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ID
810448
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil cessará a incapacidade por emancipação:

I. pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II. pelo casamento;

III. pelo exercício de emprego público efetivo;

IV. pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria;

Alternativas
Comentários
  • Código Civil - Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido           o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Acho que o colega acima se equivocou, pois o correto é "C" todas corretas.
  • Todos os itens estão corretos.

  • Tenho uma dúvida sobre o item III.

    Em Direito Administrativo há a regra prevista na lei 8.112 (art. 5, V) que exige o requisito de idade mínima de 18 anos para investidura em cargo público.

    Lembrando que, tecnicamente, cargo público, emprego público e cargo em comissão são conceitos diferentes. Cargo público e emprego público são efetivos e oriundos de concurso público. Então a dúvida é: partindo do pressuposto que uma pessoa menor de 18 anos não pode tomar posse em cargo público (em sentido amplo) pela regra do Direito Administrativo, como fica a regra do Direito Civil em que a incapacidade de alguém menor de 18 anos cessa pelo exercício de emprego público efetivo?

  • Nagell, na prática, a Lei 8.112 inviabilizou o inciso V do art. 5, já que, como você disse, menor de 18 anos não pode exercer cargo público. Vejo como exceção, talvez, os entes públicos que não são obrigados a seguir a Lei 8.112, sendo-lhes facultado estabelecer os próprios requisitos de investidura no cargo ou emprego público (não há obrigatoriedade de seguir a lei federal). Sendo assim, seria tecnicamente possível - embora difícil de acontecer, já que a maioria dos entes seguem a Lei 8.112, de um ente estabelecer a idade mínima para o cargo 16 anos, hipótese em que poderia emanicipar-se nos termos do art. 5, III, CC.

  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. CESSARÁ, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento PÚBLICO, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o TUTOR, se o menor tiver 16 ANOS completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público EFETIVO;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino SUPERIOR;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 ANOS completos tenha economia própria.

  • Nos termos do art. 5º, parágrafo único do Código Civil:

    "Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

    Ou seja, em qualquer hipótese, a menoridade cessa aos 18 anos completos. (MAIORIDADE é diferente de CAPACIDADE).

    Via de regra, é nessa idade em que a pessoa passa a ter plena capacidade para os atos da vida civil.

    No entanto, existem hipóteses em que as pessoas passam a ter a capacidade plena, embora sejam ainda menores (parágrafo único).

    Trata-se da emancipação a qual será voluntária, no caso do inciso I, primeira parte, judicial, no caso da segunda parte do inciso I, e legal (ou automática), nos demais incisos.

    Assim, verifica-se que todas as assertivas trazidas estão corretas.

    Gabarito do professor: alternativa "C".