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Letra C.
Erro das demais:
a) ERRADO. A base de cáculo deve ser o valor da obra, e a cobrança de cada contribuinte deve estar limitada à valorização do imóvel.
b) ERRADO. O STF já decidiu que é inconstitucional a taxa de matrícula nas Univ. Públicas. Súmula Vinculante 12: A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
d) ERRADO. A cobrança de tal taxa, mesmo sem a efetiva fiscalização, poderia ser válida se, pelo menos, existisse um órgão responsável pela fiscalização (entendimento do STF, quanto à TFA - Taxa de Fiscalização Ambiental). Mas dizer que o tributo ingressaria como se imposto fosse, está totalmente equivocado.
e)ERRADO. É inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública, por ser indivisível. O que pode ser cobrada é a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, porque aí se pode definir cada contribuinte. Sumula Vinculante 19: A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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"Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre os dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária. Precedentes do STF: RREE 115.863-SP e 116.147-SP".(RE 114.069-1-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, em DJU 30.09.94, p. 26.171).
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Qual é, afinal, o erro da letra"a"? Alguém poderia explicar melhor?
E a letra "c", não iria depender da efetiva fiscalização? A letra "c" sequer afirma a existência de um órgão específico para essa fiscalização, o que permitiria a utilização da jurisprudência mais recente.
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C) CORRETA
Informativo nº 0131 Período: 22 a 26 de abril de 2002. |
Primeira Seção |
SÚMULA N. 157. CANCELAMENTO. |
A Seção, em preliminar, decidiu cancelar a Súmula n. 157-STJ nos termos do art. 125, § 3º, do RISTJ, entendendo que, dentro de um contexto mais abrangente e sem limitações, é melhor seguir a orientação do STF, que admite a taxa de renovação anual de licença para localização,instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares como legal, desde que haja órgão administrativo que execute o poder de polícia do município e que a base de cálculo não seja vedada, para no exame de cada lei de per si saber se a taxa cobrada deriva ou não do legal exercício do poder de polícia garantido constitucionalmente. No mérito, afastada a referida Súmula, a Seção, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 261.571-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/4/2002. |
Outra decisão do STJ que vai no sentido do gabarito:
A Primeira Seção deste Tribunal, na esteira do entendimento do STF,consolidou o entendimento de que é legítima a cobrança da aludidaexação, anualmente renovável, em face do exercício regular do Poderde Polícia, sendo desnecessária a comprovação da efetivafiscalização pelo Município, ante a notoriedade de sua atuação.Nessa linha:TRIBUTÁRIO TAXA DE RENOVAÇÃO E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ARTS. 77E 78 DO CTN PODER DE POLÍCIA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS PELA MUNICIPALIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO.1. A Primeira Seção deste Tribunal pacificou entendimento de que éprescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização porparte da municipalidade em face da notoriedade de sua atuação. (REsp261.571/SP, 1ª Seção, Min. Eliana Calmon, DJ 6.10.2003)Recurso especial provido.(REsp 969.015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,DJe 05/05/2008).
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Questão passível de anulação, com certeza!!!
Conforme Ricardo Alexandre, "... o STF tem, em decisões mais recentes, presumido o exercício do poder de polícia quando existente órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimnento de cada contribuinte (R.E. 416.601)." (2012, p. 27).
Assim, não tendo a questão se reportado à necessária existência de órgão fiscalizador, encontra-se incorreto o item "c".
Noutro giro, relativamente à alinea "a", não se pode vilusbrar qualquer erro. Seria inimaginável que uma banca de concurso se apegasse a filigranas como a diferença entre "Valorização do imóvel" e "quantum de valorização do imóvel". É obvio o fato de que a base de cálculo será o valor da valorização. Bases de cálculo necessáriamente devem ser expressadas em valores numéricos. O que não desautoriza a afirmação de que a base de cálculo pode ser a valorização imobiliária.
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Vou me valer dos ensinamentos de Ricardo Alexandre, do CTN e do acórdão já colacionado pelo colega para apontar o erro do item "A":
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG 1.190.553/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO.
1. Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base exclusivamente no custo da obra. Cabe ainda, ao ente tributante, o ônus da prova da referida valorização 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES desprovido.
(AgRg no REsp 1304925/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 20/04/2012)
CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
O julgado do STJ está de acordo com o CTN, pois não desconsidera simplesmente o valor da obra no cálculo, mas impede a sua utilização exclusiva. No caso deve se observar o limite total (custo da obra) e o limite individual (valorização de cada imóvel) para se estabelecer a base de cálculo da contribuição de melhoria.
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Limite total: “O Estado não pode cobrar, a título de contribuição de melhoria, mais do que gastou com a obra, (…), uma vez que geraria enriquecimento sem causa do próprio Estado;
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Limite individual: “(...) caso se cobrasse de determinado contribuinte mais do que seu imóvel se valorizou, a parcela excedente poderia ser considera um imposto, uma vez que desvinculada de qualquer atividade estatal”.
Então o item “a” está errado porque está incompleto.
Citações retiradas de: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado. 4ª Ed. Editora Método, 2010.
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Como bem ressaltou o comentário anterior, a alternativa "a" está errada, pois a CM só pode ser cobrada se houver valorização imobiliária ADVINDA DE UMA OBRA PÚBLICA. Exemplificando: o fato de todos os moradores de um determinado local resolverem pintar seus respectivos imóveis, ou de um investidor resolver construir uma escola pública próxima ao imóvel provavelmente irá valorizá-lo. Todavia, o ente político não poderá instituir CM, pois tal valorização não decorreu de obra pública realizada por ele. Tal tributo, se fosse cobrado, acarretaria enriquecimento ilícito por parte do Estado.
Situação diferente ocorre na hipótese de construção de uma ponte de acesso, ou de uma área de lazer construída com recursos do erário, cuja eventual valorização poderá acarretar a cobrança de CM.
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Tentando sanar as dúvidas da letra A:
Pelo que entendi, está havendo confusão entre os conceito de Base de cálculo e Fato gerador,
senão vejamos:
Fato Gerador: é a situação definida na lei apta a gerar uma obrigação jurídica, qual seja, a de pagar um tributo;
Ex. IPTU: é Aquisição da propriedade.
Base de Cálculo: é o valor tributável, é a quantia do imposto a ser recolhido.
Ex. IPTU: é o valor venal do imóvel.
Assim na aplicação da Contribuição de melhoria:
Fato Gerador: Valorização da obra. Se a obra valorizou, haverá tributação.
Base de Cálculo: Diferença entre os dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra.
Desta forma, a questão está errada por que a valorização dos imóveis é o FATO GERADOR, E NÃO A BASE DE CÁLCULO.
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a) É válida a cobrança, pelo município, de contribuição de melhoria que estabeleça como base de cálculo a valorização dos imóveis.
Eu acredito que o erro esteja no fato do enunciado não especificar que a valorização do imóvel seja decorrente de uma obra pública.
Todos nós somos conhecedores da valorização dos imóveis nos últimos anos. E isso na maioria das vezes não tem nada a ver com obras públicas, mas com a lei da oferta e procura, que elevou os preços. Da forma que foi redigida a questão, dá a entender que o município poderia cobrar cont. melhoria decorrente dessa valorização. Por isso está errada.
Essa é minha opinião sobre a questão.
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O colega Rodrigo Pinheiro está certo.
O STJ forma a base de cálculo da seguinte forma:
BC = valor do imóvel (após a obra) - valor do imóvel (antes da obra).
Na doutrina: Carrazza e Sacha.
Modelos de cobrança:
- americano: valorização do imóvel.
- alemão: custo da obra.
- misto/mitigado ou heterogêneo: valorização como limite total o custo da obra.
Contribuição de melhoria (à semelhança das taxas) tem como características:
- bilateral.
- contraprestacional ou sinalagmático.
- noção de referibilidade.
- fato gerador: instantâneo.
- critério da valorização (Decreto Lei n. 195/67, artigo 3º: como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência).
Abraços.
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Concordo que a alternativa "a" esteja incorreta. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de obra pública. O tributo tem por base de cálculo a parcela de valorização sofrida pelo imóvel. São conceitos distintos.
Contudo, não creio que a resposta da banca esteja correta.
A alternativa "c" diz o seguinte:
"É legítimo o estabelecimento, pelo município, de taxa de renovação anual
de licença para localização, instalação e funcionamento de
estabelecimento comercial, para custear o poder de polícia para tal fim
instituído."
As taxas são tributos vinculados sob o ponto de vista da hipótese de incidência - ou seja, a exação nasce de uma atividade do Estado voltada ao contribuinte. Existe, aqui, natureza contraprestacional.
No entanto, sob a perspectiva da destinação da arrecadação, a taxa, em regra, é tributo não vinculado. Digo "em regra", pois existe a taxa judiciária, cuja arrecadação, de acordo com a CF/88 (art. 98, § 2º), destina-se "exclusivamente
ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça". Aliás, poucos tributos possuem destinação da arrecadação vinculada (um exemplo é o empréstimo compulsório).
Considero a alternativa "c" incorreta por esse motivo. É claro que ela é a "menos incorreta" das opções, mas isso não a converte em verdadeira.
O que escrevi faz sentido ou me desviei do caminho? Alguém pode afirmar que é constitucional (e legal) instituir taxa de polícia, vinculando a arrecadação ao custeio do próprio serviço de fiscalização?
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Letra "c" com base no Informativo 591 do STF. Segue:
Taxa de Renovação de Alvará de Localização e Funcionamento e Efetivo Poder de Polícia
É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso.
RE 588322/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.6.2010. (RE-588322)
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Com base em aula a que assisti, quanto à letra A, acredito que o equívoco da assertiva resida no fato de que o artigo 81 do CTN deixa claro que a ratio da contribuição de melhoria é evitar o empobrecimento sem causa do poder público. Assim, não poderia ser a base de cálculo a valorização, pois caso fosse dessa forma estar-se-ia tributando a mais-valia, o que não é a intenção da norma. Por isso, a base de cálculo deve levar em consideração, no presente tributo, a valorização imobiliária e o custo da obra. Se dissonantes, isso será corrigido em momento oportuno pelo fisco, por outros meios (a exemplo do ITBI).
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Base de Cálculo = a diferença entre o valor atual do imóvel e o valor antes da obra pública.
Fato Gerador = Valorização do imóvel tendo em vista uma obr pública.
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A alternativa A está incompleta e errada. É válida a cobrança, pelo município, de contribuição de melhoria que estabeleça como base de cálculo a valorização dos imóveis.
O correto é dizer : valorização do imóvel decorrente de obra pública. Sendo assim, a simples valorização imobiliária não constitui contribuição de melhoria.
Também temos que observar que o fato gerador (FG) é a valorização dos imóveis decorrente de obra pública, já a base de cálculo (BC) é a diferença entre os valores iniciais e finais dos imóveis beneficiados.
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Localizei uma notícia de 2008 sobre a alternativa C.............
Taxa de Localização e Funcionamento é devida anualmente, quando da renovação da licença de funcionamento do estabelecimento comercial
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/92578/taxa-de-localizacao-e-funcionamento-e-devida-anualmente-quando-da-renovacao-da-licenca-de-funcionamento-do-estabelecimento-comercial
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BASE. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO. MELHORIA.
In casu, a cobrança da contribuição de melhoria estabelecida em virtude da pavimentação asfáltica de via pública considerou apenas o valor total da obra sem atentar para a valorização imobiliária. É uníssono o entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada. Precedentes citados: REsp 1.075.101-RS, DJe 2/4/2009; REsp 1.137.794-RS, DJe 15/10/2009; REsp 671.560-RS, DJ 11/6/2007; AgRg no REsp 1.079.924-RS, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 613.244-RS, DJe 2/6/2008; REsp 629.471-RS, DJ 5/3/2007; REsp 647.134-SP, DJ 1º/2/2007; REsp 280.248-SP, DJ 28/10/2002, e REsp 615.495-RS, DJ 17/5/2004. REsp 1.076.948-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.
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Lendo os comentários dos colegas, fiquei com uma dúvida: posso considerar que valorização do imóvel = diferença entre valor inicial e valor final ?
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Em decisões mais recentes, o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601).
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Erro da letra A:
O fato gerador é a valorização imobiliária, mas a base de cálculo é o QUANTUM de valorização do imóvel – o valor final do imóvel menos o valor inicial (ou seja, o valor acrescido).
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GABARITO: C
Informação adicional sobre o item B
SV 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.
Segundo entendeu o STF, esta súmula tem aplicação restrita às hipóteses de cursos de ensino oferecidos pela universidade, não proibindo que haja cobrança de taxa de matrícula em casos de pós-graduação (pesquisa e extensão).
É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de graduação?
NÃO. Essa cobrança violaria o art. 206, IV, da CF/88, que determina que o ensino público no Brasil seja gratuito:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Cuidado! Há uma exceção a essa regra, conforme previsto no art. 242 da CF/88:
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de especialização (pós-graduação)?
SIM.
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/universidades-publicas-podem-cobrar.html#more
Fonte: Dizer o Direito
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Essa questão sobre TAXAS é muito boa. Eu vou comentar algumas alternativas com base nos comentários dos colegas, que são minha fonte de conhecimento.
C) É legítimo o estabelecimento, pelo município, de taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimento comercial, para custear o poder de polícia para tal fim instituído.
Sim, o STF entendeu que é legítima a cobrança de taxa de fiscalização de estabelecimentos comerciais, DESDE QUE exista um órgão que faça esse serviço público.
D) É válida a cobrança, pela União, de taxa de fiscalização de atividade poluidora, ainda que não exercida, de fato, qualquer fiscalização, ingressando o tributo nos cofres públicos como se imposto fosse, dada sua competência residual.
A alternativa parece estar perfeita, desde que exista o órgão fiscalizador, até a parte que o tributo teria natureza de imposto.
E) É legal a instituição de taxa municipal para custear a limpeza dos logradouros públicos, já que tal serviço é específico, divisível e possível de ser vinculado a cada contribuinte.
A limpeza de lougradouros públicos não é um serviço específico e divisível. Desse modo, não enseja cobrança de taxa.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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FONTE RICARDO ALEXANDRE
TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO
A BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA É A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES INICIAIS E FINAIS DOS IMÓVEIS BENEFICIADOS.
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A) BC: valorização do imóvel (valor final menos inicial), LIMITADA AO VALOR GLOBAL DA OBRA
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Quando a letra D..
Macete: taxa de fiscalização de "..." é poder de polícia!! Desse modo, caso a questão fale de fiscalização, a prestação deve ser EFETIVA, e não POTENCIAL. A utilização efetiva ou potencial se refere apenas ao serviço, ao passo que quanto ao poder de polícia, a prestação deve ser efetiva.
Creio que o erro da letra D está justamente em "ainda que não exercida".
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Do que se vê, a decisão proferida pelo TJ/RN se coaduna perfeitamente ao entendimento firmado pela nossa Suprema Corte: é legítima a cobrança da taxa na renovação da licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, em razão do exercício do poder de polícia pelo Município.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/92578/taxa-de-localizacao-e-funcionamento-e-devida-anualmente-quando-da-renovacao-da-licenca-de-funcionamento-do-estabelecimento-comercial#:~:text=Do%20que%20se%20v%C3%AA%2C%20a,poder%20de%20pol%C3%ADcia%20pelo%20Munic%C3%ADpio.