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ID
810286
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as causas de extinção do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As assertivas "A e D" estão corretas. O erro está que tratam de hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário e não de "EXTINÇÃO" do crédito tributário como pede o comando da questão. 
  • Assim como estaria excluída a letra "e", pois parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário.
  • a) Art. 179, CTN - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. Note-se que o torna a alternativa errada é o enunciado, que trata sobre extinção e não exclusão, onde está inserida a isenção.
    b) Art. 172, CTN - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo.
    c) Parece correta nos moldes do art. 182 do CTN - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requsitos previstos em lei para sua  concessão. 
    d) Art. 158, CTN - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha. Importante salientar que o Código Civil estabelece regramento diverso no art. 322 - Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. 
  • A questão exigia do candidato o conhecimento do rol das hipóteses de extinção e exclusão do crédito tributário, bem como os seus requisitos, além do conhecimento do momento entre os prazos decadenciais e prescricionais tendo como ponto de partida o fato gerador e o lançamento tributário. 
    O CTN traz no art. 156 as hipóteses de extinção do crédito tributário:


       Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Já o art.175 traz as hipóteses de exclusão do crédito.

     
    Art. 175. EXCLUEM o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

     Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

        Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

      Art. 181. A anistia pode ser concedida:

            I - em caráter geral;

            II - limitadamente:

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.


    Quanto à questão do pagamento parcial:

    Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

            I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

     

      Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

            Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Analisando a questão:

    Sobre as causas de extinção do crédito tributário, é correto afirmar que:

    a) a isenção pode ser concedida em caráter geral ou em caráter específico, a par de determinadas condições do contribuinte. (INCORRETA). A alternativa está incorreta por dois motivos: 1- A isenção não se trata de hipótese de extinção, mas sim de exclusão do crédito tributário. 2- Não basta o preenchimento das condições, pois além disso, é preciso que haja o preenchimento de requisitos legais. Vide art. 176.

    b) havendo previsão em lei autorizativa, a remissão pode ser concedida por despacho fundamentado de autoridade administrativa, em razão da situação econômica do sujeito passivo. (CORRETA)  Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
            I - à situação econômica do sujeito passivo;

    c) a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, extinguindo-se para o Fisco o direito ao crédito. (INCORRETA). Realmente o prazo para cobrança do crédito tributário já efetivamente constituído pelo Fisco são de 5 anos, esse prazo é prescricional, porém, a sua contagem não se dá da ocorrência do fato gerador, mas sim da sua efetiva constituição pelo lançamento. Há de se atentar que a alternativa ainda traz a afirmação de que se EXTINGUE para o Fisco o direito ao crédito, porém, isso não corresponde ao que traz o CTN, pois a extinção do direito dá-se na hipótese de decadência, ou seja, da hipótese de constituição do crédito mediante o lançamento cujo prazo passa a ser contado do exercício financeiro seguinte ao que poderia ser lançado e não foi, mas não da ocorrência do fato gerador. Após o lançamento é que se conta o prazo prescricional na qual se extingue o direito de ação de cobrança, porém não se pode dizer que se extingue o direito ao crédito pelo simples fato de que se o tributo não foi lançado, também não foi constituído, logo, não há como se perder um "crédito" que sequer chegou a existir efetivamente, já que o lançamento tem efeito constitutivo do crédito. Art. 174 do CTN.

    d) a anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente, dependendo de preenchimento de requisitos legais e de despacho de autoridade administrativa competente. (INCORRETA). Neste caso, a incorreção dá-se pelo de que a anistia não se trata de modalidade de extinção do crédito tributário, mas sim de modalidade de exclusão.

    e) quando existe parcelamento do crédito tributário, o pagamento da última parcela gera presunção relativa de que as prestações anteriores estão pagas. (INCORRETA). Diferentemente do que é previsto no Código Civil "Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores." O CTN claramente prevê hipótese em que o pagamento da última parcela não impõe presunção de pagamento de parcelas anteriores. Art. 158 do CTN.

     

  • Ademais, o erro da alternativa d está no fato de ela mencionar que a concessão da anistia em caráter geral será concedida por despacho da autoridade administrativa.

  • Apenas para complementar:

    Quanto ao item c):

    c) a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, extinguindo-se para o Fisco o direito ao crédito

    Vale trazer um comentário pertinente do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "[...]devemos ter em conta que, nos termos do CTN, a prescrição tributária não se limita a fulminar o direito de ação (direito formal, ou adjetivo); ela extingue, também, o próprio direito material (ou substantivo), porquanto expressamente é arrolada como causa de extinção do crédito tributário" (pag.373-374)

    Penso que tal ponto pode ser levado em conta em questões discursivas.  

  • Bem, conhecimento compartilhado é conhecimento ampliado:

    Exclusão do Crédito - art. 175: ANIS - Anistia e Isenção;

    Suspensão do Crédito - art 151: MORDER LIMPAR - Moratória; Reclamações; Depósito integral; Recursos; Liminar e tutela; Parcelamento

    Extinção do Crédito - art. 156: basta decorar os anteriores que você já consegue ver o que sobra.


  • Alternativa c) a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, extinguindo-se para o Fisco o direito ao crédito. ERRADA 

    PRESCRIÇÃO = Prazo de 5 anos (direito de cobrar o crédito) - prazo contado da CONSTITUIÇÃO do crédito.DECADÊNCIA = Prazo de 5 anos (direito de constituir o crédito) - prazo contado do exercício financeiro seguinte ao que poderia ser lançado.
  • LETRA B

    Comentário: Realmente, o art. 172, I, permite que a lei autorize a autoridade administrativa a

    conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo

    à situação econômica do sujeito passivo.

    Gabarito: Correta

    LETRA C

    Comentário: Na realidade, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos

    contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174, caput, do

    CTN. A partir de então, fica extinto o direito ao crédito.

    Gabarito: Errada

    LETRA E

    Comentário: De acordo com o art. 158, I, do CTN, o pagamento parcial de um crédito não importa

    em presunção de pagamento das demais prestações em que se decomponha.

    Gabarito: Errada

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.