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ID
810532
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Como complemento dos estudos, a cópia autenticada de qualquer documento não apenas fotografias possuem o mesmo valor que os originais, mas existem estabelecimentos ou em determinados casos poderá apenas ser utilizado os originais.
    Via de regra - autenticados possuem o mesmo valor que os originais mas há exceções.
  • As partes podem apresentar documentos tanto durante o processo quanto na fase recursal.

    Já quanto a definição de documentos, estes não precisar ser exclusivamente públicos
  • LETRA D - Resposta correta.



    art. 232 § único, CPP 

    À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
  • Assim diz Guilherme de Souza Nucci,
    "Almeja o CPP que ela, a fotocópia, seja autenticada,isto é, reconhecida como verdadeira por agentes do serviço público, conforme fórmula legalmente estabelecida (art. 232, paragrafo unico). Nãos se veda no entanto, a consideração de uma fotocópia como documento, embora preceitue a lei que ela nao terá o mesmo valor probatório do original. "
    Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
    Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
  • Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

  • Assertiva D

    À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

  • PROVA DOCUMENTAL

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Conceito de documentos (sentido em estrito)

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Cartas particulares

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário.

    Prova documental provocada

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Exame pericial

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Documentos em língua estrangeira

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Públicas-formas

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Restituição de documentos

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.