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Confesso que acertei por ELIMINAÇÀO, pois fiquei com dúvida na LETRA A quando diz "quaisquer vantagens"pecuniárias".
e) Com a instituição do novo regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, instituído pela Lei n.º 12.618/2012, o servidor público que ingressou no serviço público em data anterior à vigência do referido normativo, terá o prazo de doze meses para optar pelo novo regime de previdência, e poderá realizar eventual retratação no prazo de cinco anos. ERRADA
PRAZO DE 24 MESES e atentar para o fato de que a opção é irretratável e irrevogável, nos termos do art. 3, p. 7 e 8 da referida lei.
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RESPOSTA CORRETA: A
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
(RE 522570 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-08 PP-01606)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO DE SERVIDORES ATIVOS NO NÍVEL DA CARREIRA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se encontra prequestionado o tema relativo à suposta ocorrência de prescrição da pretensão dos recorridos (Súmulas STF nº 282 e 356). 2. É inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, dos servidores da ativa, com fundamento no art. 40 § 4º (redação original) da CF/88. Precedentes: RMS 21.665, DJ de 08/04/1994 e RE 194.647, DJ de 03/04/1998. 3. Recurso extraordinário conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(RE 323857, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00062 EMENT VOL-02158-04 PP-00817)
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a) Segundo entendimento do STF, com o fim da paridade entre ativos e inativos, quaisquer vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento de servidores ativos na carreira não mais se estendem aos inativos- Para o STF com o fim da paridade entre ativos e inativos, quaisquer vantagens pecuniárias atribuídas aos ativos, não se estendem aos inativos.
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Sobre as assertivas:
a) Correta e bem explicada pelo Alisson
b) Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) CF/88: Art. 40 § 19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
d) CF/88: Art. 40 § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
e) Lei 12.618/12: Art. 3º § 7o O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do art. 1o desta Lei.
§ 8o O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
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Quanto a letra C, apenas para ser mais exato:
Lei 8.213, Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
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Só uma observação quanto ao comentário da colega Cristiane sobre a letra "c", que usou equivocadamente como fundamento o artigo 40 da Constituição.
O enunciado não se refere aos servidores da administração pública (regime próprio) e sim aos segurados do regime geral, motivo pelo qual a resposta encontra-se no artigo 98 da Lei 8213/91:
Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
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A - GABARITO.
B - ERRADO - A COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES SERVE PARA MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA RECEPTOR.
C - ERRADO - O EXCESSO NÃO SERÁ CONSIDERADO PARA QUALQUER EFEITO.
D - ERRADO - A PARTIR DA EMENDA DE 98 FOI VEDADO A PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (REGRA GERAL), PORÉM ADMITE-SE EXCEÇÕES. LEMBRANDO QUE ANTES DA REFERIDA EMENDA ERA LIBERADO A ACUMULAÇÃO.
E - ERRADO - O QUE MUDOU - APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME COMPLEMENTAR - FOI A UTILIZAÇÃO DO TETO DO REGIME GERAL. OPTANDO OU NÃO PELO REGIME COMPLEMENTAR O SERVIDOR ESTARÁ SUBMETIDO AO TETO DO REGIME GERAL.
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Se cair uma dessa no concurso do INSS abandono a prova e processo o CESPE. Não entendi nada!
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Adriana Vieira, acho que na prova do INSS será até pior que isso...
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aah pessoal pois TERMINEM de se preparar pq a CEBRASPE não deu de graça 5 meses pra estudar não. E o mes de janeiro ja foi
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PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute a fixação do termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.
O art. 40, § 8º, da Constituição Federal, porquanto a EC 41/2003 estabeleceu um novo regime jurídico para a aposentadoria no serviço público, assegurando, apenas, a manutenção do valor real do benefício, não sendo extensíveis, aos inativos e pensionistas, todas as gratificações concedidas aos servidores ativos.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28paridade+servidores+inativos+ativos%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/gojz466
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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para previdenciário cespe:
1 - normas e princípios gerais
2 - JURISPRUDÊNCIA
3 - não faz a mínima ideia, não marca
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Não vi nada difícil. Está na EC 41/2003.