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ID
809551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONTRATO DE FACTORING. RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DOESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO.APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À AVENÇAMERCANTIL, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO.INVIABILIDADE.1. As empresas de factoring não são instituições financeiras, vistoque suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam aoconceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação derecursos de terceiros. Precedentes.2. "A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partespode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Nahipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeiaprodutiva, e não há considerável desproporção entre o porteeconômico das partes contratantes, o adquirente não pode serconsiderado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuaisconflitos serem resolvidos com outras regras do Direito dasObrigações". (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TerceiraTurma, DJ de 23.8.2010).3. Com efeito, no caso em julgamento, verifica-se que a orarecorrida não é destinatária final, tampouco se insere  em situaçãode vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito maisfraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedadeempresária que, por meio da pactuação livremente firmada com arecorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividadeempresarial, não havendo, no caso, relação de consumo.4. Recurso especial não provido.
  • Acho a questão passível de recurso, pois se houve informação acerca das diferenças entre furto qualificado e simples, a cláusula é legítima, conforme decisão do STJ.

    Informativo nº 0500
    Período: 18 a 29 de junho de 2012.
    Terceira Turma
    CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.

    A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante. A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar. A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado –, por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, para cuja conceituação o próprio meio técnico-jurídico encontra dificuldades, o que denota sua abusividade. REsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.

     
  • c - Súmula 323, com o objetivo de torná-la mais clara. A súmula passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos.
    d - 
    STJ Súmula nº 321: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." (DJ 05.12.2005)
    e - Seguro de carro que cobre furto ou roubo não abrange apropriação indébita por empregado
    No contrato de seguro de veículo que dá direito à cobertura somente em casos de roubo, furto, colisão e incêndio, a ocorrência de apropriação indébita (quando o sujeito indevidamente toma posse de um bem que não lhe pertence) não entra como risco segurado.Após pedir vista do processo para analisar melhor o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator. Para ele, “o seguro deve ser interpretado à luz do que foi contratado”. 

    Ele mencionou que os riscos predeterminados pelo contrato são levados em conta no momento da fixação do valor a ser pago, com base em cálculos elaborados pelas seguradoras. 
    Explicou que o risco de um empregado deixar de devolver um carro de propriedade da empresa, utilizado por ele, é diferente daquele relacionado ao furto ou roubo. “São tipos distintos de conduta criminosa e de risco”, afirmou. 
     Concluiu o ministro Antonio Carlos Ferreira: “Considerando a expressa previsão da cláusula contratual sobre os riscos objeto de cobertura, não há como a recorrente afirmar não ter ciência do que estava sendo segurado.” O ministro destacou, ainda, a existência de seguro próprio para cobrir o risco decorrente de atos praticados por empregados, o denominado “seguro fidelidade”. 

    A Quarta Turma, em decisão majoritária, negou provimento ao recurso especial, ficando vencido o relator Luis Felipe Salomão.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA! 

    Há mais de um resposta certa. 
  • Por favor, alguém pode me explicar porque a D está errada??
  • Larissa Braga Silva, acredito que o D esteja correto, por este motivo a anulação da questão. Pois o CDC só é alicável às relações com entidades de Previdência PRIVADA.

    Cá entre nós, já pensou se pudéssmos aplicar o CDC ao INSS? Haja ação...
  • Ahhh não vi que tinha sido anulada!

    tomei até um susto quando vi que a D estava "errada"

    imagine só se pudesse? era só o que ia ter de ações
  • O teor da súmula 323 após a alteração é o seguinte: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.