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ID
809653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta com base na disciplina legal do direito de resposta durante o processo eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • b -CORRETA lei 9504 - art  58 II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:        c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    c - errada Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

            § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

            II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

            III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    d - 58 §3º, III, b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    e - errada        243  § 3º É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4117, de 27/08/1962.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


  • Apenas acrescentando:
    Prazo para exercício do direito de resposta por ofensa veiculada na INTERNET (inciso acrescentado pela minirreforma de 2009):
    INTERNET - 48H

    IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Abraços.
  • Pessoal, perdoem o desvio em relação à questão.

    Maria Carolina, salvo engano o pedido de resposta contra ofensa na internet não tem prazo na lei eleitoral. O prazo de 48h é para o ofensor divulgar a resposta do ofendido.

    Lei 9504,art.58,§3,IV - "em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"


  • segundo o professor rodrigo martiniano( EVP) o prazo é de 72h para requerer o direito de resposta (INTERNET) 

  • Os prazos para pedir direito de resposta são DECANDENCIAIS e são contados em horas. 

    Exceção ao prazo em horas: material divulgado na INTERNET: possibilidade de o interessado requerer o direito de resposta, enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado na Internet (A qualquer tempo, quando se tratar de material divulgado na INTERNET ou 72 hs, após a sua retirada (art. 58, § 1º, inciso IV acrescentado pela Lei 13.165/15); ocorrendo a retirada espontânea da ofensa, o direito de resposta, por analogia a este inciso, deve ser requerido no prazo de três dias;

  •  a) O direito de resposta vincula-se a eventuais ofensas proferidas no horário eleitoral gratuito.

         Errado! O direito de resposta é garantido por ofensas proferidas por propaganda eleitoral. (LE, Art. 58)

         O "horário eleitoral gratuito" é apenas um dos tipos de propaganda eleitoral, segue alguns tipos permitidos:

              > Horário eleitoral gratuito (TV e rádio)

              > Mesas de campanha (devem ser móveis e não devem dificultar o trânsito de pessoas)

              > Bandeiras

            

     b) Em caso de ofensa veiculada por trinta segundos, em rádio ou TV, a resposta terá de durar um minuto, no mínimo.

         Certíssima! O tempo de resposta será igual ao da ofensa, mas nunca inferior a um minuto. Se o tempo da resposta ficar menor, ela será repetida até concretizar o tempo mínimo. (LE, art. 58, §3º, III, a, c.)

     

     c) Em caso de ofensa à honra de partido ou coligação, o prazo para peticionar direito de resposta é de cinco dias.

         Errado! São diversos prazos, segue a listinha:

              > Na imprensa escrita: 72h da publicação.

              > Na programação normal no rádio e na TV: 48h da veiculação.

              > No horário eleitoral gratuito: 24h da divulgação.

              > Na internet: (a) a qualquer tempo.

                                   (b) 72h após a retirada

               > Observação!! Se a veiculação da ofensa inviabilizar a resposta, a Justiça eleitoral determinará o prazo, mesmo que seja no período vedado a propaganda eleitoral (48h).

     

     d) O tempo usado para o exercício do direito de resposta será acrescido ao tempo geral da propaganda.

         Errado! O direito de resposta ocorrerá no tempo do partido que proferiu a ofensa. (LE, art. 58, §3º, III, b)

     

    e) O direito de resposta restringe-se ao caso de a afirmação caluniosa ser veiculada por adversário eleitoral.

         Errado! Nada disso, o direito de resposta será utilizado em diversas situações, segue letra da lei: "[...] conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social." (LE, art. 58, caput)

     

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    At.te, CW.

     - LEI DAS ELEIÇÕES - L9504/1997. <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504compilado.htm>

     - RICARDO TORQUES. Aula 09 - Propaganda Eleitoral - TRE/PE. Estratégia Concursos, 2016.

  • A)    O direito de resposta vincula-se a eventuais ofensas proferidas no horário eleitoral gratuito.

     

    A OFENSA PODE OCORRER:

    – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO;

     PROGRAMAÇÃO NORMAL DAS EMISSORAS DE RÁDIO E ;

    ORGÃO DA IMPRENSA ESCRITA

     

    B)    Em caso de ofensa veiculada por trinta segundos, em rádio ou TV, a resposta terá de durar um minuto, no mínimo.

     

    c) DEFERIDO o pedido, a RESPOSTA será dada:

    1.  em até 48 horas após a decisão,

    2.  em tempo igual ao da ofensa,

    3.  porém nunca INFERIOR a um minuto;

     

    C)    Em caso de ofensa à honra de partido ou coligação, o prazo para peticionar direito de resposta é de cinco dias.

    § 1º O OFENDIDO, ou seu REPRESENTANTE LEGAL, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da VEICULAÇÃO DA OFENSA:

    I - 24 horas – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO;

    II - 48 horas – PROGRAMAÇÃO NORMAL DAS EMISSORAS DE RÁDIO E TV;

    III 72 HORAS – ORGÃO DA IMPRENSA ESCRITA

     

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

     

    D) O tempo usado para o exercício do direito de resposta será acrescido ao tempo geral da propaganda.

     

    b) a resposta será VEICULADA no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo NECESSARIAMENTE dirigir-se aos fatos nela veiculados;

     

    E)O direito de resposta restringe-se ao caso de a afirmação caluniosa ser veiculada por adversário eleitoral.

     

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos:

    1.  ainda que de forma INDIRETA,

    2.  por conceito,

    3.  imagem ou

    4.  afirmação caluniosa,

    5.  difamatória,

    6.  injuriosa ou

    7.  sabidamente inverídica,

    8.  difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

  • Gabarito B.

     

    LOCAL                                         PEDIR DIREITO DE RESPOSTA              PRAZO PARA A RESPOSTA 

    HORÁRIO ELEITORAL                                      24 horas                                                36 horas

    PROGRAMAÇÃO NORMAL                                 48 horas                                                48 horas

    IMPRENSA ESCRITA                                        72 horas                                                48 horas

    INTERNET                                   A qualquer tempo, ou 72 h após sua retirada               48 horas

     

                                                                   

     

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    "Retroceder nunca, render-se jamais!"

  • A letra E está errada porque se entende que qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, pode invocar o direito de resposta. Se o ofendido for candidato ou partido político, será competente a Justiça Eleitoral para julgar o pedido. Porém, não sendo candidato ou partido, a Justiça Eleitoral só será competente caso a ofensa tenha ocorrido no horário de propaganda eleitoral gratuita.

    Fonte:José Jairo, 2017.

     

  • Lei das Eleições:

    Do Direito de Resposta

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.   

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;