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ID
809569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às tutelas de urgência, assinale a opção corret

Alternativas
Comentários
  • e - correta

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 952.646/SC, pacificou a possibilidade de prestação de caução na tutela antecipada, aplicando-se subsidiariamente ao artigo 273, do CPC, o artigo 804, também do CPC.

    "PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 273, §3º, DO CPC. REMISSÃO FEITA, PELA LEI, AO ART. 588 DO CPC, QUE FOI REVOGADO PELA REFORMA PROMOVIDA PELA LEI Nº 11.232/05. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO NÃO ACOLHIDA. DISPOSITIVO QUE FOI MERAMENTE DESLOCADO, DO ART. 588 PARA O ART. 475-O, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, É DA NATUREZA DOS PROVIMENTOS NÃO-DEFINITIVOS A POSSIBILIDADE DE CAUSAR DANO À PARTE CONTRÁRIA, DO QUE EXURGE A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19236/tutela-antecipada-deferida-na-sentenca/3#ixzz2AKOOAggn
  • erradas
    a - AÇAO CAUTELAR.A medida cautelar tem como escopo a instrumentalidade de outro processo, assegurando o resultado útil de um provimento jurisdicional definitivo a ser proferido na ação principal, o que não se verifica na hipótese de o pedido formulado na cautela se referir ao retorno ao exercício de função gratificada, com pagamento da gratificação de função. Aplicável, no caso, as disposições do art. 273, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 8.952/94, tem-se o reclamante como carecedor da ação cautelar proposta, que não se destina, tecnicamente, à satisfação do direito material, para tudo considerando a antecipação da tutela, inerente ao processo ordinário. Não fora isso, incabível o procedimento acautelatório quando ausentes o (...)273CPC8.952
    (1337199500604000 RS 01337-1995-006-04-00-0, Relator: SUZANA ELEONORA JAMARDO DANI DE BOECKEL, Data de Julgamento: 23/10/1996, 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).
    .
    b -  Art. 853.  Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
    c - 
    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994).
    d - ARRESTO: 1- na ação de execução: é um ato executivo que funciona como uma espécie de pré-penhora e ocorre quando o oficial, não encontrando o devedor para citá-lo, arresta os bens que bastem para a execução (arts. 653 a 654 do CPC)
    ARRESTO 2- típico, previstos nos arts. 813 a 821 do CPC: é uma medida cautelar que consiste na apreensão de bens indeterminados do devedor, com o fim de assegurar a efetividade de uma execução por quantia certa.
  • Não custa mencionar que a decisão colacionada pelo colega, no comentário anterior, para justificar a alternativa “a”, é anterior ao reconhecimento da fungibilidade entre as medidas cautelares e a tutela antecipada, inserida no parágrafo 7 do art. 273 pela Lei 10.444/02.
     
    Sobre a alternativa “d”, a execução para a entrega de coisa e o arresto são incompatíveis porque a primeira recai sobre bens determinados ou determináveis, enquanto a segunda consiste na apreensão de bens indeterminados, como já disse o colega.
  • Letra A – INCORRETATutela cautelar é o provimento jurisdicional que visa a garantir a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução, ou seja, a utilidade do resultado final. É espécie do gênero tutela de urgência (cautelar e antecipatória), por isso, não se confunde com a antecipação da tutela.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 853 do CPC: Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 273 do CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
     
    Letra D –
    INCORRETAO arresto é uma medida cautelar nominada, expressa no Código de Processo Civil a partir do artigo 813, que visa assegurar a viabilidade de uma futura execução, garantindo a existência de bens do devedor, que possam satisfazer uma provável penhora.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 804 do CPC: É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
    Ementa:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. RELIGAMENTO. CAUÇÃO. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. ARTIGOS 273, 799 E 804 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO.
    I - Não se verificam as apontadas afrontas aos artigos 273, 799 e 804, todos do Código de Processo Civil, considerando-se que o magistrado acolheu o pedido de antecipação da tutela requerida pelo autor, ora recorrente, e que a deliberação acerca da caução está inserida no poder de cautela do magistrado.
    II - O aresto trazido como paradigma se amolda exatamente à espécie, onde se busca o religamento da energia cortada sob a argumentação de irregularidade no relógio medidor, e assim deve ser afastada a exigência de caução, por ser "..uma medida cautelar inominada, típica, definida, que exige, para a sua concessão, a existência prévia em lei, convenção ou sentença para que possa ser prestada" (EDcl no AgRg no REsp nº 209.652/ES, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 20/02/2000).
    III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp 813248 SP 2006/0018501-1).
  • a) A tutela antecipada (e não cautelar) é que tem por escopo a satisfação do direito material litigioso;

    b) Mesmo se a ação de alimentos estiver pendente de julgamento no tribunal de justiça, o juíz de 1º grau é que será competente para conhecer do pedido de alimentos provisionais;

    c) o Juiz NÃO PODE de ofício antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida. Depende de requerimento da parte, conforme dispõe o art. 273 do CPC, in verbis: O Juíz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e: a) haja fundado receio de dano de dificil reparação; b) fique caracterizado o abuso de direito de defesa e manifesto o propósito protelatório do réu

    d) O arresto é medida cautelar nominada que tem por objetivo assegurar resultado útil do processo, não necessariamente a entrega de coisa.

    e) Segundo jurisprudencia do STJ, é possível a exigência de prestação de caução para a concessão de tutela antecipada.
  • Colega Valmir, seus comentários são sempre elucidativos e proveitosos. Leio-os sempre. Mas acredito que, nesta questão, você se equivocou no item e, eis que se trata de antecipação de tutela e não de cautelar (de que trata o art. 804 do CPC).
    bOA SORTE!!!
  • Segue mais uma jurisprudência que corrobora a possibilidade da exigência de caução na antecipação de tutela:

    "PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 273, §3º, DO CPC. REMISSÃO FEITA, PELA LEI, AO ART. 588 DO CPC, QUE FOI REVOGADO PELA REFORMA PROMOVIDA PELA LEI Nº 11.232/05. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO NÃO ACOLHIDA. DISPOSITIVO QUE FOI MERAMENTE DESLOCADO, DO ART. 588 PARA O ART. 475-O, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, É DA NATUREZA DOS PROVIMENTOS NÃO-DEFINITIVOS A POSSIBILIDADE DE CAUSAR DANO À PARTE CONTRÁRIA, DO QUE EXURGE A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    - A prévia propositura de medida cautelar pelo recorrente e seu deferimento, pela Relatora, nesta Corte, não vinculam a decisão a ser tomada por ocasião do julgamento do recurso especial. O julgamento de medidas cautelares se dá com base em cognição sumária e provisória dos fatos e elementos da causa. O Recurso Especial é julgado mediante cognição exauriente e definitiva, o que pode levar o julgador à revisão de seu posicionamento inicial.

    - A revogação do art. 588 do CPC, pela Lei nº 11.232/2005, não leva à perda de eficácia da remissão feita a ele pelo art. 273, §3º do CPC. A revogação desse dispositivo foi meramente formal, já que a regra nele contida, do ponto de vista substancial,continua presente no art. 475-O do Código, com redação quase idêntica. Assim, a interpretação teleológica do CPC recomenda que remissão feita a um dispositivo, seja lida como se indicasse o outro.

    - Não há incompatibilidade entre o procedimento da antecipação de efeitos da tutela, e a exigência de caução. Apesar de o art. 475-O mencionar, apenas, a execução provisória do julgado, sua proteção deve ser estendida, 'no que couber', aos provimentos antecipatórios.

    Recurso especial não conhecido. (REsp 952646/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 04/08/2009.)"


    Como a antecipação de tutela é considerada uma execução provisória, cabe a aplicação do art. 475-O do CPC.

    Bons estudos.
  • Caros colegas,
    Observo que ninguém mencionou acerca da possibilidade de haver tutela antecipada de ofício pelo juiz.
    Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em seu Código de Processo Civil Comentado, assim dispõe: "Excepcionalmente, em casos graves e de evidente disparidade de armas entre as partes, contudo, à luz da razoabilidade, é possível antecipar a tutela de ofício no processo civil brasileiro" (4ª ed. - 2012).
    Nesse mesmo sentido, STJ:
    REsp 1309137 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0306811-7
    5. A doutrina admite, em hipóteses extremas, a concessão da tutela
    antecipada de ofício, nas "situações excepcionais em que o juiz
    verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de
    perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam
    provas suficientes de verossimilhança" (José Roberto dos Santos
    Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de
    urgência, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 384-385).
    6. A jurisprudência do STJ não destoa em situações semelhantes, ao
    reconhecer que a determinação de implementação imediata do benefício
    previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução
    provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte
    (v. AgRg no REsp 1.056.742/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
    DJe de 11.10.2010 e REsp 1.063.296/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
    de 19.12.2008).