SóProvas


ID
811081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Comentário sobre a letra a:

    Quanto à formação da vontade administrativa, o ato administrativo é classificado em: simples(quando uma única manifestação de vontade já torna o ato perfeito e acabado), composto (depende de duas manifestações de vontade dentro de um mesmo órgão, sendo a primeira manifestação mais importante e a segunda apenas uma ratificação da primeira) ou complexo( duas manifestações, em órgãos diferentes e com a mesma importância), sendo a aposentadoria de servidor público, de acordo com o entendimento do STF, exemplo de ato complexo (manifestação da Administração e do Tribunal de Contas).

    Vídeo sobre o tema: 
    http://marinela.ma/videos/video-para-o-site
  • A) Errado. O STF pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no TCU, o prazo decadencial da Lei 9.784/1999 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.” (MS 25.552, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-2008, Plenário, DJE de 30-5-2008.)

    B) Errado. Lei 9.784: Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    C) Errado. “É fácil constatar que a autoexecutoriedade não é um atributo presente em todos os atos administrativos. Genericamente, afirma-se que a autoexecutoriedade é qualidade própria de atividades típicas da administração, quando ela está atuando na condição de poder público.” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

    D) Correto.

    E) Errado.Lei 9.784:   Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:   I - a edição de atos de caráter normativo.
  • Cuidado quanto a letra A!

    A FCC se baseia na doutrina da Di Pietro, que entende que a aposentadoria do servidor é um ATO COMPOSTO, e não complexo!!!!

    Como a questão pediu o entendimento do STF, está errado dizer que é composto. Mas se fosse "de acordo com a doutrina", poderia estar certo!!

    Atenção quanto à "jurisprudência das bancas"!!!!!!
  • Letra A: seria um ato complexo= é aquele que para ser produzido necessita da manifestação conjunta, pevista em lei de órgão independentes, somente após a manifestação de todos eles o ato existirá.
    ex: STF aposentadoria do servidor público.
  • ATOS ORDINATÓRIOS: Terminologia criada pelo professor Hely Lospes Meirelles, e frequente em concursos:

               Os atos ordinatórios de subdividem em : Intruções, circulares , avisos, portarias , oficios, etc. Seu intuito é de traçar normas, ou seja, possuir uma regulamentação dentro de  orgão  público para maior gerêcia e organização no desempenho do serviço público.
             
              
  • O STJ já pacificou entendimento agora (novembro de 2012) que a  aposentadoria é ato complexo! E contagem do prazo começa com a homologação pelo TCU e não da sua publicação. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO.

    O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.



  • Correta:D



    Bons estudos e força na caneta!!!
  • Sobre a letra "a", só para ficar mais claro:
    O ato complexo é aquele que requer a manifestação de 2 ou mais órgãos. 

    No primeiro órgão, desde que preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria (ato vinculado), o setor de pessoal concede ao servidor o direito de perceber os valores referentes à sua aposentadoria.

    Porém, não basta a manifestação apenas desse primeiro órgão. Aposentadoria é ato administrativo que se perfaz após o registro pelo TCU, por força do art 71, III da Constituição.

  • Atos ordinatórios: vinculam ordens aos servidores e aos particulares vinculados ao Estado. Exemplos: portarias, circulares, ordens de serviço etc.
  • E - Ressalta-se que nos termos do art.84 P. U da CF/88 é possivel a delegação pelo presidente da república de sua competência. Sendo a materia do VI  hipotese de decreto autonomo.
  •  E a) Quanto à formação da vontade administrativa, o ato administrativo é classificado em simples, composto ou complexo, sendo a aposentadoria de servidor público, de acordo com o entendimento do STF, exemplo de ato composto.
    De acordo com o STF há o entendimento de que é ato complexo! Comentários do Ramiro:  O STF pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no TCU, o prazo decadencial da Lei 9.784/1999 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.” (MS 25.552, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-2008, Plenário, DJE de 30-5-2008.)

     E  b) Permite-se, em caráter excepcional, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, e, sendo a avocação ato discricionário da administração pública, não há necessidade de motivação.
    Claro que há a necessidade de motivação devidamente justificada, ainda mais sendo caráter excepcional! Lei 9.784: Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    E   c) Todo ato administrativo goza do atributo da autoexecutoriedade, a exemplo das obrigações pecuniárias como os tributos, que são exigíveis e autoexecutáveis. 
    Não é aplicável a todos os atos administrativos!

    C  d) A administração pública, por intermédio de seus órgãos, tem competência para editar atos administrativos ordinatórios com o objetivo de organizar e otimizar a atividade administrativa. 
    Correta. 

    E  e) A competência, um dos elementos do ato administrativo, é irrenunciável, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos; entre as hipóteses cabíveis de delegação inclui-se a edição de decretos normativos. 
    Lei 9.784:   Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:  I - a edição de atos de caráter normativo.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - Aposentadoria: ato complexo;

     

    B) ERRADO - Quando se fala em ato de caráter excepcional, a motivação passa a ser relevante;

     

    C) ERRADO - De forma alguma! Existem diversos atos que fogem a essa característica. É o clássico exemplo da multa;

     

    D) CERTO - Os atos ordinatórios cumprem essa finalidade: ordenar e organizar o serviço publico. Por isso, decorrem do Poder Hierárquico;

     

    E) ERRADO - De fato, a competência, como elemento do ato administrativo, é irrenunciável.

                         No entanto, não se pode falar de avocação ou delegação em 3 situações: CENORA

                         1) Competência Exclusiva;

                         2) atos de caráter NOrmativos;

                         3) decisões de Recursos Administrativos.

     

     

    * GABARITO: LETRA "D".

     

    Abçs.

  • Apenas complementando, sobre a correção da D:

     

    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE AO TJDFT. EXPEDIENTE FORENSE. ALTERAÇÃO. PORTARIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL.

    1. Consoante entendimento desta Corte, a Lei Federal n.º 5.010/66, que organiza a Justiça Federal do Poder Judiciário Federal, não é aplicável ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    2. "O conceito de Justiça Federal, que abarca somente os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais (art. 106, CF/88), não se confunde com o de Poder Judiciário Federal, do qual faz parte a Justiça do Distrito Federal". (AgRg no REsp 869893/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008).

    3. *A Administração Pública, por intermédio de seus órgãos, tem competência para editar atos administrativos ordinatórios, como a Portaria, com o fito de organizar e otimizar a atividade Administrativa*.

    4. A Administração de Tribunal do Poder Judiciário Federal possui competência administrativa para editar Portaria alterando o expediente forense, modificando a data de feriado previsto em legislação específica, com o fito de viabilizar  o trabalho forense.

    5. Recurso especial improvido. (REsp 990834/DF, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., j. 17/02/2011, p. 09/03/2011)

     

    Foco nos estudos!

  • Não sei o que é pior: se é ler esse "macete" tosco um milhão de vezes ou o erro de ortografia passando (des) percebido.