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Gabarito: "A".
A letra "a" está errada pois afirma que é anulável o casamento contraído por infringência dos impedimentos matrimoniais. Na realidade,, segundo o art. 1.548, CC, é nulo o casamento contraído: I. pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II. por infringência de impedimento. Lembrando que os impedimentos matrimoniais estão dispostos no art. 1.521, CC: Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
A letra "b" está correta nos termos do art. 1.520, CC: Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
A letra "c" está correta nos termos do art. 1.583, §1º, CC: A guarda será unilateral ou compartilhada. §1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
A letra "d" está correta, nos termos do art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
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Em dois casos o Código Civil considera nulo o casamento:
a) quando contraído por "enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil";
b) quando infringe "impedimento" (CC, art. 1548)
Os impedimentos para o casamento são somente os elencados no art. 1521, I a VII, do referido diploma:
Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VII - as casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
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Importante destacar que o inciso I, do art. 1.548, CC, foi revogado pela Lei 13.146/2015.
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CÓDIGO CIVIL COM ALTERAÇÕES DA LEI 13.146/2015.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A
decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo
antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado,
ou pelo Ministério Público.
Art. 1.550. É
anulável o casamento:
I - de quem
não completou a idade mínima para casar;
II - do
menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por
vício da vontade, nos termos dos arts.
1.556 a 1.558;
IV - do
incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V -
realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da
revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por
incompetência da autoridade celebrante.
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
Com a alteração inserida pela lei 12.015/2009, não é mais possível o casamento da menor com aquele que cometeu o crime. Na espécie foi introduzido o tipo penal "estupro de vulnerável" (art. 217-A do Código Penal), sendo a ação penal correspondente pública incondicionada (art 225, parágrafo único do Código Penal). Desse modo, não sendo mais a ação penal PRIVADA, não pode o casamento funcionar como forma de perdão tácito do crime.
fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - edição 2017 - página 1248.
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Questão desatualizada. A letra "b" também estaria errada pois não há mais nenhuma possibilidade de casamento antes de atingir a idade núbil.
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A Lei nº 13.811/2019 alterou a redação do art. 1.520 do Código Civil, fazendo com que duas alternativas fiquem incorretas ("A" e "B").
Questão desatualizada.