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ID
810535
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal NÃO autoriza a realização da busca domiciliar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 240 CPP.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

            a) prender criminosos;

            b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

            c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

            d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

            e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

            f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

            g) apreender pessoas vítimas de crimes;

            h) colher qualquer elemento de convicção.

            § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

     
    Realização da busca domiciliar para proceder a citação do acusado não consta no art. 240, então o gabarito é a letra  "A"

  • Cumpre observar que, segundo a doutrina, o art.º 5, XII, da CF/88 ("é inviolável o sigilo da correspondência...") revogou a alínea "f" do §1º do art. 240 do CPP ("Para apreender cartas, abertas ou não...").

  • Dou o meu "C" aos cachorros se alguma autoridade pode apreender carta fechada.

  • Se eu errasse, solicitaria anulação da questão com certeza.

  • Ninguém falou em devassar o sigilo da carta
  • As casrtas que não estão abertas não podem ser apreendidas.  questão desatualizada 

        

  • Art. 240 CPP.  A busca será domiciliar ou pessoal.

           § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

           a) prender criminosos;

           b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

           c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

           d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

           e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

           f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

           g) apreender pessoas vítimas de crimes;

           h) colher qualquer elemento de convicção.

           § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior

    gb a

    pmgooo.

  • Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção