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no meu entender a letra C trata-se do exercício do poder de polícia exercido pela agência reguladora do mercado em questão. (ANATEL).
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Acredito que a correta seria a letra B, pois quando se "instala" uma empresa estatal exploradora de atividade econômica - como bem diz a questão - ela atua em pé de igualdade com as demais empresas privadas, vide: Caixa Econômica Federal. Esta não possui nenhum benefício em relação a outros bancos. Sendo assim, não está interferindo na atividade econômica.
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Caro concurseiro goiano, eu acredito que uma coisa nada tem a ver com a outra. O fato de a empresa estatal não poder gozar de benefícios não tem relação com a sua não interferência no domínio econômico.
A própria constituição é bem clara. A questão pede o que não é medida de intervenção no domínio econômico em sentido estrito. Vejamos o art. 173 da CF:Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica só será permitida quando necessária (...).
Note-se, dessa forma, que a própria Constituição afirma que a instituição de empresa é exploração direta, sendo, portanto, medida e intervenção na atividade econômica.
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alguém me explica o porquê de nao poder ser a alternativa E? favor mandar mensagem ou email karinakarina@email.com!
grata.
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A intervenção do Estado na economia se dá da seguinte forma:
1. REGRA: através de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando apenas como agente normativo e regulador da atividade econômica(art 174 da CF)
ex: REPRESSÃO DE ABUSO DO PODER ECONOMICO (letra A) CONTROLE DE ABASTECIMENTO VISANDO A MANTER NO MERCADO OS PRODUTOS E SERVIÇOS SUFICIENTES PARA ATENDER À COLETIVIDADE (letras D e E) 2. EXCEÇÃO: através da exploração direta da atividade economica em caso de segurança nacional e relevante interesse coletivo (art 173, CF)
ex: INSTALAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL EXPLORADORA (letra B)
A única situação que não mostra a atividade do estado na economia é a letra C, que representa uma atuação com base no poder de polícia.
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Considerei a "c" como a resposta até que li a "e". Pelo comentário dos colegas entendi que a primeira traz um exemplo do exercício do poder de polícia e, portanto, trata-se de uma atividade administrativa. Porém, não consegui ver o racionamento no consumo de bens e serviços essenciais como intervenção na atividade econômica.
Ao que me parece, a chave estaria mesmo é no motivo. Se um é em razão da má qualidade, caracteriza-se poder de polícia atribuído ao órgão regulador; se o outro é devido a calamidade pública, encaixa-se no que diz a CRFB no art. 173, ao autorizar a intervenção na atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional.
Se alguém tiver mais informações, peço que compartilhe.
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Gente, o gabarito é a letra C não porque a ANATEL ATUOU com PODER DE POLÍCIA. Ela atua - sim, no exercício do poder de polícia - mas como fundamento do poder regulatório do Estado, expressamente previsto na CF. A regulação também é uma forma de intervenção do estado na Economia. Só que a doutrina diz que a intervenção do Estado na economina se dá de duas maneiras: atuação em sentido estrito e regulação. A atuação em sentido estrito seria quando o Estado se insere, fisicamente, no mercado, ou explorando atividade econômica, ou adotando medidas concretas que alteram o comportamento dos agentes econômicos. Essa alteração de comportamento não se daria pelo cumprimento ou descumprimento de normas Estatais, mas como efeito direto ou indireto da inserção do Estado na economia. A atuação regulatória, por outro lado, é genérica, por meio de normas regulamentares gerais e abstratas destinadas a regrar o comportamento dos agentes econômicos do setor regulado. A atuação regulatória pode ser setorial (ANATEL, ANEEL, ANTAQ) ou global (Defesa da concorrência, CADE). Não seria uma atuação em sentido estrito, mas em sentido amplo, pois decorre de observância de normas.
Assim, a atuação da ANATEL é sim uma modalidade de intervenção do Estado na economia, mas não em sentido estrito. Os agentes podem escolher cumprir ou não as regras impostas, mas neste caso, estará sujeito às consequências legalmente previstas, por meio de medidas a serem adotadas pelos agentes fiscalizadores do estado (atuando com poder de polícia).
Só que a questão, me parece, teria duas respostas corretas, pois a atuação do CADE também não é uma modalidade de intervenção em sentido estrito, pois deriva do poder regulatório do ESTADO, por meio de normas de comportamento. Não é uma simples atuação direta do estado, como as outras hipóteses .
Fiquem atentos quanto a esse assunto, pois é a nova moda das provas de concurso e OAB (e não é fácil e não se encontra em qualquer livro).
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Márcio Mendes - Muitíssimo obrigado cara!
Eu realmente "Errei-Acertando" essa questão, pensei que o único caso ali que não era intervenção era o da ANATEL por se tratar de poder de polícia, não tinha essa visão ampla trazida por você!
Valeu! Se possível diz que doutrinador anda utilizando!
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Na verdade, alguns estão complicando, mas a questão simples e não há nenhum erro. A intervenção se dá quando o governo atua diretamente na economia, com o sentido de influenciar os agentes econômicos por motivos estritamente econômicos, em especial regulando oferta e demanda. Em todas as alternativas isso ocorre, com exceção da letra "C" onde a atuação estatal não é direta na economia (oferta, demanda) mas apenas indireta, através do poder de polícia, preocupada com a qualidade do serviço. O fato de o CADE ser autarquia reguladora e tals é irrelevante para essa classificação, vez que o que importa é se a atuação na economia é direta ou não. Nesse caso, o CADE atua diretamente na economia, regulando situações que envolvem oferta e demanda - diretamente relacionadas com a concentração de mercado.
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Serviço de telefonia é serviço público. Não há que se falar em mercado. Tampouco de intervenção na atividade econômica.
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O que caracteriza a intervenção indireta das agências reguladoras na atividade é o seu exercício ser de forma autônomo em relação ao Estado.
A agência reguladora não está na estrutura da Administração Pública, daí a razão da intervenção indireta. É essa autonomia que distingue a intervenção daquela da do Estado.
Doutrina: Bensoussan. Manual de direito econômico.
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Atenção: essa questão foi anulada pela banca organizadora
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Acredito que a resposta seja a letra C porque é a única intervenção que não se refere à atividade econômica em sentido estrito (como menciona o comando da questão).
A atividade econômica em sentido amplo abarca atividade econômica em sentido estrito e serviço público.
Em que pese a intervenção regulando os serviços públicos seja modalidade de intervenção na economia pelo Estado, não se trata de intervenção em atividade econômica em sentido estrito (mas em sentido amplo).
Pelo menos foi o raciocínio que utilizei.
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Segundo classificação adotada por Eros Grau, três modalidades básicas de intervenção do Estado na economia:
1) por absorção ou participação;
2) por direção;
3) por indução.
1- por absorção ou participação: se dá em situações nas quais a estrutura estatal presta diretamente — na forma de monopólio (absorção) ou em regime de concorrência (participação) — atividades originariamente atribuídas ao setor privado, assumindo a condição de agente econômico.
2) por direção: corresponde à atuação reguladora do Estado, por meio da qual exerce mecanismos de pressão sobre o mercado, ao qual são atribuídas posturas e comportamentos compulsórios. É o que se dá, por exemplo, nas hipóteses de tabelamento e congelamento de preços.
3) por indução: Relaciona-se às atividades de incentivo, por meio das quais o Estado traça regras diretivas, orientadoras, porém não cogentes. Dá-se, assim, a priorização de determinados cenários, os quais são beneficiados a partir de incentivos ou mesmo “prejudicados” em razão de desestímulos.
Essa indução poderá ser, portanto, positiva, como ocorre com os incentivos fiscais, ou negativa, no caso da fixação de alíquotas mais elevadas, por exemplo.