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d - correta
STF Súmula nº 477 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.
Concessões de Terras Devolutas - Faixa de Fronteira - Uso e Domínio
As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
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c - errada
o Ministro Massami Uyeda entendeu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, como direito fundamental que é, tem respaldo constitucional, nos termos do art. 5º, XXVI da Constituição Federal. Contudo, “não há, ainda, no ordenamento jurídico nacional, lei que defina, para efeitos de impenhorabilidade, ressalte-se, o que seja “pequena propriedade rural.” A despeito da lacuna legislativa, é certo que referido direito fundamental, conforme preceitua o § 1º do artigo 5º da Constituição Federal, tem aplicação imediata. Deve-se, por conseqüência, extrair das leis postas de cunho agrário exegese que permita conferir proteção à propriedade rural (tida por pequena – conceito, como visto, indefinido) e trabalhada pela família.” Nesse contexto, o Estatuto da Terra trouxe dois conceitos, o de módulo rural e o de módulo fiscal, que servem de auxílio na definição mais próxima do que seja pequena propriedade rural, para efeitos de impenhorabilidade.
Após tecer comentários sobre os conceitos de módulo fiscal e módulo rural, a Turma conclui que a Lei nº 8.629/63, ao regulamentar o artigo 185 da Constituição Federal e definir o que seja “pequena propriedade rural” para fins de reforma agrária, o fez tão-somente para efeitos daquela Lei.
Confira a íntegra da decisão:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.007.070 – RS (2006/0081166-7)
RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE: SIRENA COLLARES DA SILVA LOPES
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BIER E OUTRO(S)
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL
ADVOGADO: GILBERTO GONÇALVES MOLINA E OUTRO(S)
INTERES.: MOACIR BRUM PAIVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL – IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - DIREITO FUNDAMENTAL QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA – ESTATUTO DA TERRA – CONCEITOS DE MÓDULO RURAL E FISCAL – ADOÇÃO – EXTENSÃO DE TERRA RURAL MÍNIMA, SUFICIENTE E NECESSÁRIA, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES (ECONÔMICAS) ESPECÍFICAS DA REGIÃO, QUE PROPICIE AO PROPRIETÁRIO E SUA FAMÍLIA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA PARA SEU SUSTENTO – CONCEITO QUE BEM SE AMOLDA À FINALIDADE PERSEGUIDA PELO INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – CONCEITO CONSTANTE DA LEI N. 8.629/93 – INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
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a - errad0, nao é preciso
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. ATODECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE.1. É cediço no Superior Tribunal de Justiça que é desnecessárioapresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheçao direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estavaprevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF67/97).ITR2. Agravo Regimental não provido. (1277121 SC 2011/0162142-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2012)
b - errada
STJ Súmula nº 11 - 26/09/1990 - DJ 01.10.1990
União - Ação de Usucapião Especial - Competência - Foro
A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
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Entende-se por Módulo Rural o dimensionamento físico de uma área que está diretamente ligada a área da propriedade familiar. Trata-se de uma unidade de medida expressa em hectares, onde deverão ser considerados vários fatores paralelos inclusive a renda obtida com a exploração da terra naquela região. No sentido de se evitar o minifúndio, o módulo rural é um padrão que objetiva conceder uma estabilidade econômica e bem estar do agricultor visando progresso econômico.
O Módulo Fiscal tem serventia apropriada, pois estabeleceparâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Pequena Propriedade – É o imóvel rural cuja aárea compreendida tem de 1(um) a 4(quatro) módulos fiscais; Média Propriedade – É o imóvel rural cuja aárea é superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais. Serve também de parâmetro para definir os beneficiários do PRONAF (pequenos agricultores de economia familiar, proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários de até 4 (quatro) módulos fiscais)
A importância do domínio desses institutos é de sumaríssima importância no que tange garantir um direito jurídico, veja este julgado:
CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL NÃO PRODUTIVO: FATOS CONTROVERSOS. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE RURAL: NÃO SUJEIÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. C.F., art. 185, I; Lei 8.629, de 25.02.93, artigo 4º, III, a. Lei 4.504, de 1964, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.476, de 1979; Decreto 84.685, de 1980, art. 5º.
I. - A pequena e a média propriedades rurais são imunes à desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra. C.F., art. 185, I. A pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais e a média propriedade rural é o imóvel de área superior a quatro e até quinze módulos fiscais. Lei 8.629,de 25.02.93, art. 4º, II, a, III, a.
II. - O número de módulos fiscais será obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do Município (Lei 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.746, de 1979; Decreto nº 84.685, de 1980, art. 5º).
III. - No caso, tem-se média propriedade rural, assim imune à desapropriação para reforma agrária.
IV. - Mandado de segurança deferido.
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I – Errado. É cediço no Superior Tribunal de Justiça que é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal.
II – Errada. Súmula nº 11 do STJ:
União - Ação de Usucapião Especial - Competência – Foro
A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel
III – Errada. A pequena e a média propriedades rurais são imunes à desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra (art. 185, I da CF). A pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais e a média propriedade rural é o imóvel de área superior a quatro e até quinze módulos fiscais (Lei 8.629/93, art. 4º, II, a, III, a). O número de módulos fiscais será obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do Município. No caso, tem-se média propriedade rural, assim imune à desapropriação para reforma agrária.
IV – Correta.Conforme podemos observar na súmula 477 do STF, que diz:
Concessões de Terras Devolutas - Faixa de Fronteira - Uso e Domínio
As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
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a) Para o reconhecimento do direito à isenção do ITR, é necessária, conforme o entendimento do STJ, a apresentação do ato declaratório ambiental.
INCORRETA.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO ITR. NÃO CABIMENTO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para as áreas de preservação ambiental permanente e reserva legal, é inexigível a apresentação de ato declaratório do IBAMA ou da averbação dessa condição à margem do registro do imóvel para efeito de isenção do ITR.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1315220/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)
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LETRA "E" - A ação discriminatória pode ser utilizada para a individualização e demarcação de quaisquer bens públicos territoriais. - ERRADA
Não é qualquer bem público territorial, mas somente TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO.
Vide Lei 6383/76:
Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União
será regulado por esta Lei.
Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou
judicial.
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A: Incorreta
O STJ entende que não se requer reconhecimento prévio da área como de preservação ou reserva legal para fins de isenção do ITR (REsp 88.953-7);
B: Incorreta. Súmula 11 STJ
C: Incorreta. O módulo fiscal é definido apenas para fins tributários (incidência do ITR), devendo, por força do silêncio da Lei 8.629/93, ser complementado pelo conceito de módulo rural contido no Estatuto da Terra.
D: Correta. Súm. 477 STF
E: Incorreta. A ação discriminatória presta-se somente para a individualização e demarcação de terras devolutas.
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Gabarito: Letra D!!
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LETRA "E" - A ação discriminatória pode ser utilizada para a individualização e demarcação de quaisquer bens públicos territoriais. - ERRADA
Não é qualquer bem público territorial, mas somente TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO.
Vide Lei 6383/76:
Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União
será regulado por esta Lei.
Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou
judicial.
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Sobre a letra "a":
##Atenção: ##DOD: ##STJ: ##Direito Agrário: ##MPRR-2012: ##CESPE: É desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, especialmente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97). STJ. 2ª T. REsp 1668718/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/08/17.