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ID
809635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange ao entendimento do STJ a respeito dos contratos bancários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEASING. Código de Defesa do Consumidor. Multa. Honoráriosadvocatícios.- Aplica-se o CDC aos contratos de leasing. Precedentes do STJ.- A multa pela mora não pode exceder a 2% da parcela em atraso.- É abusiva a cláusula que impõe a obrigação de pagar honoráriosadvocatícios independentemente do ajuizamento de ação.Recurso conhecido em parte e provido.
  • b  - errada - Súmula n. 30 STJ. A comissão de permanencia e a correcao monetária são inacumuláveis.


    d - errada A Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça
    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou esta súmula, cujo projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado expressamente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria, ou seja, de ofício.

    e - Errada. 
    Enunciado n. I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, autorizando a cobrança do acessório à taxa média de mercado.

    Veja-se o teor do aludido enunciado:

    Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 

  • Entendimento STJ
     
    Letra A: A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
     (AgRg no REsp 1093939/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 03/09/2012)
  • CDC

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:


     § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
  • Essa alternativa C é bem discutível, ao menos se a confrontarmos com o seguinte excerto de acórdão preferido pelo STJ: "Na linha dos precedentes desta Corte, não se aplica o limite de 2% (dois por cento) previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), art. 52, aos contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.298/96, que alterou o dispositivo para estabelecer esse limite" (Resp 192.181; DJ 25/09/2000).



  • Sobre a Letra E), do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO.
    1.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação.
    (AgRg no REsp 1250519/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 09/10/2012)
  • Letra A – INCORRETA – Ementa: CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
    1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Precedentes.
    2. Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
    3. Recurso especial não provido (AgRg no REsp 1342243 / RS).

    Letra B – INCORRETA – Súmula 30: A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.
     
    Letra C – CORRETA – Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. SFH. CDC. Contrato firmado anteriormente a sua vigência. Prévia atualização e posterior amortização do saldo devedor. Possibilidade. Multa moratória. Ausência de limitação. - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. - O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. - A redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou o CDC, aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua vigência. Agravo não provido (AgRg no REsp 969040 / DF).
     
    Letra D – INCORRETA – Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
     
    Letra E – INCORRETA – Súmula 382: Aestipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
  • a) Nos contratos de mútuo bancário, é vedada a capitalização mensal de juros, mesmo que expressamente pactuada, pois o anatocismo gera prestações excessivamente onerosas ao consumidor. (ERRADA)
    - O STJ admite a capitalização mensal de juros pelas instittuições financeiras, nos casos legalmente previstos, a saber, nos títulos de crédito rural, de crédito industrial, e de crédito comercial; conforme Súmula 93: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros."
    - Quanto à capitalização anual de juros em contratos firmados com instituições financeiras, o STJ admite, desde que pactuados previamente.


    b) Em contrato de empréstimo bancário, pode-se prever a cobrança cumulativa da comissão de permanência e da correção monetária. (ERRADA)
    - A Súmula 296 do STJ estabelece que: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

    c) Nos contratos bancários assinados após a vigência do CDC, a multa moratória não poderá exceder a 2%. (CORRETA)
    - S. 285 do STJ:" Nos contratos bancários posteriores ao CDC incide a multa moratória nele prevista." Vale lembrar que a multa moratória prevista no CDC não poderá ser superior a 2% do valor da prestação (art. 52)
  • (b) Complementando

    ·  "A comissão de permanência, é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de ‘prorrogação forçada’ da operação, de uma compensação".

    A cobrança da comissão de permanência foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (nos termos do art. 4º, IX e art. 9º da lei 4.595/64). Na jurisprudência do E. STJ, com a edição da Súmula 30, restou pacificado que: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

    Já a súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.