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RESPOSTA: E.
COMENTÁRIOS: I. O projeto do plano plurianual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do último exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo, para vigência a partir do primeiro dia do exercício financeiro do mandato do novo Chefe do Executivo e término no último dia do exercício financeiro do seu mandato. (ERRADO) - O PROJETO SERÁ ENCAMINHADO ATÉ 4 MESES ANTES DO PRIMEIRO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DEVOLVIDO PARA SANÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA SESSÃO LEGISLATIVA. A VIGÊNCIA DO PPA É ATÉ O FINAL DO 1° EXERCICIO DO MANDATO PRESIDENCIAL SUBSEQUENTE.
II. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, para vigência no exercício financeiro seguinte ao da sua aprovação. (CERTO)
III. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, para vigência no exercício financeiro seguinte ao da sua aprovação. (CERTO).
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A meu ver a resposta deveria ser a letra "c", pois a afirmação II está errada.
A vigência da LDO começa já no ano de sua elaboração e não apenas no exercício seguinte, já que a LOA, a ser encaminhada até 31/08, deve respeitar a LDO aprovada no mesmo exercício. Assim, a LDO vige desde sua aprovação e publicação até o final do exercício seguinte.
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Exatamente, Cláudio, já que a LDO orienta a formulação da LOA. O problema é que, para fins de realização de despesas (principalmente as de capital), a LDO somente tem eficácia no exercício financeiro subsequente:
Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Dessa forma, houve uma confusão entre vigência e eficácia por parte da banca, e a questão deveria ser modificada ou anulada.
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Os prazos da questão estão previstos no art. 35, § 2º do ADCT. É bom frisar que esses prazos referem-se à União, os outros entes federados também podem criar outros prazos.
Afirmativa I. O projeto do plano plurianual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do último exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo, para vigência a partir do primeiro dia do exercício financeiro do mandato do novo Chefe do Executivo e término no último dia do exercício financeiro do seu mandato. ( Incorreta).
Art, 35,§ 2º, I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Logo, o executivo deve encaminhar o projeto ao legislativo até 31 de agosto do primeiro ano do mandato do chefe do poder executivo. Assim, quando o chefe do executivo toma posse, estará dentro do plano plurianual do seu predecessor, pois o plano plurianual possui um prazo de vigência de 4 anos.
O legislativo possui até 22 de dezembro do mesmo ano para aprovação do projeto do Plano Plurianual.
Afirmativa II. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, para vigência no exercício financeiro seguinte ao da sua aprovação. (Incorreta)
Art, 35,§ 2º, II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
Como bem já salientaram os comentários acima, a LDO entra em vigor após a sanção do chefe do poder executivo, o projeto da LDO é levado ao legislativo até o dia 15 de abril de cada ano, e o prazo para que este aprove dá-se até o dia 17 de julho.
A LDO contém principalmente: As metas e prioridades da administração, as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, orientação sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual, isso justifica o porque ser a LDO trazida no primeiro semestre, justamente para que no segundo, dê-se os parâmetros para LOA que vigerá no ano seguinte. A LDO também traz a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal 101/00 determina que a LDO traga o Anexo de metas fiscais, Anexo de riscos fiscais e o anexo específico da LDO da União. A LDO, e linhas gerais, tem por função fazer a ponte de ligação entre o plano plurianual e a lei orçamentária anual.
Afirmativa III. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, para vigência no exercício financeiro seguinte ao da sua aprovação. (Correta)
Art, 35,§ 2º, III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
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Apenas a assertiva III está correta. A rigor, a LDO possui sua vigência no mesmo exercício financeiro, após sua publicação, orientando o projeto da LOA, bem como no exercício financeiro seguinte.
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A rigor, a alternativa II está errada, já que a LDO entra em vigor com a sanção presidencial.
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Reposta: E. Princípio da precedência
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O erro de gabarito foi da banca ou do site? a alternativa II está claramente errada.
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jurava que era 8 meses completos, não 1/2