SóProvas


ID
809587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito ao processo judicial tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Caros, 

    alguém poderia me explicar a razão da resposta ser letra "b"?

    Que hipótese é essa que o PFN pode dispensar o reexame necessário, se nem voluntário ele é? Até onde eu sei, só nos casos previstos em lei pode haver essa dispensa do reexame.
  • Realmente, gostaria de uma explicação quanto a esta resposta
  • O reexame necessário não é recurso apesar de ter os mesmo efeitos. O procurador pode, sim, deixar de interpor recurso quando a causa tiver reexame necessário obrigatório. O recurso da procuradoria é voluntário e, nesse caso, pode deixar de apresentá-lo.

    Aproveito para solicitar a razão da alternativa "a" estar errada.

    Grato
  • Rodrigo,

    A liminar não poderá ser concedida pois é exigidoo trânsito em julgado:

    CTN, Art. 170-A. É vedada a compensação  mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

    Além disso,  Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória

    Abs

    Victor
  • Está correta letra B. Vamos ler com atenção:

    As sentenças proferidas contra a fazenda pública estão sujeitas ao reexame necessário, podendo o procurador da fazenda, em situações específicas, dispensar o recurso.

    Em um primeiro momento, dá a impressão que o procurador da Fazenda pode dispensar o reexame necessário, não é? Mas calma.
    Em primeiro lugar, reexame não é recurso, mas sim condição de eficácia de sentença. Dele - do reexame - não pode mesmo o Procurador simplesmente dispensar.
    Mas dispensar "o recurso" como dito no enunciado, isso ele pode!

  • A) INCORRETA - Súmula 212/STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    B) CORRETA - Portaria 294/10 PGFN - 

    Art. 1º Os Procuradores da Fazenda Nacional ficam autorizados a não apresentar contestação, a não interpor recursos, bem como a desistir dos já interpostos, nas seguintes situações: (Redação dada pela Portaria PGFN nº. 716, de julho de 2010)

    I - quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão elencada no art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ou sobre a qual exista Ato Declaratório de Dispensa, elaborado na forma do inc. II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002; II - quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão sobre a qual exista Súmula ou Parecer do Advogado-Geral da União - AGU, ou Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que concluam no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Portaria PGFN nº. 716, de julho de 2010) III – quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão jurídica sobre a qual exista Parecer aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, elaborado nos termos, respectivamente, dos arts. 72 e 73 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 2009, e este Parecer conclua no mesmo sentido do pleito do particular; IV – quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão sobre a qual exista Súmula Vinculante ou que tenha sido definida pelo Supremo Tribunal Federal - STF em decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade; V – quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão já definida, pelo STF ou pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de julgamento realizado na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC, respectivamente. Parágrafo único - Os Procuradores da Fazenda Nacional deverão apresentar contestação e recursos sempre que, apesar de configurada a hipótese prevista no inciso V deste artigo, houver orientação expressa nesse sentido por parte da Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional - CRJ ou da Coordenação de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal - CASTF.
  • C) INCORRETA - 

    TRIBUTÁRIO. CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

    1. O reconhecimento do direito à compensação ou à repetição de indébito tributário demanda comprovação do recolhimento indevido, por meio de  prova documental. Precedentes.
    2. Agravo Regimental não provido.
    (STJ - AgRg nos EDcl no Ag 923285 / SP - Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - DJe 12/02/2009)

    D) INCORRETA - 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IPI – DESCONTOS INCONDICIONAIS – COMPENSAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA. 
    1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em se tratando de IPI, a concessionária (revendedora) de veículos é a contribuinte de fato, enquanto que a montadora (fabricante é a contribuinte de direito); a segunda recolhe o tributo, por substituição tributária, em nome da primeira. A concessionária e, portanto, a legitimada para pleitear a repetição de indébito ou a compensação do que pagou indevidamente, enquanto que a fabricante apenas pode fazê-lo se devidamente autorizada, nos termos do art. 166 do CTN. Inúmeros precedentes. 
    2. Recurso especial provido.
    (STJ - REsp 906405 / SC - Ministra ELIANA CALMON - T2 - DJe 12/06/2008)

  • b) As sentenças proferidas contra a fazenda pública estão sujeitas ao reexame necessário, podendo o procurador da fazenda, em situações específicas, dispensar o recurso.(CERTO)

    Confere com o que preceitua o art. 475, §2º, do CPC, in verbis;
     Art. 475 . Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

            I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

            II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

             § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.


            Acredito que a resposta correta seja a letra "B" pois de acordo com o dispositivo supracitado, nas causas cujo o valor não excededa a 60 salarios minimos não será aplicado o reexame necessário.
             Se a lei não impõe que a causa seja reexaminada em segunda instancia, da mesma maneira o procurador da fazenda não estaria obrigado a recorrer em tal situação se assim entender conveniente, podendo este dispensar o recurso.

     

  • Embora as questões já tenham sido suficientemente comentadas, não custa lembrar outra lei que veda a concessão de liminar para COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS:Lei do MS, 12016/09, artigo 7º:

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    "Eu vejo a vida melhor no futuro...repleta de satisfação...."
  • EIS O JULGADO DO STJ QUE SEPULTA QUAISQUER DÚVIDAS SOBRE A QUESTÃO:

    "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
    APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
    1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica.
    Precedente: REsp. 905.771/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19/8/2010.
    2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/1997.
    Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis.
    3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013).

  • Sobre a ALTERNATIVA E

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
    REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. DECISÃO EXEQUENDA QUE RECONHECEU O DIREITO À RESTITUIÇÃO. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO.
    POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR.
    1. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461/STJ). Ressalte-se que "a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito" (REsp 1.114.404/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.3.2010 � recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1266096/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)
  • Acredito que houve mudança na jurisprudência e, hoje, a letra D estaria CORRETA. Vejam:
     TRIBUTÁRIO.  IPI.  RESTITUIÇÃO  DE INDÉBITO.  CONTRIBUINTES DE FATO.ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.  SUJEIÇÃO  PASSIVA  APENAS  DOSFABRICANTES (CONTRIBUINTES DE DIREITO). MATÉRIA SUBMETIDA AO RITODOS RECURSOS REPETITIVOS.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 903.394/AL,Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 26.04.10, submetido ao rito dos recursosrepetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual o "contribuintede fato" não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear arestituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontosincondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito", por nãointegrar a relação jurídico-tributária pertinente.2. "Excepcionalmente, tal precedente não se aplica para os casos emque a demanda é ajuizada pelo consumidor de energia elétrica(contribuinte de fato) para questionar o ICMS que entende indevidoquando o contribuinte de direito é empresa concessionária de serviçopúblico de energia elétrica."  (RMS 29475/RJ, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/4/2013, DJe29/4/2013.), o que não é o caso dos autos.3. Ilegitimidade ativa ad causam caracterizada.AgRg no AREsp 178392 / RSAgravo regimental improvido.
  • Já ia fazer o mesmo comentário do cara acima! O STJ julgou, inclusive, por meio da sistemática dos repetitivos!
  • Pessoal, não podemos confundir recurso com reexame necessário (falta a voluntariedade deste). Assim, a letra B está OK. Inclusive, o parecer cobrado na prova de 2ª fase do concurso da PGFN abordou solução parecida (desistência/extinção de processo em caso de SV do STF).
    Contudo, a letra D, pra mim, também está correta ...conforme atual jurisprudência do STJ...
  •  d)

    Tratando-se de ação de restituição de indébito do imposto sobre produto industrializado, a concessionária de veículo é contribuinte de fato e a montadora, de direito, tendo, portanto, a montadora a legitimidade ativa na referida ação.

    Qual o erro da Alternativa?

    Concessionária - contribuinte de fato.
    Montadora - Contribuinte de direito.

    Logo, a montadora tem a legitimidade ativa para a restituição de indébito!

    To com o @Leonardo Passos, a D está correta, mas o gabarito apontou a B.

  • b) As sentenças proferidas contra a fazenda pública estão sujeitas ao reexame necessário, podendo o procurador da fazenda, em situações específicas, dispensar o recurso.

    Entendo incorreta, pois não é sempre que caberá o reexame necessário, conforme enunciado no atual art. 496 do NCPC. Quanto a alternativa d) , concordo com o colega Alexandre Pinheiro.

  • Sobre a assertiva D:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. CONTRIBUINTE DE FATO.
    LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
    1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 26.04.10, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que "o 'contribuinte de fato' não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo 'contribuinte de direito', por não integrar a relação jurídica tributária pertinente".
    2.  A concessionária (contribuinte de fato), ainda que tenha assumido, de fato, o encargo financeiro da exação, não tem legitimidade ativa para postular a restituição de IPI junto à Fazenda Pública.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1555372/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
     

  • Se não comporta anulação, ao menos precisamos reconhecer o quanto desleal é essa alternativa "B". Ela dá a entender que reexame necessário é recurso e que o Procurador pode dispensá-lo. Sinceramente, deveria ter colocado "em determinadas situações, expressamente previstas em lei ou ato normativo, o Procurador poderá se abster de recorrer"