Penso, Candidato, que a alternativa quer saber a letra da lei no que toca aos motivos de rescisão do contrato de representação. A lei, no caso, restringe o direito de rescindir o contrato àqueles motivos elencados por ela. Se o representado ou representante quiserem rescindir, até poderão, mas terão que observar a obrigatoriedade de pré-aviso com antecedência de 30 dias, ou o pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante nos 3 meses anteriores pelo representante.
Acho que o legislador procurou dar certa estabilidade ao contrato de representação.
Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) fôrça maior.
Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) fôrça maior.
Art . 37. Sòmente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por êste causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação.
Ressalte-se que o contrato de factoring é atípico, não regulamentado por lei. Assim, vige o princípio da consensualidade, podendo as partes livremente dispor a respeito.
"(...) Como já nos ensina Fran Martins, o contrato de faturização se forma
mediante a simples manifestação da vontade do faturizado e do
faturizador, ou seja, é um contrato bilateral, pois gera obrigações
tanto para o faturizador quanto para o faturizado. Tal contrato,
inclusive, dispensa a forma escrita, desde que sejam feitas as
escriturações em livros de ambas as partes. Na prática, no entanto, é
muito raro se observar à forma verbal."
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1097&idAreaSel=12&seeArt=yes