SóProvas


ID
809527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange aos juizados especiais criminais, assinale a opção correta à luz da legislação de regência e da jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários

  • PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL LESIVO. LEI 9.099/95. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA. DESCUMPRIMENTO. DENÚNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O descumprimento da transação penal, em razão dos efeitos da coisa julgada material e formal do acordo, não permite o oferecimento de denúncia por parte do ministério público e, muito menos, rende ensejo ao crime de desobediência. 2. Não sendo possível deflagrar persecutio penal em caso de descumprimento, resolve-se pela inscrição da pena (pecuniária) não paga em dívida ativa da União, nos termos do art. 85 da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.286/96. 3. Ordem concedida para, tornando sem efeito a condenação pelo crime de desobediência, trancar a ação penal. (HC 97642/ES, 6ª TURMA, STJ, JULGADO EM 05/08/2010, MIN. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA)
    Lado outro, caso a transação não tenha sido homologada, seria possível, então, o prosseguimento do feito com o oferecimento da denúncia. Nesse sentido

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA. TRANSAÇÃOPENAL. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Admite-se o oferecimento de denúncia contra o autor do fato, pelo descumprimento da transaçãopenal, quando não existir, como na hipótese, sentença homologatória. 2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem denegada. (HC 115556/SP, 5ª TURMA, STJ, JULGADO EM 04/05/2010, MIN. LAURITA VAZ)

    CRIMINAL. HC. NULIDADE. LEI 9.099/95. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL. EXECUÇÃO DA MULTA PELAS VIAS PRÓPRIAS. RECURSO PROVIDO. I - A sentença homologatória da transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal, obstando a instauração de ação penal contra o autor do fato, se descumprido o acordo homologado. II - No caso de descumprimento da pena de multa, conjuga-se o art. 85 da Lei nº 9.099/95 e o 51 do CP, com a nova redação dada pela Lei nº 9.286/96, com a inscrição da pena não paga em dívida ativa da União para ser executada. III - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal. (HC 33487/SP, 5ª TURMA, STJ, JULGADO EM 25/05/2004, MIN. GILSON DIPP)
         Nesse caso, o juiz poderia, no ato da propositura da transação, condicionar a homologação ao cumprimento dos termos da medida.
  • c - errada
    AÇÃO PENAL N. 634-RJ (2010/0084218-7) Relator: Ministro Felix Fischer Autor: R H F Advogado: Tiago Lins e Silva e outro(s) Réu: A C F de M Advogado: Eduardo de Moraes e outro(s) EMENTA Penal e Processual Penal. Ação penal originária. Queixa. Injúria.  Transação penal. Ação penal privada. Possibilidade. Legitimidade do  querelante. Justa causa evidenciada. Recebimento da peça acusatória. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do  processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim  de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c.  Supremo Tribunal Federal). II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação  da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade  para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não  constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações  penais privadas, assenta-se nos princípios da  disponibilidade e da  oportunidade, o que signii ca que o seu implemento requer o mútuo  consentimento das partes
  • alternativa D - ERRADA
    A aceitação da transação penal não tem efeitos penais. Comprova-se tal afirmação, pois ao aceitar a proposta do Ministério Público, e cumprir as condições por ele impostas, o nome do acusado não vai para o rol dos culpados. Se for condenado por outro delito, não será considerado reincidente, e a sentença que homologa a transação penal não servirá para fins de antecedentes criminais. O registro dessa sentença possui o único objetivo de impedir nova concessão do benefício para as mesmas pessoas nos próximos cinco anos. Dessa forma, não tem as características do “plea bargainig”, ou do “guilty pela” norte-americano, mas sim do nolo contendere, não quero litigar., ou seja, o acusado não contesta, preferindo o consenso ao invés do conflito.

    Da mesma forma, a sentença que homologa a transação penal não produz efeitos civis, ou seja, não acarreta responsabilidade civil para o autor do fato.
  • a - errada
    Para a 5ª Turma do STJ, a possibilidade de inclusão da prestação de serviços ou da própria prestação pecuniária encontra-se expressamente autorizada pelo art. 89, § 2.º, da Lei 9.099/95, que dispõe:  O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”.
    Não haveria, ademais, qualquer incompatibilidade no uso de tais institutos, como sustentado pelo Des. Gilson Dipp, por ocasião do julgamento do REsp 1216734/RS, acima citado:
     
    “Não há incompatibilidade na imposição de prestação de serviços à comunidade como condição de suspensão condicional do processo, pois não há impedimento para que um ônus previsto como pena restritiva de direito seja adotado como condição da suspensão condicional do processo, eis que, no caso, a diferença dá-se pelas conseqüências jurídicas do ônus e, especificamente, em face de seu não cumprimento.
    Com efeito, o descumprimento de condição imposta em sursis processual leva à revogação do benefício, com o conseqüente prosseguimento da ação penal. Já o descumprimento de pena restritiva de direito permite a recondução ou regressão à pena privativa de liberdade”.
     
    Contudo, a 6ª Turma do STJ diverge deste entendimento, por sustentar ofensa ao princípio da legalidade, eis que não existe autorização em lei para aplicação de tais penas, por ocasião da suspensão condicional do processo.
  • baita questão, esclarece muita coisa sobre a 9099.
  • Item A) - O artigo 89 § 2º da lei 9.099 dispõe que "o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado."
     Desta forma, o Juiz ao propor ao réu o cumprimento de prestação pecuniária como uma das condições da suspensão do processo, fez o magistrado singular uso da referida faculdade acima estabelecida, podendo assim fixar prestação em dinheiro, de cunho social, que guarde, por outro lado, exatamente a mesma natureza da fixação de cestas básicas a serem doadas a entidades carentes por exemplo, elasticidade aceita pela jurisprudência da Eg. Corte do STJ 
     
    Item B) Evidenciado nos autos a inexistência de sentença homologatória da transação penal, prevista no art. 76 da lei n º 9.099/95, é cabível a instauração de ação penal contra o autor do fato, por  não ter havido o cumprimento do simples “acordo” – pois não se pode cogitar de eventual execução,  ante a falta de título judicial  a ser executado. (ALTERNATIVA CORRETA)
     
    Item C)  A lei 9.099/95 não foi expressa em inadmitir a transação penal na ação penal privada, sendo perfeitamente plausível a analogia in bonam partem para o preenchimento da lacuna legal. A proposta de transação penal não constitui direito subjetivo público do acusado. Do mesmo modo, "percebe-se, destarte, que somente a parte está autorizada a transigir sobre o direito que exclusivamente lhe compete - o direito de ação. Na ação penal privada, o MP não pode substituir o particular e oferecer transação. Tampouco pode fazê-lo o juiz. Assim agindo estariam maculando a natureza transacional do instituto, que deixaria de ser negócio para transformar-se em imposição."  (in Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, ano IV - nº 24 - FEV-MAR 2004, Porto Alegre, pg 31/32).

    Item D) A transação penal realizada não é apta a configurar maus antecedentes, nos termos do art. 76 § 4º da lei 9.099/95.

    Item E) O simples oferecimento da denúncia não autoriza a revogação do sursis processual. Tratando-se de medida 
    irreversível, tal entendimento, não anda em sintonia com os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da boafé processual, destoando dos anseios da reforma do processo penal.

    Bons estudos pessoal. 

  • Acredito que o erro da assertiva D está na menção de "simples oferecimento da denúncia". O art. 89, §§ 3º e 4º da 9099/95, informam que o beneficiário terá (no primeiro caso) ou poderá (no segundo) ter seu benefício revogado caso venha a ser PROCESSADO. O simples oferecimento da denúncia não instaura o processamento do acusado, mas sim o recebimento dela. Não seria isto?
  • Realmente a 6ª Turma possui entendimento que não é póssivel.


    HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
    VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
    VIABILIDADE. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995). INCLUSÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS CONSISTENTES EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
    VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF).
    2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
    3. No caso dos autos, observa-se que as instâncias ordinárias chancelaram a inclusão pelo Ministério Público estadual de condições especiais, consistentes em prestação pecuniária e de prestação de serviços à comunidade, na proposta de suspensão condicional do processo oferecida ao paciente.
    4. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a inclusão de penas restritivas de direitos na proposta de suspensão condicional do processo ofende o princípio da legalidade, uma vez que possuem caráter autônomo e substitutivo, cuja aplicação demanda previsão legal expressa.
    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para excluir a prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade como condições alternativas da proposta de suspensão condicional do processo formulada ao paciente.
    (HC 225.703/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 14/12/2012)
  • HC N. 108.914-RS
    RELATORA: MIN. ROSA WEBER
    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALIDADE.
    Não é inconstitucional ou inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que “adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado” e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação.
    A imposição das condições previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.
  • Amigos, embora a questão esteja correta, a alternativa "B"está embasada em entendimento já ultrapassado do STJ. Vejamos:


    Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra advogada que exerceu a profissão mesmo com o registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).A ação foi mantida porque ela descumpriu as condições estabelecidas em transação penal oferecida pelo Ministério Público, acordo possível em crimes de menor potencial ofensivo.

    A decisão muda o posicionamento até então adotado pelo STJ, que passa a admitir o oferecimento de denúncia e o prosseguimento da ação penal em caso de descumprimento dos termos da transação penal homologada judicialmente. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento do recurso extraordinário 602.072, no qual foi reconhecida repercussão geral.

    Antes da decisão do STF, o STJ havia consolidado o entendimento de que a sentença homologatória de transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material. Por essa razão, entendia que não era possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.

    O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, explicou que, mesmo reconhecida a repercussão geral para o tema, a decisão do STF não tem efeito vinculante. Mas o ministro destacou que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que tem a atribuição de guardar a Constituição Federal.

    Assim, atentando-se para a finalidade do instituto da repercussão geral, que é o de uniformizar a interpretação constitucional, e em homenagem à função pacificadora da jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento até então adotado por esta Corte Superior, declarou Mussi no voto. Todos os ministros da Quinta Turma acompanharam o relator e negaram provimento ao recurso que pedia o trancamento da ação penal.

    Espero que esse comentário possa ajudá-los
    Abraço e bons estudos.

  • Complementando o comentário do colega acima:

    RHC 34580 / SP
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2012/0253875-8
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    12/03/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 19/03/2013
    Ementa
    				PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.TRANSAÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. RETOMADA DAPERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A Suprema Corte reconheceu a repercussão geral do tema, porocasião da análise do RE 602.072/RS (DJe de 26/2/2010), tendo oPleno decidido que "não fere os preceitos constitucionais apropositura de ação penal em decorrência do não cumprimento dascondições estabelecidas em transação penal". Tal julgamento, ensejoua mudança de entendimento dessa Turma, a partir do desate do HC217.659/MS.2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
  • Ad argumentandum tantum:

    HABEAS CORPUS Nº 216.566 - MS (2011/0199560-3)   RELATORA : MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORACONVOCADA DO TJ/SE) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DOSUL ADVOGADO : ELIZABETH FÁTIMA COSTA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DOSUL PACIENTE : MARCOS ROBERTO DE CARVALHO EMENTA   HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRANSAÇAO PENAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PROSSEGUIMENTO DA AÇAO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NAO CONHECIDO. Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. O plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do tema, decidiu, no RE 602.072/RS, que "não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal ". Esta Corte Superior, por sua vez, cumprindo sua função de uniformização da jurisprudência, passou a adotar tal posicionamento, entendendo que o descumprimento as condições impostas na transação penal prevista no art. 76 da Lei9.099/1995 acarreta o prosseguimento da ação penal, vez que a sentença homologatória da referida transação não faz coisa julgada material. Habeas corpus não conhecido.
  • Questão com péssima redação:

    Assertiva B: 

    Gostaria de entender primeiro, quais são as condições a serem cumpridas numa transação penal (conheço apenas os requisitos que permitem a transação penal e condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo, mas nunca ouvi falar em condições para transação penal)?

    Segundo, como será o caso de um processo penal de IMPO seguir diante do "descumprimento de condições" sem que haja uma sent de homologação da transação penal?

    Se alguém puder ajudar, eu agradeço. Por favor, mande a resposta via mensagem. Abs.

  • Que porcaria essa alternativa B. Como é que você descumpre um acordo que você nem chegou a fazer?

  • A alternativa B está de acordo com a Súmula Vinculante 35 do STF

    Súm. Vinc. 35, STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Como a questão também faz referencia aos tribunais superiores a assertiva "A" pode ou não estar correta, a depender do que o examinador comeu no café da manhã.

     

    Para a 6ª Turma do STJ não pode o magistrado fixar a pena de prestação pecuniária, nesse sentido a maioria da doutrina entre eles Renato Brasileiro de Lima. (STJ, 6ª Turma, HC 222.026/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/03/2012).

     

    Para a 5ª Turma do STJ, pode o magistrado fixar a pena de prestação pecuniária. (STJ 5ª Turma, HC 37.502/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2012).

     

    Como não há consenso na jurisprudência a questão pode estar certa ou errada, tem julgados para todos os gostos.  

  • "A ausência de sentença homologatória da transação penal firmada enseja a deflagração da persecutio penal em juízo, caso sejam descumpridas as condições estabelecidas."

    Extremamente contraditória essa alternativa.

    Não homologação por qual motivo?

    Por desídia do Magistrado, não há possibilidade de retomar a ação penal.

    Cabe inclusive HC.

    Lacônico.

    Abraço.

  • Comentando as duas questões um pouco mais polêmicas:

    A - ERRADO - Renato Brasileiro: Na jurisprudência, porém, prevalece o entendimento de que não há qualquer óbice à aplicação de PRDs como condições da sursis processual. (...) desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, não configura constrangimento ilegal, não equivalendo à imposição antecipada de pena. Por todos os julgados, STJ, 5º Turma, HC 152.209/RS.


    B - CERTOSúmula Vinculante 35 - a homologação não faz coisa julgada material. Caso haja descumprimento das suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de Inquérito Policial.

  • Questão desatualizada!

    SÚMULA VINCULANTE 35-STF:

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz 

    coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, 

    possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante 

    oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Aprovada pelo Plenário do STF em 16/10/2014.

  • GABARITO: B