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ID
811249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta no que tange ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA "E"
    Para o STJ, dependerá do caso concreto.

    CC 123045

    "Portanto, para que a cláusula de eleição de foro seja afastada, o
    que, inclusive, pode ser feito pelo magistrado, de ofício, consoante
    regra contida no art. 112, parágrafo único, do Código de Processo
    Civil (A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de
    adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de
    competência para o juízo de domicilio do réu) imprescindível que
    haja evidente prejuízo ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário
    é parte interessada.
    Assim, "a clausula de eleição de foro inserida em contrato de adesão
    somente não prevalece se "abusiva", o que se verifica quando
    constatado: a) que, no momento da celebração, a parte aderente não
    dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e os
    efeitos da estipulação contratual; b) que da prevalência de tal
    estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso
    ao judiciário; c) que se trata de contrato de obrigatória adesão,
    assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço
    fornecido com exclusividade por determinada empresa." (REsp
    47081/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª turma, j.
    em 17/05/1994).CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM
    GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA
    PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.
    1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o
    consumidor, a  competência pode ser declinada de ofício para o seu
    domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no
    parágrafo único, do art. 112, do CPC.
    2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se
    a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma
    protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder
    deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu
    domicílio.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
    3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS (CC 107.441/SP, Rel. Min. Maria
    Isabel Gallotti, DJe 1º/8/2011)




  • A - INCORRETA
    É O CONSUMIDOR QUEM ESCOLHE SE QUER A SUBSTITUIÇÃO.
     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


    B - INCORRETA
    TANTO QUE EXISTE O NUDECON, "órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública  Objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial" FONTE


    C - INCORRETA
    É O CONTRÁRIO.
    Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).

    D - CORRETA
    CDC:Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    E - INCORRETA
    O STJ ENTENDE QUE DEVE SER ANALISADO O CASO CONCRETO.

  • Na verdade o erro da alternativa "A" está em afirmar que o prazo maximo é de 30 dias. Segundo o art. 18, §2º do CDC este prazo poderá ser apliado ou reduzido entre 7 e 180 dias. 
    No restante do texto da alternativa, realmente é um direito do fornecedor tentar sanar o vício; sendo que o consumidor tem que respeitar esse prazo antes de pleitear a troca do produto, a redução proporcional no preço ou a devolução do valor pago.
  • entendo que o erro da assertiva A está no termo "vedado", pois é possivel a opção imediata nos casos do §3º:


    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial

  • Ainda sobre a alternativa E, considerada incorreta, há a multicriticada Súmula 381/STJ, que diz:

    "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

    Abraços a todos e bons estudos!
  • Confrades,
    Aprofundo o item "D", por ser bem relevante.
    Código Civil, Art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206". O prazo da prescrição é contado do dano.
    CDC, Art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". O prazo é contado a partir do conhecimento do dano. Teoria da actio nata.
    Questão correta e bem elaborada. Um pouco salgado, convenhamos.
    Yeah yeah!
  • Não entendi o erro da "e", já que, se prejudicar a defesa do consumidor, tem que ser declarado de ofício:

    FORO DE ELEIÇÃO. Código de Defesa do Consumidor. Banco. Alienação fiduciária.

    - A atividade bancária de conceder financiamento e obter garantia mediante alienação fiduciária é atividade que se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.

    - É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando dificultar a defesa do aderente em juízo, podendo o juiz declinar de ofício de sua competência. Precedentes.

    Recurso não conhecido.

    (REsp 201.195/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2000, DJ 07/05/2001, p. 145)



    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.

    1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a  competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.

    2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS.

    (CC 107.441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011)

  • Cara colega Luiza Leira, em relação aos contratos bancários há a súmula 381 do STJ que veda ao juiz declarar a abusividade de cláusula do contrato de ofício, verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

  • Com todo respeito aos colegas que me antecederam nos comentários, entendo que há equívocos nas fundamentações de certas alternativas.

    Alternativa "A" (incorreta) - Tanto em se tratando de vícios de quantidade do produto (art. 19, caput, CDC) quanto de vícios de qualidade do serviço (art. 20, caput, CDC), o consumidor, desde logo, pode se valer das prerrogativas estabelecidas, respectivamente, nos incisos dos arts. 19 e 20, ambos do CDC. Não é necessário esperar o escoamento do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do referido diploma legal. Nesse sentido, Leonardo de Medeiros Garcia in Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência, 8ª Edição, Editora Impetus, 2012, p. 190 e 193;

    Alternativa "B" (incorreta) - "A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública,nos termos do art. 5º, II, da Lei 7.347/85, com a redação da Lei 11.448/2007" (EDcl no AgRg no REsp 417.878/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 10/12/2012).

    Alternativa "C" (incorreta) - O CDC, ao cuidar da desconsideração da personalidade jurídica, adotou a Teoria Menor, sendo suficiente, para a sua aplicação, "a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (REsp 279273/SP). A Teoria Maior, por sua vez, foi adotada pelo Código Civil em seu art. 50;

    Alternativa "D" (correta) - Em sede consumerista, a teoria da actio nata, ao contrário do que se verifica no Código Civil, leva em consideração o momento em que o consumidor toma a ciência do prejuízo. O mesmo raciocínio se aplica quando se cuida de responsabilidade extracontratual (REsp 1354348/RS);

    Alternativa "E" (correta) - Em que pese a controvérsia referente ao tema tratado na alternativa, acredito, em princípio, não ser cabível invocar a Súmula 381 do STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"), notadamente porque matéria sumulada não enseja, de plano, a inaplicabilidade de expressa disposição legal. No caso, ante a peculiaridade dos contratos bancários (sabidamente adesivos), cabe, em prol do consumidor, a aplicação do previsto no art. 112, § un., CPC, máxime por estar em consonância com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV, CDC). Em recente pronunciamento, o STJ assentou que "nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes".
    (AgRg no AREsp 476.551/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014).


  • Discordo do gabarito... 

    Em nenhum momento a assertiva D disse que a responsabilidade pelos danos experimentados pelo consumidor decorreu do FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (defeito que ocasiona acidente de consumo). Logo, não se pode dizer que aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC, que apenas se refere às situações de acidente de consumo.


    Concordam?

  • Com todo respeito aos colegas que consideraram a assertiva "a" incorreta sob o fundamento de que o consumidor, em regra, não é obrigado  a aguardar os 30 dias para exigir as alternativas propostas pelo artigo 18, §1º, do CDC, gostaria de manifestar minha discordância. Pessoal, em que pese a assertiva "d" se apresentar correta, não podemos olvidar que a assertiva "a" também se apresenta correta. Fazendo-se uma interpretação conjunta do §1º com o §3º, do artigo 18, CDC, o código é muito claro ao dispor que o consumidor só pode fazer uso imediato das alternativas do §1º se a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou característica do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Do contrário, é obrigatória a oportunidade dada ao fornecedor de corrigir o vício do produto. O próprio Cleber Masson assegura isso em sua obra (págs. 506 a 508).

    Talvez o que o examinador tenha considerado como errado na questão tenha sido o "vedado", enxergando-o talvez como uma vedação absoluta. Aí, sim, poder-se-ia considerar a assertiva "a" incorreta. Porém, na minha humilde opinião, em momento algum fica claro se o alegado na questão é de que a vedação é absoluta. Portanto, considero a assertiva "a" correta e entendo que a questão deveria ser anulada.
  • "Ao fornecedor é concedido o prazo máximo de trinta dias para sanar os vícios de qualidade dos produtos, sendo vedado ao consumidor, durante esse prazo, exigir substituição imediata do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço"._

     

    Minha opinião: Tendo em vista que é direito do fornecedor ser acionado e ter prazo para sanar vício do produto, faltando interesse processual ao consumidor para exigir do fornecedor determinada prestação antes do exercício do referido direito, só posso acreditar que a banca levou em consideração que, caso o fornecedor realize o reparo em menos tempo (ex: 15 dias) e devolva o produto ao consumidor ainda com avaria, o sujeito vulnerável não estará impedido de exigir a substituição imediata do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço dentro do prazo de 30 dias a que  faria jus o fornecedor, uma vez que este já teria exercido o seu direito. ALTERNATIVA "A" = INCORRETA.

  •  letra A está errada- art 18  §3º cdc

  • TEORIA DA ACTIO NATA

    Conforme previsto no art. 189 do CC/02, o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão.

    No entanto, a doutrina e os tribunais superiores vêm flexibilizando esse parâmetro de início da contagem.

    É que, pela adoção da teoria da actio nata, o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo ou conhecimento da autoria.

    Nem sempre a pessoa lesada sabe quem foi o autor da lesão ou toma conhecimento do dano de forma imediata.

    O STJ editou inclusive o enunciado de Súmula 278: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

    Inclusive tal teoria foi adotada DE FORMA EXPRESSA pelo CDC:

    • Código Civil, Art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206". O prazo da prescrição é contado do dano.
    • CDC, Art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 

    O prazo é contado a partir do conhecimento do danoTeoria da actio nata.

    bem relevante.

  • LETRA A) Ao fornecedor é concedido o prazo máximo de trinta dias para sanar os vícios de qualidade dos produtos, sendo vedado ao consumidor, durante esse prazo, exigir substituição imediata do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. Errada. O problema é que a questão está muito genérica. Isso porque, nem sempre o consumidor deverá aguardar o prazo de 30 dias. Conforme dispõe o §3° do art. 18, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1°, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.