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b -CORRETA lei 9504 - art 58 II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão: c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
c - errada Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
d - 58 §3º, III, b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
e - errada 243 § 3º É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4117, de 27/08/1962.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
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Apenas acrescentando:
Prazo para exercício do direito de resposta por ofensa veiculada na INTERNET (inciso acrescentado pela minirreforma de 2009):
INTERNET - 48H
IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Abraços.
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Pessoal, perdoem o desvio em relação à questão.
Maria Carolina, salvo engano o pedido de resposta contra ofensa na internet não tem prazo na lei eleitoral. O prazo de 48h é para o ofensor divulgar a resposta do ofendido.
Lei 9504,art.58,§3,IV - "em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no
mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho,
caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até
quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do
ofendido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"
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segundo o professor rodrigo martiniano( EVP) o prazo é de 72h para requerer o direito de resposta (INTERNET)
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Os prazos para pedir direito de resposta são DECANDENCIAIS e
são contados em horas.
Exceção ao prazo em horas: material divulgado na
INTERNET: possibilidade de o interessado requerer o direito de resposta,
enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado na Internet (A
qualquer tempo, quando
se tratar de material divulgado na INTERNET ou 72 hs, após a sua retirada (art.
58, § 1º, inciso IV acrescentado pela Lei 13.165/15); ocorrendo a retirada espontânea da ofensa, o direito de
resposta, por analogia a este inciso, deve ser requerido no prazo
de três dias;
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a) O direito de resposta vincula-se a eventuais ofensas proferidas no horário eleitoral gratuito.
Errado! O direito de resposta é garantido por ofensas proferidas por propaganda eleitoral. (LE, Art. 58)
O "horário eleitoral gratuito" é apenas um dos tipos de propaganda eleitoral, segue alguns tipos permitidos:
> Horário eleitoral gratuito (TV e rádio)
> Mesas de campanha (devem ser móveis e não devem dificultar o trânsito de pessoas)
> Bandeiras
b) Em caso de ofensa veiculada por trinta segundos, em rádio ou TV, a resposta terá de durar um minuto, no mínimo.
Certíssima! O tempo de resposta será igual ao da ofensa, mas nunca inferior a um minuto. Se o tempo da resposta ficar menor, ela será repetida até concretizar o tempo mínimo. (LE, art. 58, §3º, III, a, c.)
c) Em caso de ofensa à honra de partido ou coligação, o prazo para peticionar direito de resposta é de cinco dias.
Errado! São diversos prazos, segue a listinha:
> Na imprensa escrita: 72h da publicação.
> Na programação normal no rádio e na TV: 48h da veiculação.
> No horário eleitoral gratuito: 24h da divulgação.
> Na internet: (a) a qualquer tempo.
(b) 72h após a retirada
> Observação!! Se a veiculação da ofensa inviabilizar a resposta, a Justiça eleitoral determinará o prazo, mesmo que seja no período vedado a propaganda eleitoral (48h).
d) O tempo usado para o exercício do direito de resposta será acrescido ao tempo geral da propaganda.
Errado! O direito de resposta ocorrerá no tempo do partido que proferiu a ofensa. (LE, art. 58, §3º, III, b)
e) O direito de resposta restringe-se ao caso de a afirmação caluniosa ser veiculada por adversário eleitoral.
Errado! Nada disso, o direito de resposta será utilizado em diversas situações, segue letra da lei: "[...] conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social." (LE, art. 58, caput)
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At.te, CW.
- LEI DAS ELEIÇÕES - L9504/1997. <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504compilado.htm>
- RICARDO TORQUES. Aula 09 - Propaganda Eleitoral - TRE/PE. Estratégia Concursos, 2016.
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A) O direito de resposta vincula-se a eventuais ofensas proferidas no horário eleitoral gratuito.
A OFENSA PODE OCORRER:
– HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO;
PROGRAMAÇÃO NORMAL DAS EMISSORAS DE RÁDIO E ;
ORGÃO DA IMPRENSA ESCRITA
B) Em caso de ofensa veiculada por trinta segundos, em rádio ou TV, a resposta terá de durar um minuto, no mínimo.
c) DEFERIDO o pedido, a RESPOSTA será dada:
1. em até 48 horas após a decisão,
2. em tempo igual ao da ofensa,
3. porém nunca INFERIOR a um minuto;
C) Em caso de ofensa à honra de partido ou coligação, o prazo para peticionar direito de resposta é de cinco dias.
§ 1º O OFENDIDO, ou seu REPRESENTANTE LEGAL, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da VEICULAÇÃO DA OFENSA:
I - 24 horas – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO;
II - 48 horas – PROGRAMAÇÃO NORMAL DAS EMISSORAS DE RÁDIO E TV;
III – 72 HORAS – ORGÃO DA IMPRENSA ESCRITA
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
D) O tempo usado para o exercício do direito de resposta será acrescido ao tempo geral da propaganda.
b) a resposta será VEICULADA no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo NECESSARIAMENTE dirigir-se aos fatos nela veiculados;
E)O direito de resposta restringe-se ao caso de a afirmação caluniosa ser veiculada por adversário eleitoral.
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos:
1. ainda que de forma INDIRETA,
2. por conceito,
3. imagem ou
4. afirmação caluniosa,
5. difamatória,
6. injuriosa ou
7. sabidamente inverídica,
8. difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
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Gabarito B.
LOCAL PEDIR DIREITO DE RESPOSTA PRAZO PARA A RESPOSTA
HORÁRIO ELEITORAL 24 horas 36 horas
PROGRAMAÇÃO NORMAL 48 horas 48 horas
IMPRENSA ESCRITA 72 horas 48 horas
INTERNET A qualquer tempo, ou 72 h após sua retirada 48 horas
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"Retroceder nunca, render-se jamais!"
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A letra E está errada porque se entende que qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, pode invocar o direito de resposta. Se o ofendido for candidato ou partido político, será competente a Justiça Eleitoral para julgar o pedido. Porém, não sendo candidato ou partido, a Justiça Eleitoral só será competente caso a ofensa tenha ocorrido no horário de propaganda eleitoral gratuita.
Fonte:José Jairo, 2017.
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Lei das Eleições:
Do Direito de Resposta
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;