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ID
810004
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".
    A letra "a" está errada pois afirma que é anulável o casamento contraído por infringência dos impedimentos matrimoniais. Na realidade,, segundo o art. 1.548, CC, é nulo o casamento contraído: I. pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II. por infringência de impedimento. Lembrando que os impedimentos matrimoniais estão dispostos no art. 1.521, CC: Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge  sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
    A letra "b" está correta nos termos do art. 1.520, CC: Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
    A letra "c" está correta nos termos do art. 1.583, §1º, CC: A guarda será unilateral ou compartilhada. §1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
    (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
    A letra "d" está correta, nos termos do art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

     

     


  • Em dois casos o Código Civil considera nulo o casamento:
    a) quando contraído por "enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil";
    b) quando infringe "impedimento" (CC, art. 1548)

    Os impedimentos para o casamento são somente os elencados no art. 1521, I a VII, do referido diploma:


    Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VII - as casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • Importante destacar que o inciso I, do art. 1.548, CC, foi revogado pela Lei 13.146/2015.

  • CÓDIGO CIVIL COM ALTERAÇÕES DA LEI 13.146/2015.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:
    Com a alteração inserida pela lei 12.015/2009, não é mais possível o casamento da menor com aquele que cometeu o crime. Na espécie foi introduzido o tipo penal "estupro de vulnerável" (art. 217-A do Código Penal), sendo a ação penal correspondente pública incondicionada (art 225, parágrafo único do Código Penal). Desse modo, não sendo mais a ação penal PRIVADA, não pode o casamento funcionar como forma de perdão tácito do crime.
    fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - edição 2017 - página 1248.

  • Questão desatualizada. A letra "b" também estaria errada pois não há mais nenhuma possibilidade de casamento antes de atingir a idade núbil.

  • A Lei nº 13.811/2019 alterou a redação do art. 1.520 do Código Civil, fazendo com que duas alternativas fiquem incorretas ("A" e "B").

    Questão desatualizada.