SóProvas


ID
810517
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, comete crime contra a administração pública, o funcionário público que:

I. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse público perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário;

II. por indulgência, deixar de responsabilizar autoridade superior que cometeu infração no exercício do cargo;

III. exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida;

IV. abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei;

Alternativas
Comentários
  • Vamos aos erros.

    I. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse público perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário;
    Na verdade a lei penal trata de interesse privado. Vale lembrar que tal interesse não tem que ser ilegítimo.(trata-se do crime de advocacia administrativa)


    II. por indulgência, deixar de responsabilizar autoridade superior que cometeu infração no exercício do cargo;
    Novamente uma questão somente de atenção, o Código penal trata de SUBORDINADO. (trata-se do crime de condescendência criminosa)

    III. exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida;(trata-se do crime de concussão)

    IV. abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei;(trata-se do crime de abandono de função)


    Por isso, III e IV estão corretas !

    ABÇ
  • Execelente comentário do colega!

    Vou colocar os artigos dos crimes.

    I) Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.



    II) Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.



    III) Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:



    IV) Abandono de função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • Comentário do item II

    a) O funcionário público que deixa por indulgência de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo quando possuir competência para tal. Neste caso este sendo superior.
    b) O Funcionário público que deixa por indulgência de comunicar à autoridade competente infração que subordinado cometeu no exercício do cargo. Neste caso este sendo inferior hierarquicamente.

    Avante!!!