SóProvas


ID
8104
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A lei penal aplica-se retroativamente quando:

Alternativas
Comentários
  • CRIME:MAIS SEVERA QUE CONTRAVENÇÃO,E TEM DOIS TIPO DE PUNIÇÃO,SÃO DETENÇÃO(MENOS SEVERA E DEVE SER CUMPRIDA EM REGIME SEMI-ABERTO E ABERTO) E RECLUSÃO(MAIS SEVERA DEVE SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO,SEMI-ABERTO E FECHADO)

    CONTRAVENÇÃO:MENOS SEEVERA EXISTE DOIS TIPOS DE PUNIÇÃO PRISÃO SIMPLES(DEVE SER CUMPRIDA,SEM RIGOR PENITENCIARIO EM REGIME ABERTO OU SEMI ABERTO) E MULTA.

    A QUESTÃO TRATA DA RETROAÇÃO PENAL.A CONSTITUIÇÃO EM SEU ARTIGO 5 XL:A LEI PENAL NÃO RETROAGIRÁ,Slvo PARA BENENFICIAR O REÚ.
    ASSIM A PUNIÇÃO DE CONTRAVENÇÃO E MENOS GRAVE QUE O CRIME .
  • Muito Bem cicero Felipe!!!

    Essa pegadinha foi muito bem elaborada.
    Depois que respondi foi que deu um estalo na cabeça.

    Entrei aqui para dar a exata opniao que o nosso colega Felipe nos explicou...

    Obrigado... e Vamos Estudar Mais e mais...
  • Sucessão de lei Penal no tempoNo que tange à sucessão da lei penal no tempo, a regra é que a lei penal é irretroatividade (art. 1°), no entanto, essa regra cai diante da exceção da retroatividade benéfica (art. 2°):Fato era atípico, no entanto, lei posterior passou a considerá-lo crime? irretroativa Era crime, lei posterior aboliu o crime? retroage, exceção.Era crime, lei posterior diminuiu sua pena? retroage, exceção.Era crime, lei posterior aumentou a pena? irretroativa.Era contravenção, lei posterior passou a considerar crime? irretroativaEra Crime lei posterior passou a considerar contravenção? retroativa.(Rogério Sanches Cunha)Devemos lembrar sempre que nesse tema estuda-se a matéria (recorrente em concurso) chamada “extra-atividade da lei penal”. Esse tema tem como espécies a ultratividade e a retroatividade.Ultratividade seria a possibilidade de uma lei mais favorável ao réu lançar efeitos a fatos ocorridos durante sua vigência, embora já esteja revogada, resumindo: depois de já não mais existente, por ser mais benéfica que a novatio legis, continua regendo os fatos ocorridos durante sua vigência.Retroatividade seria a possibilidade de uma lei nova lançar efeitos a fatos ocorridos antes de sua vigência, por ser ela mais benéfica àquela existente ao tempo do fato praticado: se a lei nova é mais benéfica retroage!
  • LEI PENAL NO TEMPOConsagra a princípio do “tempus regit actum” – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A regra, é que se aplique a lei do tempo em que o ato foi praticado, mas como já visto há exceções para melhorar a situação do réu (extratividade).No conflito de leis penais no tempo devem ser resolvidos pelas seguintes regras: a) novatio legis incriminadora – lei posterior incrimina fato que era lícito (cria novo delito) – aplica-se a irretroatividade da lei penal; b) abolitio criminis – lei posterior descriminaliza condutas, que passam a ser atípicas – aplica-se a retroatividade da lei penal, pois beneficia o réu; c) novatio legis in pejus – lei posterior torna mais grave determinado crime – aplica-se a irretroatividade; d) novatio legis in mellius – lei posterior beneficia de algum modo o agente – retroatividade da lei penal.
  • Comentário objetivo:

    Se a lei transforma um fato que era tratado como crime em uma contravenção penal, temos o que chamamos de "abolition criminis", pois houve a descriminaliza de determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior.

    Dado isso, essa lei aplica-se retroativamente, pois beneficia o réu. Assim dispõe o artigo 2º do CP:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • A lei penal retroagirá para beneficiar o réu!Quando o ato praticado por ele, antes considerado CRIME, passa a ser CONTRAVENÇÃO (infração de menor potencial ofensivo do que o crime) a lei retroagirá, pois estará beneficiando o reu!
  • GABARITO: “B”
    COMENTÁRIOS (Do Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Vimos que a lei penal só retroage para beneficiar o réu. Sendo assim, dentre as alternativas apresentadas, a única em que temos uma penalização mais grave passando a um menor é a prevista na letra “B”.
  • Eu nao estou entendo a questao.
    Ela diz que a lei penal vai retroagir quando? quando algo mais grave acontecer a lei retroge para o mais benefico...seria tudo pra mim, menos a letra B que diz q algo mais grav se torna mais brando..ela nao vai retroagir, vai é aplicar a contravenção!!!!
  • Ajudando o(a) colega acima...

    Código Penal:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    no caso em questão, na letra b, o crime torna-se uma contravenção penal, ou seja, a lei posterior "transforma" aquele crime(algo "grave") em uma contravenção penal(algo mais "brando"), logo, o agente que praticou o crime será beneficiado, pois, a lei posterior o favoreceu (transformou o que era "grave" em algo mais "brando"), portanto, mesmo que sua sentença condenatória já tenha sido transitada em julgado, a lei retroagirá para favorecer o réu.

    Espero que tenha ajudado. =)

  • Letra e. 

    Salvo melhor juízo, "ocorrer a prescrição da pretensão punitiva" está incorreto pois, não tem pertinência com a extratividade da lex mitior. Ou seja, não há relação alguma com retroatividade da lei mais benéfica. 


  • Discordo da última publicação, do nosso amigo Christofer, a assertiva "e" também é verdadeira, pois pois se a nova lei trouxer previsão abstrata de pena menor, menor também será o prazo prescricional, situação que certamente vai beneficiar o réu, que terá declarada prescrita a pretensão punitiva. Portanto, da forma como foi mencionada a assertiva "e", esta também permite a retroatividade da lei penal para beneficiar o réu.

  • Entendi a dúvida de Beverli o problema é como entender a questão, sabemos de que ela retroage para beneficiar o réu, mas temos que se ligar de como a pergunta é feita. ou seja na resposta é falado que o fato já aconteceu e já foi usado o beneficio, e não que está acontecendo no presente momento e ainda haverá o beneficio.

  • A lei só retroagirá para beneficiar o réu... Contravenção tem sanções mais tênues do que Crime.

  • As contravenções penais são considerados crimes de menor potencial ofensivo, tendo como consequência: Prisão simples. 

    A prisão simples é considerada mais branda que os sistemas aberto, semiaberto e fechado aplicados para os crimes de maior potencial ofensivo. 

      Resposta correta :  LETRA B. 

  • É A FAMOSA QUESTÃO "OVELHA NEGRA", TODAS ESTÃO NO MESMO SENTIDO, EXCETO A LETRA B

  • Bem superficialmente, a letra B é a correta.

     

    Mas, vamos imaginar que um crime seja punido apenas com pena de MULTA, e se transforme em Contravenção Penal punida com PRISÃO SIMPLES de 10 dias.

     

    Acredito que a segunda, mesmo sendo contravenção, é mais grave que a primeira (porque priva o sujeito de sua liberdade).

     

    Mesmo assim, para provas objetivas, dá pra ficar com a letra B mesmo ("concurso é emburrecimento")

  • Letra E incorreta pois na prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, também chamada de prescrição da ação penal, o Estado perde o direito de punir, em razão do decurso dos prazos das penas em abstrato, regulados pelo artigo , do ; não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência.

  • A Lei "sempre" retroagirá para beneficiar o réu. Se o crime era punido com multa e agora é punido com prisão simples, o réu que cometeu o crime no tempo em que a lei anterior (de multa) estava vigente será beneficiado, não havendo possibilidades de ser condenado com prisão simples.

  • Dava para resolver balizando -se neste raciocínio :

    A Novatio legis In melius - Melhor = Retroage

    A Novatio legis In pejus - Prejudicial = Não retroage

    Ex: A Lei 13.964, de 2019 trouxe uma causa de aumento de pena de 1/3 até metade

    para o uso de arma branca durante o Roubo

  • CRIME É MAIOR QUE CONTRAVENÇÃO PENAL. ENTÃO A LEI RETROAGE.

    CHAMAMOS ISSO DE NOVATIO LEGIS IN MELIUS = MELHOR