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Código Civil - Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Acho que o colega acima se equivocou, pois o correto é "C" todas corretas.
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Todos os itens estão corretos.
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Tenho uma dúvida sobre o item III.
Em Direito Administrativo há a regra prevista na lei 8.112 (art. 5, V) que exige o requisito de idade mínima de 18 anos para investidura em cargo público.
Lembrando que, tecnicamente, cargo público, emprego público e cargo em comissão são conceitos diferentes. Cargo público e emprego público são efetivos e oriundos de concurso público. Então a dúvida é: partindo do pressuposto que uma pessoa menor de 18 anos não pode tomar posse em cargo público (em sentido amplo) pela regra do Direito Administrativo, como fica a regra do Direito Civil em que a incapacidade de alguém menor de 18 anos cessa pelo exercício de emprego público efetivo?
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Nagell, na prática, a Lei 8.112 inviabilizou o inciso V do art. 5, já que, como você disse, menor de 18 anos não pode exercer cargo público. Vejo como exceção, talvez, os entes públicos que não são obrigados a seguir a Lei 8.112, sendo-lhes facultado estabelecer os próprios requisitos de investidura no cargo ou emprego público (não há obrigatoriedade de seguir a lei federal). Sendo assim, seria tecnicamente possível - embora difícil de acontecer, já que a maioria dos entes seguem a Lei 8.112, de um ente estabelecer a idade mínima para o cargo 16 anos, hipótese em que poderia emanicipar-se nos termos do art. 5, III, CC.
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Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. CESSARÁ, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento PÚBLICO, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o TUTOR, se o menor tiver 16 ANOS completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público EFETIVO;
IV - pela colação de grau em curso de ensino SUPERIOR;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 ANOS completos tenha economia própria.
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Nos termos do art. 5º, parágrafo único do Código Civil:
"Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".
Ou seja, em qualquer hipótese, a menoridade cessa aos 18 anos completos. (MAIORIDADE é diferente de CAPACIDADE).
Via de regra, é nessa idade em que a pessoa passa a ter plena capacidade para os atos da vida civil.
No entanto, existem hipóteses em que as pessoas passam a ter a capacidade plena, embora sejam ainda menores (parágrafo único).
Trata-se da emancipação a qual será voluntária, no caso do inciso I, primeira parte, judicial, no caso da segunda parte do inciso I, e legal (ou automática), nos demais incisos.
Assim, verifica-se que todas as assertivas trazidas estão corretas.
Gabarito do professor: alternativa "C".