SóProvas


ID
811042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do poder constituinte e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Alternativas
Comentários
  • a) correto, o poder constituinte decorrente, espécie do poder constituinte derivado, permite aos estado membros elaborarem suas constituições, bem modificá-las, lembrando que no caso do DF este poder lhe é conferido quanto a sua Lei Orgânica, visto que a ele abarca tanto competên cias de natureza estadual, quanto competências de natureza municipal;
    b) o poder constituinte reformador é condicionado, também é espécie do poder constituinte derivado. Ao poder constituinte reformador possibilita proceder às reformas necessárias da constituição, tanto revisando-a (não mais possível atualmente, art. 3º do ADCT), quanto emendando;
    c) a mutação constituicional é expressão do poder constituinte difuso, sendo processo informal, no qual se  muda a norma, sem necessdidade da mudança textual. Norma quanto ao alcance interpretativo;
    d) repristinação é instituto no qual a revogação de uma lei revogadora reestabelece os efeitos da lei originalmente revogada. No Brasil só é permitido quanto a lei revogadora expressamente mencionar. Cuidado com os EFEITOS repristinatórios de lei declarada inconstitucional!;
    a) é possível ADIN por omissão para controle de constitucionalidade de omissões do poder executivo quando a este couber a obrigatoriedade de regulamentar lei e assim não proceda.

    Abs e bons estudos.
  • O Poder Constituinte Decorrente

    Outro aspecto referente a amplitude do Poder Constituinte diz respeito ao Poder Constituinte decorrente, ou seja, o poder constituinte dos entes federados, no nosso caso, Estados membros e Municípios. Já estudamos no nosso livro Direito Constitucional, tomo II, da Editora Mandamentos, as características principais do Estado Federal. Naquele momento, deixamos claro que o que difere o Estado Federal de outras formas descentralizadas de organização territorial do Estado contemporâneo é a existência de um poder constituinte decorrente, ou seja, a descentralização de competências legislativas constitucionais, onde o ente federado elabora sua própria constituição e a promulga, sem que seja possível ou necessário uma intervenção ou a aprovação desta Constituição por outra esfera de poder federal. Isto caracteriza a essência da Federação, a inexistência de hierarquia entre os entes federados (União, Estado e Municípios no caso brasileiro), pois cada uma das esferas de poder federal nos três níveis brasileiros, participa da soberania, ou seja, detém parcelas de soberania, expressa na suas competências legislativa constitucional, ou seja, no exercício do poder constituinte derivado.

    Não estamos afirmando que os estados membros, a União e os municípios são soberanos, pois soberano e o Estado Federal e a expressão unitária da soberania, ou seja, sua manifestação integral, só ocorre no Poder Constituinte Originário. O que afirmamos, é que no Estado Federal, além de uma repartição de competências legislativas ordinárias, administrativas e jurisdicionais, há também, e isto só ocorre no Estado Federal, uma repartição de competências legislativas constitucionais. Esta repartição de competências constitucionais implica na participação dos entes federados na soberania do Estado, que se fragmenta nas suas manifestações.

    Entretanto, este poder constituinte decorrente, embora represente a manifestação de parcela de soberania, não é soberano, e por este motivo deve ser um poder com limites jurídicos bem claros, limites estes que podem ser materiais, formais, temporais e circunstanciais. No caso da Constituição de 1988, esta estabelece limites materiais expressos e obviamente implícitos, deixando para o poder constituinte decorrente, que é temporário (assim como o originário), prever o seu funcionamento, e o funcionamento do seu próprio poder de reforma e seus limites formais, materiais, circunstanciais e temporais. O poder constituinte decorrente é segundo grau (se dos Estados membros) e terceiro grau (se dos municípios), subordinados a vontade do poder constituinte originário, expressa na Constituição Federal.

  • Correta letra A

    Atenção, de acordo com a Doutrina Cespe/UnB, o PCD Decorrente não cria as Leis Orgânicas dos Municípios nem a do Distrito Federal (na competência municipal). 
  • Não sabia que o poder constituinte DECORRENTE além de elaborar poderia MODIFICAR uma Constituição Estadual/Lei Orgânica. Até onde aprendi, quem tem essa última atribuição é o poder constituinte REFORMADOR
    Por tal razão julguei o item "a" errado, mas o gabarito assinalou-a como correta!
    Se eu estiver enganado, favor corrijam-me!
  • Sobre a dúvida anterior do colega, eis uma passagem do livro de Marcelo Novelino que a sana:

    "O poder constituinte decorrente inicial (instituidor ou institucionalizador) é responsável pela elaboração da Constituição Estadual, ao passo que o poder constituinte decorrente de revisão estadual (de 2º grau) tem a função de promover as reformas em seu texto."  (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2011. P. 76.)

    O poder constituinte decorrente é tratado em Novelino em capítulo próprio, enquanto que no livro de Pedro Lenza, figura como Poder constituinte derivado decorrente. De qualquer forma, esse poder tem o condão de promover a elaboração e modificação da Constituição dos Estados-membros da Federação.
    O poder constituinte derivado reformador se refere a capacidade de modificação apenas da Constituição Federal.

     
  • Quanto à alternativa "D", ela está incorreta porque não se trata somente de omissões legislativas.

    Lembrar que o art. 12-B, I, da Lei n. 9.868/99 menciona que será cabível a ADO quando houver omissão quanto ao dever constitucional de legislar, bem como quanto à adoção de providências de índola administrativa, hipótese que não se restringe à emissão de regulamentos pelo chefe do Executivo. 
  • O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado. No Brasil, prevalece o entendimento de que o poder constituinte originário é totalmente ilimitado. Ele pode se manifestar tanto por meio de uma assembleia nacional constituinte quanto por meio de outorga decorrente de declaração unilateral de determinado agente revolucionário. Do poder constituinte originário decorrem o poder constituinte reformador, o decorrente e o revisor. O poder constituinte reformador é o poder de fazer alterações na constituição, desde que obedecidos os limites e procedimento especiais. Portanto, é um poder limitado pela própria constituição, não é incondicionado. O poder constituinte decorrente tem a competência de elaborar e modificar as constituições dos estados-membros da Federação.O poder constituinte de revisão é aquele instituído pela CF/88 em seu art. 3º, do ADCT: “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”. Portanto, correta a alternativa A e incorreta a alternativa B.

    A mutação constitucional é considerada pela doutrina como parte do poder constituinte difuso. As mutações, de acordo com Pedro Lenza, “não seriam alterações ‘físicas’, ‘palpáveis’, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado” (LENZA, 2013, p. 146). Incorreta a alternativa C.

    O Brasil não adotou a possibilidade automática do fenômeno da repristinação. Assim como no caso da desconstitucionalização, a repristinação só é possível ser for expressamente prevista pela nova Constituição. Nesse caso, por exemplo, um dispositivo da Constituição de 1946 que seja plenamente compatível com a ordem constitucional de 1988, com a revogação da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), teria sua validade retomada. Incorreta a alternativa D.

    A ação direta de inconstitucionalidade deverá indicar a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa, nos moldes do art. 12-B, I, da Lei n. 9868/99. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra A


  • Alguém poderia me explicar por que a letra A está certa e a seguinte afirmativa está errada? Qual a diferença?

    (CESPE - Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte/2015)

    "A respeito do poder constituinte e da aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais, julgue o item que se segue.
    O poder constituinte derivado decorrente permite a modificação de uma constituição por procedimento disciplinado pelo titular do poder constituinte originário." (Gabarito: ERRADO)

     

    Não deveria ser a mesma coisa?

  • Luís Guilherme, no meu entendimento, ocorre o seguinte:

     - Compete ao poder constituinte decorrente elaborar e modificar as constituições dos estados-membros da Federação. 

    Está se referindo às Constituições Estaduais, e sim, o Poder Constituinte Decorrente tem esses poderes sim. Portanto, a questão está correta.

     

    - O poder constituinte derivado decorrente permite a modificação de uma constituição por procedimento disciplinado pelo titular do poder constituinte originário.

    Não está se referindo às Constituições Estaduais, então, entendemos que a questão está se referindo à Constituição Federal, e no caso da Constituição Federal, quem possui o poder de modificar uma constituição é o Poder Constituinte Derivado REFORMADOR. Portanto, a questão está errada.

     

    Espero ter ajudado.

  • Luis Guilherme, posso estar equivocada, mas acredito que o erro da questão:  "O poder constituinte derivado decorrente permite a modificação de uma constituição por procedimento disciplinado pelo titular do poder constituinte originário", está em sua parte final, pois o procedimento não é disciplinado pelo titular do poder constituinte originário, já que o titular é o povo, ou, no dizer de Sieyès,  a nação. 

  • Pessoal, sobre PODER CONSTITUINTE vale a pena frisar:

     
    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO OU DE PRIMEIRO GRAU é aquele capaz de criar uma nova CF. Ele será histórico (criação da primeira CF do país) ou revolucionário (revolução no sentido jurídico), inicial (antecede o próprio ordenamento jurídico, sendo um poder de fato, não regulamentado pelo direito), incondicionado (exercido de qualquer maneira. Ex.: através de uma revolução fática ou de uma assembléia), latente/permanente (não se esgota com o uso) e ilimitado (para teoria pós positivista, haveriam limites extralegais, como direito natural e vedação ao retrocesso).

     

    por outro lado, o PODER CONSTITUINTE DERIVADO OU INSTITUÍDO OU DE SEGUNDO GRAU, se subdivide em:


    -> PODER DERIVADO REFORMADOR, que é o poder de alterar, modificar a CF, sendo ele um poder secundário (origina da própria CF), condicionado (formas preestabelecidas de manifestação - exercido através de revisão constitucional (art. 3º ADCT) e/ou emenda constitucional (art. 60, CF) e limitado (Ex.: limitações materiais - existência de cláusulas pétreas; circuntanciais - impossibilidade de emenda nos casos de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; formais/procedimentais - procedimento mais rigoroso de alteração).


    -> PODER DERIVADO DECORRENTE é o poder de cada estado membro elaborar sua própria Constituição (inclusive o DF, que a lei orgânica possui status de CE). O poder derivado decorrente é um poder secundário (origina da CF), condicionado limitado (os limites existem através dos princípios sensíveis, estabelecidos e extensivos).
    Neste sentido, portanto, os Estados membros detém competência legislativas ordinárias, jurisdicionais, administrativas e o poder constituinte decorrente, de elaborar suas próprias constituições, além é claro, do poder de reforma de suas constituições.
    Vale ressaltar que os estados membros podem editar MP, desde que haja previsão na Constituição do Estado e desde que respeite as regras da CF.

     

    Além desses poderes, existem ainda o PODER CONSTITUITE DIFUSO (decorrente de Mutação Constitucional) e o PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL (poder de elaborar uma só Constituição para vários países).

    Espero que tenha colaborado de alguma forma.
    Bons estudos!

  • a) Compete ao poder constituinte decorrente elaborar e modificar as constituições dos estados-membros da Federação.

     

    LETRA A - CORRETA - Creio que o examinador usou a classificação do professor Uadi:

     

    O poder constituinte decorrente é, em sua essência, uno. Mas, como o seu exercício desdobra-se em duas etapas delimitadas, a doutrina reconhece a existência de um poder constituinte decorrente institucionalizador e de outro poder constituinte decorrente reformador.

     

    O poder constituinte decorrente é, em sua essência, uno. Mas, como o seu exercício desdobra-se em duas etapas delimitadas, a doutrina reconhece a existência de um poder constituinte decorrente institucionalizador e de outro poder constituinte decorrente reformador.

     

    (...)

    a) Poder constituinte decorrente institucionalizador Também chamado de poder decorrente inicial ou instituidor, cumpre-lhe elaborar a constituição do Estado-membro, organizando o arcabouço constitucional das unidades federadas. Por ser uma derivação do poder constituinte originário, encontra a sua base na Constituição Federal. Esta é que traça os seus limites e a sua forma de exercício.

     

    b) Poder constituinte decorrente reformador Tecnicamente falando, é o responsável pelas revisões (mudanças amplas) e emendas (mudanças específicas) no texto primitivo das cartas estaduais. Ele adquire notável projeção na vida constitucional do Estado-membro, embora nem tudo possa fazer.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • c) A mutação constitucional é expressão do poder constituinte derivado.

     

    LETRA C – ERRADA – É ouriundo do poder constituinte originário.

     

    O poder constituinte difuso é aquele que atua na etapa da mutação constitucional. É chamado de difuso porque não vem formalizado nas constituições. Mesmo assim, está presente na vida dos ordenamentos jurídicos.

     

    Cabe ao poder constituinte difuso alterar os preceitos constitucionais informalmente, ou seja, sem revisões nem emendas. Fazendo uma comparação: enquanto o poder originário é a potência, que faz a constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • A) Compete ao poder constituinte decorrente elaborar e modificar as constituições dos estados-membros da Federação.

    B) O poder constituinte reformador é, por característica, incondicionado.

    (Errado) A característica do PCD é condicionada.

    C) A mutação constitucional é expressão do poder constituinte derivado.

    (Errado) A mutação constitucional é a mudança de contexto sem a mudança de texto. Ela é expressão do poder constituinte difuso.

    D) Denomina-se repristinação o fenômeno pelo qual a constituição nova recebe a ordem normativa infraconstitucional anterior, surgida sob égide das constituições precedentes, quando compatível com o novo ordenamento constitucional.

    (Errado) Repristinação é a ressuscitação da norma revogada pela norma revogadora ter sido revogada tbm. Ela só acontece de forma expressa.

    E)A ação direta de inconstitucionalidade por omissão tem por escopo controlar apenas as omissões legislativas.

    Não somente isso. Tem a omissão total ou parcial. Total é omissão leg + ação/ parcial omissão apenas um dos dois.

  • Quanto à alternativa "D", ela está incorreta porque não se trata somente de omissões legislativas.

    Lembrar que o art. 12-B, I, da Lei n. 9.868/99 menciona que será cabível a ADO quando houver omissão quanto ao dever constitucional de legislar, bem como quanto à adoção de providências de índola administrativa, hipótese que não se restringe à emissão de regulamentos pelo chefe do Executivo. 

  • Um pouco imprecisa, mas daria para acertar