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Comentário sobre a letra a:
Quanto à formação da vontade administrativa, o ato administrativo é classificado em: simples(quando uma única manifestação de vontade já torna o ato perfeito e acabado), composto (depende de duas manifestações de vontade dentro de um mesmo órgão, sendo a primeira manifestação mais importante e a segunda apenas uma ratificação da primeira) ou complexo( duas manifestações, em órgãos diferentes e com a mesma importância), sendo a aposentadoria de servidor público, de acordo com o entendimento do STF, exemplo de ato complexo (manifestação da Administração e do Tribunal de Contas).
Vídeo sobre o tema: http://marinela.ma/videos/video-para-o-site
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A) Errado. O STF pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no TCU, o prazo decadencial da Lei 9.784/1999 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.” (MS 25.552, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-2008, Plenário, DJE de 30-5-2008.)
B) Errado. Lei 9.784: Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
C) Errado. “É fácil constatar que a autoexecutoriedade não é um atributo presente em todos os atos administrativos. Genericamente, afirma-se que a autoexecutoriedade é qualidade própria de atividades típicas da administração, quando ela está atuando na condição de poder público.” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
D) Correto.
E) Errado.Lei 9.784: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo.
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Cuidado quanto a letra A!
A FCC se baseia na doutrina da Di Pietro, que entende que a aposentadoria do servidor é um ATO COMPOSTO, e não complexo!!!!
Como a questão pediu o entendimento do STF, está errado dizer que é composto. Mas se fosse "de acordo com a doutrina", poderia estar certo!!
Atenção quanto à "jurisprudência das bancas"!!!!!!
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Letra A: seria um ato complexo= é aquele que para ser produzido necessita da manifestação conjunta, pevista em lei de órgão independentes, somente após a manifestação de todos eles o ato existirá.
ex: STF aposentadoria do servidor público.
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ATOS ORDINATÓRIOS: Terminologia criada pelo professor Hely Lospes Meirelles, e frequente em concursos:
Os atos ordinatórios de subdividem em : Intruções, circulares , avisos, portarias , oficios, etc. Seu intuito é de traçar normas, ou seja, possuir uma regulamentação dentro de orgão público para maior gerêcia e organização no desempenho do serviço público.
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O STJ já pacificou entendimento agora (novembro de 2012) que a aposentadoria é ato complexo! E contagem do prazo começa com a homologação pelo TCU e não da sua publicação. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO.
O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.
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Correta:D

Bons estudos e força na caneta!!!
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Sobre a letra "a", só para ficar mais claro:
O ato complexo é aquele que requer a manifestação de 2 ou mais órgãos.
No primeiro órgão, desde que preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria (ato vinculado), o setor de pessoal concede ao servidor o direito de perceber os valores referentes à sua aposentadoria.
Porém, não basta a manifestação apenas desse primeiro órgão. Aposentadoria é ato administrativo que se perfaz após o registro pelo TCU, por força do art 71, III da Constituição.
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Atos ordinatórios: vinculam ordens aos servidores e aos particulares vinculados ao Estado. Exemplos: portarias, circulares, ordens de serviço etc.
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E - Ressalta-se que nos termos do art.84 P. U da CF/88 é possivel a delegação pelo presidente da república de sua competência. Sendo a materia do VI hipotese de decreto autonomo.
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E a) Quanto à formação da vontade administrativa, o ato administrativo é classificado em simples, composto ou complexo, sendo a aposentadoria de servidor público, de acordo com o entendimento do STF, exemplo de ato composto.
De acordo com o STF há o entendimento de que é ato complexo! Comentários do Ramiro: O STF pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no TCU, o prazo decadencial da Lei 9.784/1999 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.” (MS 25.552, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-2008, Plenário, DJE de 30-5-2008.)
E b) Permite-se, em caráter excepcional, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, e, sendo a avocação ato discricionário da administração pública, não há necessidade de motivação.
Claro que há a necessidade de motivação devidamente justificada, ainda mais sendo caráter excepcional! Lei 9.784: Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
E c) Todo ato administrativo goza do atributo da autoexecutoriedade, a exemplo das obrigações pecuniárias como os tributos, que são exigíveis e autoexecutáveis.
Não é aplicável a todos os atos administrativos!
C d) A administração pública, por intermédio de seus órgãos, tem competência para editar atos administrativos ordinatórios com o objetivo de organizar e otimizar a atividade administrativa.
Correta.
E e) A competência, um dos elementos do ato administrativo, é irrenunciável, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos; entre as hipóteses cabíveis de delegação inclui-se a edição de decretos normativos.
Lei 9.784: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADA - Aposentadoria: ato complexo;
B) ERRADO - Quando se fala em ato de caráter excepcional, a motivação passa a ser relevante;
C) ERRADO - De forma alguma! Existem diversos atos que fogem a essa característica. É o clássico exemplo da multa;
D) CERTO - Os atos ordinatórios cumprem essa finalidade: ordenar e organizar o serviço publico. Por isso, decorrem do Poder Hierárquico;
E) ERRADO - De fato, a competência, como elemento do ato administrativo, é irrenunciável.
No entanto, não se pode falar de avocação ou delegação em 3 situações: CENORA
1) Competência Exclusiva;
2) atos de caráter NOrmativos;
3) decisões de Recursos Administrativos.
* GABARITO: LETRA "D".
Abçs.
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Apenas complementando, sobre a correção da D:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE AO TJDFT. EXPEDIENTE FORENSE. ALTERAÇÃO. PORTARIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL.
1. Consoante entendimento desta Corte, a Lei Federal n.º 5.010/66, que organiza a Justiça Federal do Poder Judiciário Federal, não é aplicável ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2. "O conceito de Justiça Federal, que abarca somente os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais (art. 106, CF/88), não se confunde com o de Poder Judiciário Federal, do qual faz parte a Justiça do Distrito Federal". (AgRg no REsp 869893/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008).
3. *A Administração Pública, por intermédio de seus órgãos, tem competência para editar atos administrativos ordinatórios, como a Portaria, com o fito de organizar e otimizar a atividade Administrativa*.
4. A Administração de Tribunal do Poder Judiciário Federal possui competência administrativa para editar Portaria alterando o expediente forense, modificando a data de feriado previsto em legislação específica, com o fito de viabilizar o trabalho forense.
5. Recurso especial improvido. (REsp 990834/DF, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., j. 17/02/2011, p. 09/03/2011)
Foco nos estudos!
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Não sei o que é pior: se é ler esse "macete" tosco um milhão de vezes ou o erro de ortografia passando (des) percebido.