !!!

    É obvio que a prova emprestada possui outros requisitos para poder ser utilizada, mas acho que a questão não versa sobre isso, e sim pela necessidade de um novo contraditório em cima da prova trazida em outro processo, mesmo que la ja tenha ocorrido este contraditório !!

    Desde ja agradeço !!
  • Letra B
    Algumas considerações sobre o ofendido
    1- pode ser conduzido, em caso de recusa (na ação penal privada, extigue por perempção);
    2- responde por desobediÊncia
    3- não presta compromisso
    4- pode ser submetido a tratamento (as custasa do ofensor ou do ESTADO)
    5- tem o direito de ser informado dos atos relativos a entrada e saída da prisão, AIJ e Sentença (por correio ou e-mail)

  • E- ERRADA
    O estado das pessoas, somente se prova no processo penal, na forma da lei civil, não comportando a exceção trazida pelo art. 157, §2º do CPP.
    O § 2º do novo artigo 157 traz o conceito de fonte independente: é: aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA EMPRESTADA. ELEMENTOS ORIUNDOS DO DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E SEU DEFENSOR. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO.
    1. A prova emprestada tem sido admitida no processo penal pela jurisprudência desde que, no processo de origem dos elementos trazidos, tenha havido participação da defesa técnica do paciente, e, desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão.
    2. In casu, busca-se não a anulação da pronúncia, mas, apenas o desentranhamento dos termos de interrogatório e de depoimentos colhidos sem o concurso da defesa do paciente, dado o risco de sua leitura em plenário do júri.
    3. Ordem concedida para determinar o desentranhamento dos termos de interrogatório do corréu e dos depoimentos colhidos em feito no qual não compareceu a defesa do paciente.
    (HC 183.571/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)
  • Fonte, Meio e Elemento de PROVA

    Distingue-se, porém, entre fontes e meios de prova.
    Ensinam Grinover, Scarance e Gomes Filho que fontes de prova são “os fatos percebidos pelo juiz” e

    Meios de provasão os instrumentos pelos quais os mesmo se fixam em juízo”.
     
    Já os elementos de prova, conforme o magistério de Manzini, são todos os fatos ou circunstâncias em que repousa a convicção do juiz”.
  • d) A prova emprestada é admitida no processo penal desde que, quando de sua produção, tenham sido observados os princípios indisponíveis do contraditório e da ampla defesa, o que torna prescindível a renovação destes no feito para o qual tenha sido transladada.

    entendo que o erro nessa assertiva paira no fato de afirmar ser precindível (dispensável) a renovação do contraditório e da ampla defesa no feito para o qual tenha sido transladada a prova emprestada.

    Embora tenha havida o contraditório e a ampla defesa no processo originário e a prova emprestada seja válida para o novo processo, isso não quer dizer qua haverá supressão nesse novo processo do contraditório e da ampa defesa como quiz entender a questão.

    Essa é a minha opinião!
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte I

    O princípio do contraditório e da ampla defesa no tema relacionado à prova emprestada deve ser observado tanto no processo de origem quanto no processo para o qual a espécie probatória foi transladada, já que tais cânones são indispensáveis ao trâmite válido do processo.

    Dessa forma, a prova emprestada deve ser produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa na relação processual de origem. Devidamente produzida, ela poderá ser utilizada em outra relação processual (terá natureza de prova documental - posição CespE). No entanto, após sua juntada aos autos, será obrigatória a concessão de vista às partes para que se manifestem sobre sua incursão no caderno processual, sob pena do juizo macular de nulidade essa modalidade probatório por ofensa, também no processo de destino, da ampla defesa e contraditório.

    Nesse sentido, são os arestos trazidos pelo STJ:

    "PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO QUANTO AO PACIENTE – JULGAMENTO TRANSFORMADO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTAR AOS AUTOS O DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA OUVIDA APENAS NO PROCESSO ORIGINÁRIO – FALTA DE ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES – OFENSA AO CONTRADITÓRIO – INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE PREJUÍZO – ELEMENTO DE CONVICÇÃO NÃO UTILIZADO PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – NULIDADE, ADEMAIS, GUARDADA POR QUINZE ANOS PARA SER ARGÜIDA – ORDEM DENEGADA.
    Os precedentes desta Corte aceitam a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que seja possibilitada às partes, dentre outras cautelas, a oportunidade de sobre ela se manifestarem, em obediência à garantia constitucional do contraditório.
    Assim, a prolação de sentença condenatória sem a prévia abertura de vista às partes acerca da prova emprestada juntada aos autos de ofício pelo Magistrado acarreta, de rigor, a declaração da nulidade.
    (...)
    (HC 103.510⁄RJ, 6ª Turma Relª. Minª Jane Silva - Desembargadora Convocada do  TJ⁄MG-, DJe 19⁄12⁄2008)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte II

    Apenas a título de curiosidade acerca do tema relacionado à prova emprestada no processo penal, a utilização exclusiva de tal modalidade de prova no decreto condenatório gera a nulidade da sentença, nos termos das decisões do STJ e STF.

    Sendo assim, quando houver utilização de prova emprestada no processo penal, a condenação deve utilizar a prova emprestada em conjunto com demais elementos de conviccão existentes nos autos. Caso ela seja a única a influir no ânimo do julgador, será inquinada por nulidade.

    À guisa de ilustração, segue aresto do colendo STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. DISPARO EFETUADO. CÁLCULO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ORDEM DE OFÍCIO. I - A prova emprestada é admissível no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (Precedentes do c. Pretório Excelso e do STJ). (...) (HC 155.149/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 14/06/2010)
  • Letra  E - Assertiva Incorreta.

    e) No sistema processual brasileiro, é adotada a regra da liberdade probatória, admitindo-se todos os meios de prova legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPP, sendo a única restrição probatória o estado das pessoas, salvo a obtenção dessa prova por fonte independente.

    O erro da questão encontra-se na parte grifada, já que há manifesto desiderato do examinador em confundir a questão do estado das pessoas com o regime das prova ilícitas inserido pelas recentes alterações no Código de Processo Penal. O restante da afirmativa está correto.

    Os fatos e alegações dentro do processo penal podem ser provados por qualquer meio de prova, desde que não repelidos pela legalidade ou pela ordem moral. A produção probatória é regida pelo princípio da liberdade na adoção dos meios de prova.

    De modo a restringir essa regra, foi estatuída a limitação no processo penal quanto à comprovação do estado das pessoas. Nesse caso, a liberdade será suprimida e a parte deverá se utilizar dos meios de prova exigidos pela ordem jurídica civil.


    CPP - Art. 155 - Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Com base nestas restrições da lei civil, foi editada a Súmula 74 do STJ. Nesse caso, a liberdade probatória do processo penal foi afastada, exigindo a jurisprudência que a menoridade para fins penais fosse provada por meio de certidão de nascimento, conforme lei civil.


    "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil."

  • O ofendido tem o dever de comparecer para prestar depoimento. Contudo, o ofendido não é testemunha. Por isso, não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho. Se mentir, poderá responder por falsa comunicação de crime ou denunciação caluniosa.
  • Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das Provas; 

    Ver texto associado à questão

    Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz..
    Cespe gabarito errado!!!

  • ) O CPP, atualmente, dá especial relevância à participação do ofendido na formação do convencimento do julgador, elencando-o entre os meios de provas; entretanto, conforme dispõe o referido código, o ofendido não prestará compromisso nem se sujeitará a processo por falso testemunho, podendo, contudo, ser conduzido à presença da autoridade, caso, intimado para esse fim, deixe de comparecer sem motivo justo - O ofendido seu testemunho serve para embasar a decisão do juiz, serve como meio de prova, todavia não prestará o compromisso de dizer a verdade, nem se sujeitará ao crime de falso testemunho, todavia poderá ser conduzido a autoridade se intimado não comparecer.

  • CAPÍTULO V

    DO OFENDIDO
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Texto abaixo explica de uma forma interessante a "a".

     

    https://canalcienciascriminais.com.br/o-que-e-a-justificacao-criminal/

  • "(...)conforme dispõe o referido código, o ofendido não prestará compromisso". ME DESCULPEM, mas se alguém trouxer aqui a parte do CPP que dispõe que o ofendido não prestará compromisso, eu ficarei muito grato. NÃO HÁ ESSA DISPOSIÇÃO EXPRESSA, embora seja pacífico doutrinariamente e jurisprudencialmente que ele não presta compromisso!! 

    RESOLVAM A Q362526 E CONSTATEM ISSO!!

  • Hoje em dia, essa questão está desatualizada, pois o STF decidiu não permitir a condução coercitiva do ofendido que não comparecer à audiência.

  • O erro da letra "D" é só a palavra "prescindível". Não verdade, é IMprescidível a renocação do conrtrário e ampla defesa no processo que usa a prova emprestada.

    Significado de Prescindível: 

    Desnecessário; do que se pode prescindir, descartar. Dispensável; que não é importante; não necessário; sem obrigação: cláusula prescindível.

  • Cuidado Jenner Carvalho, a decisão do STF diz ser inconstitucional a condução coercitiva do réu/acusado para o interrogatório, e não do ofendido!. Veja:

     

    "O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906)."

     

    Fonte: Site Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html)

  • "elencando-o entre os meios de provas"

    O ofendido é um meio de prova??

  • O Ofendido é FONTE DE PROVA e não MEIO DE PROVA!!!

    FONTE DE PROVA: Ofendido.

    MEIOS DE PROVA: Declaração do ofendido.

    ELEMENTO DE PROVA: São as informações passadas pelo ofendido.

    MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA: Termo de declarações (como técnica de obtenção de prova).

    Realmente, ao meu sentir, a letra B possui essa impropriedade.

  • GABARITO = B

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ DAQUI 10 ANOS.

  • Assertiva b

    O CPP, atualmente, dá especial relevância à participação do ofendido na formação do convencimento do julgador, elencando-o entre os meios de provas; entretanto, conforme dispõe o referido código, o ofendido não prestará compromisso nem se sujeitará a processo por falso testemunho, podendo, contudo, ser conduzido à presença da autoridade, caso, intimado para esse fim, deixe de comparecer sem motivo justo.