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Correta A -
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
(...)
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
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A medida cautelar será imposta acompanhada de determinadas obrigações que, acaso descumpridas, poderão acarretar a substituição da medida, a imposição cumulativa de uma outra ou, até mesmo, "em último caso", a decretação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312, decisões que podem ser tomadas pelo "juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante."
A medida cautelar, evidentemente, só se justificará se estiverem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (ou o periculum in mora) e só deverá ser mantida enquanto persistir a sua necessidade. Assim, determina o projeto que o "juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Ou seja, a medida cautelar, tanto para a sua decretação quanto para a sua mantença só se justifica enquanto aquelas circunstâncias iniciais existirem e se mantiverem.
Atenta ao art. 5º., LVII e LXI, a nova redação do art. 283 assim dispõe: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2870/a-prisao-as-medidas-cautelares-e-a-liberdade-na-reforma-do-codigo-de-processo-penal#ixzz2AOv0q0Cs
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Com a devida vênia, discordo do gabarito.
A primeira parte da alternativa A, de fato, esta correta. Deveras, a prisão preventiva - espécie de medida cautelar - requer, além de ordem judicial escrita e fundamentada, a necessidade para aplicação da lei penal e adequadação à gravidade do crime (art. 282, I e II, CPP).
Contudo, a meu ver, o magistrado não está autorizado a decretar qualquer medida cautelar, substituí-la por outra menos gravosa ou mesmo restabelecer a medida de prisão ex officio, durante a fase investigatória ou pré-processual, sob pena de afronta ao modelo acusatório adotado por nosso ordenamento.
Nesse sentido, confira-se:
Art. 282, § 2º, CPP. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
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DE ACORDO COM A LINDB (Lei de Introdução as Normas brasileiras), VIGORA HOJE O SISTEMA DE "VACATIO LEGIS INSTANTÂNEA", OU SEJA, A LEI PASSA A VIGORAR EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL IMEDIATAMENTE, MAS NEM SEMPRE FOI ASSIM, ANTIGAMENTE ERA O SISTEMA DE "VACATIO LEGIS PROGRESSIVA", POIS DEVIDO AS DIFICULDADES DE COMUNICAÇÃO, AS LEI COMEÇAVA A VIGORAR PROGRESSIVAMENTE NOS ESTADOS ATÉ A INFORMAÇÃO CHEGAR LÁ....
COMPLEMENTANDO O QUE OS COLEGAS COLOCARAM, ACHO QUE A IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ APLICAR DE OFÍCIO NA FASE INVESTIGATIVA MEDIDA CAUTELAR, REALMENTE AINDA NÃO CHEGOU EM RR, OU NÃO CHEGOU PARA O EXAMINADOR QUE PRECISA SE ATUALIZAR, POIS NÓS ESTUDANTES ESTAMOS NA FRENTE...
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Correta letra A, pelos seguintes fatos:
1) Originária de APF:
Postura do juiz – chegando o auto ao juiz, percebendo ele que a prisão que é ilegal deverá relaxá-la sem a necessidade de oitiva no MP. Por sua vez, se o juiz entender que a prisão é legal, ele vai homologar o auto de flagrante e neste momento a prisão em flagrante que nasceu administrativa passa a ser judicial, sendo o magistrado o responsável pela mesma. No entanto, caberá a ele de oficio decidir se é necessário a aplicação da medida mais gravosa, não ficando limitado simplesmente ao recolhimento ao cárcere (art. 282, § 6o).
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 282,
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
2) Originária de investigação policial ou do processo: Neste caso, já nasce judicial e o juiz também não está limitado a aplicar somente o pedido feito, podendo de oficio aplicar outra medida cautelar menos gravosa que julgar cabível. (art. 282, § 6o, retro)
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Ex.: AP 470 - recolhimento do passaporte ao invés de recolhimento ao cárcere.
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Alguem poderia comentar a letra "c", os fundamentos acerca dos seus erros?
Att
Diego
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LETRA A – CORRETA = ART. 282, §§ 2º, 5º E 6º, DO CPP.
LETRA B – ERRADA = A liberdade provisória não está condicionada à imposição de medidas cautelares, pois estas só se aplicam se houver necessidade e adequação (art. 282 do CPP). Ademais, pode ser cumulada a fiança com as medidas cautelares (art. 319 § 4º, do CPP)
LETRA C – ERRADA = O erro está no acréscimo “bem como aos delitos em que se admita a transação ou suspensão condicional do processo e aos crimes culposos”, que não tem previsão no art. 283, § 1º, do CPP.
LETRA D – ERRADA = O erro está na inclusão do instituto da “prisão em flagrante” para o tratamento que o CPP deu, em seu art. 313, inciso I, apenas À prisão preventiva.
LETRA E - ERRADA = O descumprimento de medida cautelar foi alçado como “mais um motivo” para a decretação da prisão preventiva, e não como condição para a sua aplicação, que pode ser feito com base nos requisitos do art. 312 do CPP, independentemente de decretação anterior de medida cautelar. Assim, a prisão preventiva passou a ser ultima ratio do sistema, somente se justificando quando as medidas cautelares não forem cabíveis.
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Comentários letra C
Só completando os colegas, eu acredito que a letra c também esteja errada, pois
ele menciona todas as prisões, desse modo evidencia o erro, logo prisão em flagrante
não necessariamente precisa ser de crime com pena privativa de liberdade, haja vista
a prisão em flagrante pode ser executada em outros crimes cujas sanções são diferentes
dessa.
Bons estudos
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Você tem toda razão, Rômulo. Se tivessem restringido a alternativa à prisão preventiva, tal afirmativa estaria correta.
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A Viagem na maionese aqui tá sinistra; é claro que PRISÃO EM FLAGRANTE é modalidade de PRISÃO CAUTELAR aos modes da PREVENTIVA E TEMPORÁRIAS, são todas hipóteses de CAUTELARES PESSOAIS; aliáis o próprio 283 § 1° aduz medidads cautelares previstas NESTE TÍTULO!! e PRISÃO EM FLAGRANTE tá no capítulo II do MESMO TÍTULO!! O erro da LETRA C está "consoante dispões o CPP"; pois quem dispõe é a doutrina em relação à TRANSAÇÃO E SURSIS PROCESSUAL. att.
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QUESTÃO C
Quanto à afirmação do Rodolfo:
Após o surgimento da Lei 12.403/2011, a doutrina majoritária alterou o entendimento quanto a natureza jurídica da prisão em flagrante que antes era de prisão cautelar, passando a adquirir natureza pré-cautelar ou até mesmo para alguns de cautelar efêmera ou provisória, isto porque nesta prisão, embora restrinja a liberdade, não possui as características de uma prisão cautelar (periculum in mora ou periculum libertatis e o fumus boni iuris ou fumus comissi delicti), durando apenas do momento da voz de prisão até a entrega do APF ao juiz.
Em relação aos crimes que admitem suspensão condicional do processo e transação, temos o exemplo do autor de um delito em flagrante que não aceita o compromisso de comparecimento ao JECRIM e, caso o Delegado não arbitre fiança ou o autor não a pague, será encaminhado o procedimento ao juiz para os fins do art. 310 do CPP, incluído neste caso os incisos II e III (medidas cautelares diversas da prisão, preventiva, liberdade provisória com ou sem fiança).
Quanto aos crimes culposos, não há nenhum impedimento, até mesmo em relação à prisão preventiva, nos casos em que há dúvida quanto à identidade civil da pessoa (art.313, parágrafo único), logo, por estas razões, a letra C está errada.
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Complemento o que o colega acima falou acerca da possibiliidade de preventiva em crimes culposos, eis o texto legal. Conforme podemos ver, é possível sim a preventiva em delitos culposos, se preenchido o requisito.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Mais um erro na D:
d) De acordo com o estabelecido expressamente no CPP, não cabe a imposição de prisão em flagrante nem a decretação de prisão preventiva à prática de infrações penais dolosas ou culposas punidas com pena privativa de liberdade inferior a quatro anos.
Conforme colacionado pelos colegas, o CPP exige que a pena cominada seja SUPERIOR A 4 ANOS.
A contrario sensu, se a pena for de até 4 anos não poderá ser decretada a prisão preventiva, portanto não é inferior a quatro anos, como diz o comando da questão.
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Positivo Georgiano Magalhãe! Não há que se falar em decretação (restabelecimento) de preventiva durante a fase investigativa, de ofício!
O CPP é expresso nesse sentido, conforme já consignado acima.
Talvez os nobres colegas, assim como o examinador, que acreditam que a letra A esteja correta não tenham atentado a isso.
Mais uma da CESP! Uma hora dou tchau a ela!
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Quanto ao disposto na alternativa (A) "tanto na fase de investigação quanto na etapa processual", em se tratanto do IP, não seria necessária a representação da autoridade policial ou requerimento do MP. Dessa forma, ao se afirmar que o juiz poderia agir de ofício na fase de investigação não estaria equivocada a alternativa?
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Galera... Acho que o erro da LETRA C está no fato de incluir na vedação "ou qualquer outra medida cautelar". A interpretação a contrairo sensu do art. 313, do CPP, não admite isso. Esse dispositivo fala apenas em "será admitida a decretação da PRISÃO preventiva...". A contrairo sensu: "NÃO será admitida a decretação da prisão preventiva..." nas hipóteses ali descritas. Não fala nada quanto às demais medidas cautelares, diversas da prisão inclusive.
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Eu errei essa questão questão, por que descartei a alternativa A pelo motivo de que o artigo 287 do CPP diz que "Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandato não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado". Imaginei que seria possível uma prisão sem a ordem escrita do juiz.
Porém, percebi que a falta de apresentação do mandato não significa que ele não tenha sido expedido, mas apenas que o agente que efetuou o mandado não trazia consigo o documento, ou sua duplicata.
Importante lembrar que agora existe um registro de banco de dados sobre mandados de prisão, facilitando a prisão dos meliantes por qualquer agente fora da área de competência do juiz que o expediu (art. 289-A e seus parágrafos). Legislou bem, seja lá quem tenha criado esse dispositivo.
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O erro da alternativa "A" levantado acima não existe, pois não se trata de decretação de ofício de prisão preventiva no curso de investigação, mas, de ofício, a substituição por medida cautelar, o que pode ser feito ainda na fase investigatória, bem como o restabelecimento da prisão preventiva anteriormente decretada por representação ou requerimento, s.m.j.
Na alternativa "C", o erro que percebi foi que na expressão "bem como aos delitos que se admita a transação ou suspensão condicional do processo". O art. 89 da Lei 9099 permite a suspensão do processo para crimes com pena MÍNIMA menor ou igual a 1 ano, não importando a pena máxima. Nesse caso, se o crime tiver pena máxima superior a 4 anos, caberá prisão preventiva.
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CRÍTICA AO CESPE PELA FORMA COMO ELE MANIPULA SEUS ENTENDIMENTOS DE UM CONCURSO PARA O OUTRO
NA PROVA DE DELEGADO CIVIL/BA, EM MAIO DO ANO PASSADO (2013), O CESPE FIRMOU UMA "JURISPRUDÊNCIA" PARA AFIRMAR QUE A PRISÃO PREVENTIVA NÃO ERA INSTRUMENTO HÁBIL PARA FIGURAR DURANTE A FASE DO INQUÉRITO POLICIAL (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL), POIS A MEDIDA MAIS ADEQUADA PROPOSTA PELA LEI É A PRISÃO TEMPORÁRIA.
COM BASE NESSE ENTENDIMENTO, O CESPE "ZEROU" A PEÇA DE TODOS OS CANDIDATOS AO CARGO DE DELEGADO (INCLUSIVE A MINHA) QUE REPRESENTARAM PELA PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS NO CASO FICTO QUE FOI PROPOSTO.
ASSIM SENDO, EM UMA ÚNICA CANETADA, MAIS DE 360 CANDIDATOS FORAM ELIMINADOS DO CONCURSO, PORQUE NÃO ATINGIRAM O PONTO DE CORTE DA PROVA SUBJETIVA.
EU JÁ ME CONFORMEI QUE NÃO ADIANTA FICAR SE LAMENTANDO, POIS O QUE PASSOU, PASSOU E O INPORTANTE É VIVER A VIDA E CONTINUAR ESTUDADO...
APENAS O QUE ME DEIXA DESCRENTE SOBRE OS CONCURSOS PÚBLICOS QUE SÃO REALIZADOS NO BRASIL É A FORMA COMO OS RESULTADOS SÃO MANIPULADOS DE CERTAME PARA CERTAME.
NÃO QUERO AFIRMAR QUE O CESPE - PROPOSITALMENTE E BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM SUA JURISPRUDÊNCIA - FAVORECEU ALGUÉM ou GRUPO DE PESSOAS QUANDO ACEITOU COMO ÚNICA E LEGÍTIMA RESPOSTA A REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO TEMPORÁRIA.
AGORA O QUE NÃO SE PODE É ADMITIR É ESSE TIPO DE SITUAÇÃO: OU A BANCA SEGUE UMA LINHA, OU OUTRA.
PERDÃO PELO DESABAFO, MAS ESSA TALVEZ TENHA SIDO A MAIOR INJUSTIÇA DE ALGUÉM COMETIDA CONTRA MIM.
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Considerando que a revogação ou substituição recai sobre medida decretada anteriormente pelo próprio juiz, em relação à qual fora anteriormente provocado, não há dúvidas acerca da possibilidade de o juiz rever a medida cautelar de ofício, independentemente de provocação das partes.
Renato Brasileiro de Lima
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Rodolfo, segundo Norberto Avena, a prisão em flagrante tem natureza pré-cautelar em relação à prisão preventiva, não mantendo a custódia após o recebimento do auto de prisão no Poder Judiciário.
Vale dizer, a prisão em flagrante, por não possuir natureza cautelar, não tem legitimidade para manter o indivíduo segregado, exigindo-se, assim, a sua conversão em preventiva, nos moldes do art. 310, inc. II do CPP.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
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Muito esquisita essa letra A. As palavras PRISÃO PREVENTIVA, DE OFÍCIO e INVESTIGAÇÃO não combinam na mesma frase...
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TB errei e não marquei a letra A, por entender que o juiz não pode substituir de ofício a prisão por medida cautelar menos gravosa na fase de investigação criminal, tal conduta afrontaria o sistema acusatório.
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Lara Ferreira.
O juiz pode de ofício substituir a prisão preventiva por putra medida cautelar menos gravosa, ainda que na fase de investigação criminal e de ofício, vide o caso da operação lava jato em que o Juiz Sergio Moro mandou soltar Guido Mantega e os individuos levados presos pela policia Federal na 34ª fase da operação Lava Jato e fixou para eles o dever de comparecer em juízo quando solicitados bem como a impossibilidade de ausentarem-se da comarca sem a devida autorização.
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A redação da letra A é bastante ruim, vejamos: A prisão preventiva, dada a sua condição de restrição de direitos individuais, tem por exigência legal expressa, além da ordem escrita e fundamentada do juiz, a observância da necessidade e adequação da custódia, podendo ser substituída, de ofício, por medida cautelar menos gravosa, bem como ser restabelecida, tanto na fase de investigação quanto na etapa processual.
Acho que temos um consenso que a preventiva não pode ser decretada, de ofício, na investigação criminal, correto? Pois bem, evidentemente ela pode sofrer todas as modificações favor rei, ainda que na fase instrutória. Contudo, se não pode ser decretada, tampouco poderia ser reestabelecida, na fase de investigação, por ato de iniciativa do Juiz. Assim, penso que a intenção do examinador foi dizer A, mas acabou dizendo AA e, por isso, a alternativa restou incorreta.
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Máxima do rebus sic stantibus nas cautelares processuais penais.
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A) Considerando que a revogação ou substituição recai sobre medida decretada anteriormente pelo próprio juiz, em relação à qual fora anteriormente provocado, não há dúvidas acerca da possibilidade de o juiz rever a medida cautelar de ofício, independentemente de provocação das partes.
Note que a questao nao trouxe o termo -decretar.
Renato Brasileiro de Lima
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Gabarito letra A :
Art.282, § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Obs.: A Lei 13.964/19 alterou a redação do §2º do art. 282 do CP, proibindo o juiz decretar qualquer medida cautelar sem provocação, seja na fase da investigação, seja na fase do processo. Rende-se, assim, obediência ao sistema acusatório.
Antes do PAC o CPP previa a possibilidade de o juiz decretar medidas cautelares, inclusive a prisão preventiva, ex officio, desde que no bojo do processo penal e não no decorrer da investigação preliminar. Com o PAC, o magistrado não pode ter iniciativa ex officio na decretação das medidas, estando submetido ao requerimento das partes.
Art. 282 (nova redação): § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Foi suprimida a expressão " de oficio" .
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Esclarecendo o erro da assertiva C:
C) Consoante o que dispõe o CPP, não deve ser imposta prisão ou qualquer outra medida cautelar quando não for sancionada pena privativa de liberdade à infração penal investigada ou objeto de processo, cumulativa ou isoladamente, bem como aos delitos em que se admita a transação ou suspensão condicional do processo e aos crimes culposos.
Art. 263. § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
O CPP é claro ao só permitir medidas cautelares a delitos que cominem de forma cumulativa, isolada ou alternativamente pena privativa de liberdade. Nada falando dos crimes culposos, transação penal e suspensão condicional do processo. Para estes crimes são admitidos medidas cautelar desde que cominadas de algum modo, ressalte-se, pena privativa de liberdade.
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Questão está desatualizada
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PRISÃO PREVENTIVA APÓS PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/19):
DECRETAÇÃO: NÃO PODE DE OFÍCIO (nem mesmo no curso do processo)
SUBSTITUIÇÃO: PODE DE OFÍCIO
REVOGAÇÃO: PODE DE OFÍCIO
VOLTAR A DECRETAR: pela letra da lei PODERIA DE OFÍCIO (mas não faz sentido não poder decretar de ofício, mas poder redecretar de ofício. Foi uma impropriedade do legislador). Nesse sentido: Enunciado 22 DPE/MG - Para fins dos artigos 282, §5º e 316, CPP, a nova decretação de medida cautelar, incluindo a prisão preventiva, demanda provocação dos legitimados, na forma dos artigos 282, §2º e 311, CPP.
Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Prova do CESPE/CEBRASPE com questão de múltipla-escolha
=> Na dúvida assinale a alternativa menos errada; ganhe os seus pontos, e assuma o cargo.
Essa banca sempre foi isso aí, não vai mudar.
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Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, REVOGAR a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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cláusula rebus sic stantibus
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Ja errei essa várias vezes e não consigo entender. Se alguém puder me explicar, agradeceria.
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Atualmente o juiz pode revogar de ofício, mas não pode restabelecer a preventiva de ofício como sugere a questão. (pacote anticrime) Penso que a questão está desatualizada, me corrijam se estiver equivocada.
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O juiz não pode dar o "ponta pé inicial" quanto às medidas cauteladres, ou seja, não pode decretar "de ofício" medidas cautelares iniciais (seja prisão ou diversa da prisão).
Contudo, perante as medidas já EM CURSO, ele poderá substituí-las, revogá-las ou voltar a decretar novamente.
CPP - Art. 282 - § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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Quanto a letra A e a palavra "reestabelecer", tem-se forte divergência doutrinária quanto a esta possibilidade.
CPP - Art. 282 - § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Alguns autores entendem ser possível tal ação ex officio pelo magistrado, por tratar-se de redecretação. Contudo, outros, como Renato Brasileiro, atentam pela impossibilidade dessa ação de ofício pelo juiz, por tratar-se, querendo ou não, de imposição de medida cautelar, que expressamente não pode ser imposta de ofício, com vastas menções nesse sentido na Lei 13.964/19.
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